Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 8.363 DE 13 DE DEZEMBRO DE 1945.
Revogado pela Lei nº 2.325, de 1954 |
Revoga o titulo – “Dos contratos de trabalho na indústria Têxtil”, constante do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e dá outras providências. |
O Presidente da República:
Considerando que, dadas as condições da situação internacional, não mais vigora o estado de guerra, declarado pelo Decreto nº 10.538, de 31 de agôsto de 1942;
Considerando que não mais prevalece, qual decorrência do restabelecimento da ordem pública e tranqüilidade política, o estado de emergência, proclamado pelo art. 186 da Constituição.
Considerando que a volta à normalidade há de correspondender à extinção progressiva das disposições de exceção, reintegrando o país no pleno domínio da legislação comum;
Considerando, enfim, que, se a execução de Compromissos de natureza especial, contraídos no estrangeiro, aconselha que perdure a mobilização da indústria têxtil, contrastando, a regularidade das relações entre empregado e empregador evidencia, que elas não mais solicitam um tratamento especial, pois, encontram na Consolidação das Leis do Trabalho a normalidade dos preceitos que as conduzam e rejam, e
Usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica revogado o título – “Dos contratos de trabalho na Indústria Têxtil” – que, parte integrante do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, é formado pelos arts. 2º, 3º, 4º e 5º e seus parágrafos.
Art. 2º Ficam também revogados os arts. 19, 20, 21 e 22 e seus parágrafos, constantes do Capítulo VI – “Das penalidades”, assim como os arts. 27 e 28 das "Disposições finais e transitórias".
Art. 3º Os dissídios decorrentes de contrato de trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho na forma da legislação em vigor.
Art. 4º O presente Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.
José Linhares.
R. Carneiro de Mendonça.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 1945
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