Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 7.970 DE 19 DE SETEMBRO DE 1945.

 

Dispõe sôbre a incorporação, mediante acôrdo, da Escola Eliseu Maciel, de Pelotas, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Fica a União autorizada a incorporar ao seu patrimônio, mediante acôrdo, todos os bens livres, inclusive a Fazenda da Palma, que constituem a Escola de Agronomia Eliseu Maciel, pertencente ao Município de Pelotas, no Estado do Rio Grande do Sul.

Art. 2º A União assumirá a responsabilidade da manutenção da Escola e do provimento de seu pessoal efetivo, em cargos federais, devendo contar integralmente em favor dêste e para todos os efeitos o tempo de serviço prestado anteriormente ao Município.

Art. 3º A Escola integrará o Instituto Agronômico do Sul; a sua localização dentro do Município, bem como os seus objetivos principais não poderão ser alterados.

Art. 4º A transferência tornar-se-á efetiva mediante assinatura de têrmo, do qual constarão a descrição e avaliação dos bens e a relação dos servidores a aproveitar.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 19 de setembro de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

GETULIO VARGAS

Apolonio Sales

A. de Souza Costa

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1945

*