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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 9.647, DE 22 DE AGOSTO DE 1946.

Proíbe a exportação de generos de primeira necessidade, couros e madeiras, e dá outras providências

        O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

        DECRETA :

        Art. 1º Os Ministros de Estado dos Negócios da Agricultura e da Fazenda, dentro do mais breve prazo e pela forma que julgarem mais conveniente, promoverão inquéritos com o objetivo de verificar, com a maior exatidão, o volume da produção e a estimativa de consumo dos gêneros de primeira necessidade e mandarão proceder ao levantamento dos respectivos estoques no território nacional.

        Art. 2º Enquanto não ficarem concluídas as providências recomendadas pelo artigo primeiro, fica proíbida a exportação dos gêneros de primeira necessidade.

        Art. 3º O Ministro da Fazenda especificará, em portaria, os produtos cuja exportação fica proíbida nos têrmos do artigo segundo, podendo ampliá-la ou reduzí-la a qualquer tempo, desde que verificada a deficiência ou a real existência de sobras dos respectivos estoques.

        Art. 4º Fica proibida a exportação de couros e de madeiras em bruto ou compensadas.

        Art. 5º Ao Ministro da Fazenda será dado conhecimento das circunstâncias especiais que possam determinar a conveniência de efetivar exportações destinadas à UNRRA ou ao cumprimento de acordos ou convênios internacionais, podendo excepcionalmente autorizar a necessária licença, mediante prévia ciência ao Presidente da República.

        Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data, de sua publicação.

        Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

        Rio de Janeiro, 22 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA.
Gastão Vidigal.
Neto Campelo Junior.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.8.1946

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