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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI No 7.718, DE 9 DE JULHO DE 1945.

Revogada pela Lei nº 5.081, de 1966

Dispõe sobre a situação profissional de dentistas diplomados por faculdades que funcionaram com autorização dos governos estaduais.

O Presidente da República: usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Os portadores de diploma de dentista, expedido até 31 de dezembro de 1944, por faculdade de odontologia que tiver funcionado com reconhecimento, subvenção ou manutenção dos governos estaduais, poderão inscrever-se no respectivo Departamento Estadual de Saúde, mediante prévia habilitação em prova prático-oral .

Art. 2º A prova prático-oral, de que trata o artigo anterior, será processada perante uma comissão examinadora, constituída de dois professores de faculdade de odontologia federal ou reconhecida, e de um representante do Departamento Nacional de Saúde, e versará sôbre higiene, prótese e clinica odontológica, de acôrdo com uma relação de pontos organizada  por êsse mesmo Departamento.

Parágrafo único. Considerar-se-ão aprovados os candidatos que obtiverem pelo menos dois votos favoráveis da comissão examinadora.

Art. 3º Os dentistas habilitados, uma vêz inscrito o seu diploma no Departamento Estadual de Saúde, poderão exercer a profissão somente dentro do respectivo território estadual, e ai desempenhar cargos ou funções públicas estaduais ou municipais.

Art. 4º Os diplomas de que trata o presente Decreto-lei não poderão ser registrado  no Departamento Nacional de Educação ou no Departamento Nacional de Saúde, e não darão direito ao exercício de cargos ou funções públicas federais, nem ao desempenho de funções privativas dos cirurgiões-dentistas regularmente diplomados por estabelecimento de ensino superior federal ou reconhecido.

Art. 5º Êste Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 9 de julho de 1945, 124º da Independência e 57º da República.

Getulio Vargas.

Gustavo Capanema.

Este texto não substitui o publicado na CLBR,de 31.12.1945

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