Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 9.617, DE 21 DE AGOSTO DE 1946.
(Vide Decreto nº 21.964, de 1946) |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180
da Constituição,
decreta :
Art.
1º Ficam alterados, conforme as tabelas anexas, os Quadros Permanente Suplementar e
Especial do Ministério da Educação e Saúde.
Art. 2º Os cargos atingidos pelo disposto neste decreto-lei continuarão a ser
exercidos pelos seus atuais ocupantes cujos títulos, quando fôr o caso, serão
apostilados pelo órgão de pessoal do mesmo Ministério.
Art.
3º Fica assegurada a diferença de vencimentos abaixo discriminada aos atuais ocupantes
dos seguintes cargos isolados, de provimento em comissão, do Quadro Permanente do
mesmo Ministério:
Cr$
1 Diretor-Geral (D.P.H.A.N.)....................................................1.500,00
1 Diretor-Geral (B.N)...............................................................1.500,00
4 Chefes de Distrito (D.P. H.A.N.)...........................................1.350,00
1 Diretor (D.E.P.-D.P.H.A.N.).................................................1.500,00
1 Diretor (D.C.R.-D.P.H.A.N.)................................................1.500,00
Art.
4º A tabela de funções gratificadas, do Quadro Permanente do Ministério da Educação
e Saúde. fica alterada, de conformidade com a relação anexa a êsse decreto-lei.
Parágrafo único. A despesa com a criação e majoração das funções gratificadas
será atendida pelos recursos existentes na dotação própria, ficando sem aplicação o
saldo apurado.
Art.
5º Será levada a crédito da conta corrente dos Quadros a importância correspondente
aos cargos sem ocupantes, suprimidos ou transformados em cargos novos, por fôrça do
disposto neste decreto-lei
Art.
6º Fica revogado, a partir de 1º de fevereiro de 1.946, o
Decreto-lei nº 8.565, de 7 de
Janeiro de 1946.
Art.
7º Os arts. 3º e 4º do
Decreto-lei nº 9.190, de 22 de abril de 1946, passam a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 3º O Museu será dirigido por um Diretor, em comissão, e terá um Secretário e um Chefe de Portaria.
Parágrafo único. O Secretário chefiará, o Serviço Auxiliar.
Art. 4º As Divisões e Seções serão dirigidas por chefes".
Art.
8º Passam a integrar o Quadro Especial do Ministério da Educação e Saúde, na
conformidade das tabelas e relação nominal anexas a êste decreto-lei, os funcionários
efetivos que, a 31 de Agôsto e 1945, estavam letados no antigo Serviço Nacional de
Águas e Esgotos. do Departamento Nacional de Saúde.
Art.
9º Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal contratado em mensalista, ex-vi
do
Decreto nº 21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1º de Agôsto a 31 de
Dezembro do corrente ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde,
Anexo
nº 15. do Orçamento Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 3.225.750,00 (três
milhões, duzentos e vinte e cinco mil e setecentos e cinqüenta cruzeiros) da Verba 1 -
Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 04 - Contratados,
para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 05
- Mensalistas, assim discriminada por repartições
Total a transferir da Repartição
04 - Contratado
Cr$
Instituto Osvaldo Cruz............................ ................................................................................399.000,00
Museu Imperial ......................................................................................................................... 9.000,00
Departamento de Administração - Diretoria Geral.......................................................................... 7.500,00
Departamento de Administração - Divisão de Obras................................................................... 132.000,00
Diretoria do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional................................................................... 17.250,00
Departamento Nacional - Divisão de Organização Sanitária........................................................... 59.250,00
Departamento Nacional de Saúde - Divisão de Organização Hospitalar........................................... 27.000,00
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional do Câncer..................................................... 38.250,00
Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 4º Região................................................ 17.250,00
Departamento Nacional de Saúde - Delegacia Federal da 8º Região................................................ 17.250,00
Departamento Nacional da Saúde - Serviço Nacional da Peste...................................................... 510.000,00
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Tuberculose............................................... 97.500,00
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Lepra....................................................... 211.500,00
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional de Febre Amarela.......................................... 744.750,00
Departamento Nacional de Saúde - Serviço Nacional da Malária..................................................... 812.250,00
Departamento Nacional de Saúde -Serviço Nacional de Doenças Mentais......................................... 24.750,00
Serviço de Radiodifusão educativa................................................................................................. 24.750,00
Total ......................................................................................................................................3.225.750,00
Art.
10. Para atender à despesa com o enquadramento do pessoal tarefeiro do Serviço de
Biometria Médica do Departamento Nacional de Saúde em mensalista, ex-vi do
Decreto nº
21.694, de 21 de Agôsto de 1946, no período de 1º de Agôsto a 31 de Dezembro do corrente
ano, fica transferida, no Ministério da Educação e Saúde,
Anexo nº 15. do Orçamento
Geral da República para 1946, a parcela de Cr$ 315.000,00 (trezentos e quinze mil
cruzeiros) da Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal Extranumerário, Subconsignação 07 Tarefeiros, para a Verba 1 - Pessoal, Consignação II - Pessoal
Extranumerário, Subconsignaqão 05 - Mensalistas.
Art.
11. Êste decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.
12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio
de Janeiro, 21 de Agôsto de 1946, 125º da Independência e 58º da República.
Eurico G. Dutra.
Roberval Cordeiro de Farias.
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 22.8.1946
*