Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 8.613, DE 9 DE JANEIRO DE 1946.
Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.695, de 1946 | Altera carreiras no Quadro Permanente do Ministério da Agricultura. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Ficam alteradas, conforme as tabelas anexas, as carreiras de Agrônomo, Agrônomo Biologista, Agrônomo Cafeicultor, Agrônomo Ecologista, Agrônomo Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo Fruticultor, Agrônomo Silvicultor, Economista Rural, Enologista, Técnico de Educação Rural, Zootecnista, Veterinário, Biologista, Inspetor de Produtos de Origem Animal, Técnico de Caça e Pesca, Veterinário Sanitarista, Químico, Químico Agrícola, Naturalista e Classificador de Produtos Vegetais do Quadro Permanente do Ministério da Agricultura.
Art. 2º São privativas:
a) de agrônomos ou engenheiros agrônomos, as carreiras de Agrônomo Biologista, Agrônomo Cafeicultor, Agrônomo Ecologista, Agrônomo Fitossanitarista, Agrônomo de Fomento Agrícola, Agrônomo de Plantas Têxteis, Agrônomo Fruticultor, Agrônomo Silvicultor e Agrônomo Economista;
b) de veterinários ou médicos veterinários, as carreiras de Inspetor de Produtos de Origem Animal e Veterinário Sanitarista;
c) de Agrônomos ou engenheiros agrônomos e veterinários ou medicos veterinários, as carreiras de Técnico de Educação Rural, Técnico de Caça e Pesca e Zootecnista;
d) de agrônomos ou engenheiros agrônomos e químicos as carreiras de Químico Agrícola e Enologista:
e) de veterinários ou médicos veterinários ou químicos a carreira de Biologista.
Art. 3º A nomeação para a classe inicial das carreiras especializadas será feita à vista do certificado de aprovação nos Cursos de Aperfeiçoamento e Especialização correspondentes.
Art. 4º A classificação por antiguidade dos funcionários atingidos por êste decreto-lei, far-se-á pelo tempo líquido de classe a que atualmente pertencem, a contar da data do Decreto-lei nº 5.000, de 27 de novembro de 1942, processando-se de acôrdo com a legislação vigente.
Art. 5º Os títulos dos funcionários cujos cargos forem atingidos pelo disposto neste decreto-lei, serão apostilados pelo Diretor da Divisão do Pessoal, de acôrdo com as tabelas anexas.
Art. 6º Para atender à despesa com a execução do disposto neste decreto-lei, fica aberto ao Ministério da Agricultura, o crédito especial de Cr$ 7.117.400,00 (sete milhões cento e dezessete mil e quatrocentos cruzeiros) e tornada sem aplicação, na Verba III – Serviços e encargos – Consignação I – Diversos – Subconsignação 26 – Prêmios, diplomas, etc., – 04 Departamento de Administração, 05) Divisão de Orçamento. a) – Para concessão de prêmios na forma do art. 1º do Decreto-lei nº 7.002, de 20 de outubro de 1944, Cr$ 25.000.000,00 (vinte e cinco milhões de cruzeiros) do Orçamento Geral da União para o corrente exercício, a importância de Cr$ 7.117.400,00 (sete milhões, cento e dezessete mil e quatrocentos cruzeiros).
Art. 7º O presente decreto-lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 9 de janeiro de 1946. – 125º da Independência a 58º da República.
JOSÉ LINHARES.
Theodureto de Camargo.
J. Pires do Rio.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.1.1946*