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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 65, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1966.

Regulamento

Concede incentivos para o desenvolvimento da indústria de motores Diesel.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o Artigo 2º do Ato Complementar nº 23, de 20 de outubro de 1966,

decreta:

Art. 1º É concedida, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados da vigência dêste Decreto-lei, a isenção dos impostos de importação e de consumo, ou daquele que substituir a êste, aos equipamentos de produção, com os respectivos acessórios, sobressalentes e ferramentas, bem como às partes complementares, destinados à produção nacional de motores Diesel, quando importadas por fabricantes com projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Parágrafo único. Para os efeitos dêste Decreto-lei, os projetos aprovados pelo extinto Grupo Executivo da Indústria Naval (GEIN) são equiparados aos projetos aprovados pelo Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas, da Comissão de Desenvolvimento Industrial, do Ministério da Indústria e do Comércio.

Art. 2º As indústrias de motores Diesel já instaladas no País são assegurados os benefícios dêste Decreto-lei para os motores que já fabricam e outros que vierem a fabricar, uma vez atendidos os índices de nacionalização estabelecidos nos têrmos do Artigo 3º do presente Decreto-lei e sua regulamentação.

Parágrafo único. Para a aprovação de qualquer projeto que lhe fôr submetido, para os efeitos dêste Decreto-lei, o Grupo Executivo das Indústrias Mecânicas (GEIMEC), da Comissão de Desenvolvimento Industrial do Ministério da Indústria e do Comércio, prèviamente verificará do interêsse na execução de projeto equivalente por parte da indústria de motores já instalada no País.

Art. 3º Os índices progressivos de nacionalização, que os fabricantes deverão cumprir para poderem gozar dos benefícios dêste Decreto-lei, serão estabelecidos no regulamento, por faixas de potência e rotação, atendidas as condições econômicas da produção.

Parágrafo único. Para os motores de propulsão e auxiliares destinados a navios, serão observados índices de nacionalização estabelecidos pela Comissão de Marinha Mercante, do Ministério da Viação e Obras Públicas.

Art. 4º As isenções concedida por êste Decreto-lei não se aplicam aos bens com similar nacional que possam ser produzidos no País em condições satisfatórias.

Art. 5º O Poder Executivo regulamentará o presente Decreto-lei, com base em recomendações da Comissão de Desenvolvimento Industrial, dentro do prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 21 de novembro de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. CASTeLLO BRANCO
Eduardo Lopes Rodrigues
Paulo Egydio Martins

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.11.1966

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