Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 7.265, DE 24 DE JANEIRO DE 1945.
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O Presidente da República, usando da
atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,
decreta:
Art. 1º Fica criada a taxa de trinta centavos (Cr$
0,30) por mil cruzeiros ( Cr$ 1.000,00), ou fração, sôbre o valor do faturamento
de todos os artigos produzidos para o mercado interno ou externo, por
estabelecimentos ou fábricas de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias,
ou de acabamento têxtil, existentes ou que venham a se estabelecer no território
nacional.
Parágrafo único. Ficam isentos os estabelecimentos
ou fábricas, cujo faturamento mensal de sua produção seja igual ou inferior a
cem mil cruzeiros (Cr$ 100.000,00) .
Art. 2º A prova de quitação da taxa relativa aos
faturamentos do mês anterior será exigida para a concessão de cotas e também
para habilitação às concorrências públicas ou administrativas.
Art. 3º As repartições federais, estaduais ou
municipais não concederão licença para renovação de atividades às emprêsas a que
se refere êste Decreto-lei, sem a prova estabelecida no artigo anterior.
Art. 4º A arrecadação da taxa ora criada far-se-á de
acôrdo com as instruções que forem expedidas pela Diretoria das Rendas Internas
do Tesouro Nacional.
Art. 5º A fiscalização da taxa compete especialmente
ao Ministério da Fazenda, e, em geral, a todos que exerçam funções públicas
federais, estaduais e municipais, de caráter fiscal.
Art. 6º A falta de pagamento da taxa, nos prazos
fixados, importará na imposição da multa de cem cruzeiros (Cr$ 100,00) a dez mil
cruzeiros (Cr$ 10.000,00) .
Parágrafo único. A instauração, preparo e julgamento
dos processos da contravenção prevista neste artigo, bem assim os recursos das
decisões de primeira instância, obedecerão às normas estabelecidas na legislação
do impôsto de consumo.
Art. 7º O produto da arrecadação da taxa, de que
trata êste Decreto-lei, será incorporado à Receita da União e escriturada em
Renda Extraordinária, sob a rubrica – Taxa para financiamento dos serviços da
Comissão Executiva Têxtil.
Art. 8º No fim de cada trimestre o Ministério do
Trabalho, Indústria o Comércio requisitará ao da Fazenda a entrega, como
adiantamento à conta da dotação própria, ao Presidente da Comissão Executiva
Têxtil, do produto arrecadado.
Parágrafo único. No mês adicional de cada exercício
serão ajustadas as diferenças que houver entre a arrecadação e as entregas,
abrindo-se, nesse período, quando for o caso, o crédito suplementar necessário
para regularização da despesa.
Art. 9º A dotação orçamentária que for inscrita no
orçamento da despesa do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, com base
na estimativa da receita corrspondente, será automàticamente distribuída ao
Tesouro Nacional.
Art. 10. O Presidente da Comissão Executiva Têxtil
aplicará os adiantamentos que receber no financiamento dos serviços e encargos
decorrentes da execução do Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de 1944, e da
Portaria nº 249, de 31, também de julho de 1944, do Coordenador da Mobilização
Econômica, e dêles prestará contas, até o dia 31 de janeiro de cada ano, ao
Presidente da República, por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e
Comércio.
Art. 11. A cobrança da taxa terá início em 1 de
fevereiro do corrente ano, vigorando êste Decreto-lei enquanto permanecer a
mobilização industrial determinada pelo Decreto-lei nº 6.688, de 13 de julho de
1944.
Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 24 de janeiro de 1945, 124º da
Independência e 57º da República.
GETULIO VARGAS.
Alexandre Marcondes Filho.
A. de Souza Costa.
Este texto não substitui o
publicado na CLBR, de 31.12.1945
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