Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.618, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.
Dispõe sôbre a administração das Emprêsas e bens a que se refere o art. 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, e dá outras providências. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º A administração das Emprêsas e bens a que se refere o artigo 2º do Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, será exercida, através de três (3) Departamentos - Administração, o de Navegação e o de Construção Naval - por um Superintendente, nomeado pelo Presidente da República.
Art. 2º O Superintendente mandará proceder ao levantamento do balanço das emprêsas e ao tombamento dos bens a elas pertencentes e dos imóveis e benfeitorias definitivamente incorporadas ao Patrimônio Nacional, providenciando, ainda, para que lhe sejam prestadas as contas das administrações passadas.
Art. 3º Fica o Superintendente autorizado a criar, nos três Departamentos referidos no art. 1º, os órgãos necessários aos atos normais da administração, e a rever os quadros do pessoal das Emprêsas, para ajustá-los às suas possibilidades financeiras.
Art. 4º Passarão a ser desempenhadas pelo Superintendente tôdas as atribuições que o Decreto-lei nº 9.521, de 26 de Julho de 1946, confere à Superintendência da Organização Henrique Lage, que fica extinta.
Art. 5º O Ministro da Fazenda baixará as instruções necessárias à boa execução do presente Decreto-lei e resolverá as dúvidas que forem levantadas pelo Superintendente.
Art. 6º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Gastão Vidigal.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.8.1946
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