Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 6.688, DE 13 DE JULHO DE 1944.
Revogado pela Lei nº 2.325, de 1954 | Declara de interêsse nacional e mobilizadas as indústrias que especifica e dá outras providências. |
LEI DE MOBILIZAÇÃO INDUSTRIAL
O Presidente da República:
Considerando os deveres de solidariedade do povo brasileiro para com os povos que foram diretamente atingidos pelos horrores da guerra;
Considerando que se torna necessária a cooperação internacional para atender às inadiáveis exigências dêsses povos, especialmente daqueles cuja libertação está sendo agora realizada;
Considerando, também, a importância da produção têxtil para o abastecimento do exército nacional e dos demais exércitos das nações unidas;
Considerando que a produção têxtil do mundo atravessa situação crítica e, por isso, deve ser aumentada a produção brasileira;
Considerando que se torna necessário que empregados e empregadores, em igualdade de esforços, colaborem com a mesma intensidade para a solução dos problemas de interêsse nacional,
decreta:
CAPÍTULO I
Art. 1º Durante a vigência do presente decreto-lei, são considerados de interêsse nacional, mobilizados e como tais equiparados aos de interêsse militar, os estabelecimentos de produção de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias ou de acabamento têxtil, aplicando-se aos mesmos os dispositivos da presente lei.
Parágrafo único. O Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, com audiência da Comissão Executiva Têxtil, poderá designar estabelecimentos dessas atividades econômicas aos quais não se aplicarão, no todo ou em parte, os dispositivos da presente lei.
DOS CONTRATOS DE TRABALHO NA INDÚSTRIA TÊXTIL
Art. 2º Durante a vigência desta lei, o contrato de
trabalho, quer por parte do empregador, quer por parte do empregado, só poderá
ser rescindido pelos motivos previstos nos arts. 482 e 483 da Consolidação das
Leis do Trabalho. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 3º Nenhum trabalhador nas atividades a que se
aplica esta lei poderá mudar de profissão sem que seja previamente autorizado
pelo órgão competente do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio ou
autoridade delegada pelo Ministro de Estado. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
§ 1º
Nenhum empregador de outra atividade econômica poderá admitir trabalhador que
exercesse anteriormente funções nas atividades a que se refere esta lei sem a
apresentação da autorização acima prevista. (Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
§ 2º
Nenhuma das emprêsas a que se refere o art. 1º, poderá admitir empregado que
anteriormente estivesse exercendo sua profissão em atividade congênere, sem
atestado liberatório passado pelo anterior empregador.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 4º A Comissão Executiva Têxtil poderá, quando
julgar necessário, determinar a transferência de empregados de um para outro
estabelecimento das atividades a que se refere esta lei, situados na mesma
cidade, garantida a tais trabalhadores a mesma situação econômica.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
§ 1º
Ao empregado transferido é assegurado, no caso de retôrno ao anterior
estabelecimento, a contagem, neste, do tempo de serviço para todos os efeitos
legais. (Revogado pelo Decreto-Lei nº
8.363, de 1945)
§ 2º
No caso da transferência perdurar por mais de um ano, será considerada como em
caráter definitivo, caso em que ao empregado transferido são assegurados, no
novo empregador os direitos já adquiridos nos têrmos da legislação vigente.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se
refere esta lei, quando convocados para o serviço militar, terão sua convocação
adiada, excetuados, os casos em que o empregador julgue dispensáveis seus
serviços.
Art. 5º Os trabalhadores nas indústrias a que se
refere esta Lei, quando elementos da Reserva das Fôrças Armadas, terão destino
de mobilização segundo a legislação militar em vigor e consoante as necessidades
dos estabelecimentos ou emprêsas onde exercerem suas atividades.
(Redação dada pelo Decreto-Lei nº 6.835, de 1944)
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES E DA DURAÇÃO DO TRABALHO
Art. 6º Mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, ou órgão por êle delegado, a duração normal do trabalho, nas emprêsas a que se refere esta lei, poderá ser fixada em dez horas diárias, pagas as duas últimas horas com acréscimo não inferior a 20% sôbre a remuneração normal.
§ 1º A duração do trabalho por mais de dez horas, nas emprêsas sob o regime acima fixado, só se poderá verificar na hipótese prevista no art. 61 da Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º Nas atividades insalubres qualquer autorização para a prorrogação da duração normal de oito horas até um máximo de dez horas de trabalho, diárias, será precedida de audiência da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho.
Art. 7º Nos estabelecimentos a que se refere o artigo 1º, é permitido o regime de trabalho contínuo, assegurado aos trabalhadores, por turmas de revezamento, o descanso semanal.
Art. 8º Durante a vigência da presente Lei, é permitido o trabalho noturno feminino, com a duração máxima de 8 horas, nas referidas emprêsas.
Art. 9º Às trabalhadoras autorizadas a realizar serviço noturno é vedado fazer acôrdo ou participar de contratos coletivos para a prorrogação da duração de trabalho.
Art. 10. Nas emprêsas a que se aplicar esta Lei fica permitido o trabalho noturno, compreendido como tal o realizado entre 22 e 5 horas, aos trabalhadores de mais de 16 anos.
Art. 11. Mediante prévia autorização do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio poderá ser convertido em indenização paga em dôbro, o direito a férias, excetuadas as atividades insalubres.
§ 1º O dispositivo supra não se aplica aos trabalhadores menores de 18 anos.
§ 2º Ao operário que justificar necessidade de saúde serão concedidas as férias, nos têrmos da legislação vigente.
CAPÍTULO IV
DAS EMPRÊSAS SOB REGIME ESPECIAL
Art. 12. Os estabelecimentos de produção de fio natural ou sintético, tecelagens, malharias, ou de acabamento têxtil, fixarão seus sistemas de trabalho, de produção e de colocação de quota, de acôrdo com as Resoluções da Comissão Executiva Têxtil.
CAPÍTULO V
DA COMISSÃO EXECUTIVA TÊXTIL
Art. 13. Fica criada no Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, a Comissão Executiva Têxtil (C.E.T.), com poderes para:
a) orientar e dirigir a mobilização das emprêsas referidas no art. 1º;
b) intensificar a produção, fixar quotas e o seu destino;
c) executar, no que for de sua competência, o presente Decreto-lei;
d) opinar sôbre os assuntos que lhe forem encaminhados pelo Presidente da República ou pelos órgãos da administração nela representados.
Art. 14. A C.E.T. dará ciência de suas resoluções aos órgãos da administração pública nelas representados para sua execução, no que for da competência dos mesmos.
Art. 15. A suspensão da execução de Resoluções da C.E.T. competirá ao Presidente da República.
Art. 16. A Comissão Executiva Têxtil será composta de:
8 delegados sindicais;
1 representante do Ministério da Fazenda;
1 do Ministério das Relações Exteriores;
1 do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio;
1 da Coordenação da Mobilização Econômica;
1 da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil.
Art. 17. Os representantes dos sindicatos serão designados pela diretoria dos Sindicatos da Indústria de Fiação e Tecelagem dentre diretores de emprêsas cabendo a designação de 2 delegados ao Sindicato do Estado de São Paulo, 2 aos do Distrito Federal, 1 ao de Minas Gerais, 1 aos de Pernambuco e os outros dois aos sindicatos representativos daquelas atividades econômicas nos demais estados do norte e do nordeste do país.
Art. 18. Os representantes dos Ministérios serão designados pelos respectivos Ministros de Estado, o da Coordenação da Mobilização Econômica pelo Coordenador e o da Carteira de Exportação e Importação do Banco do Brasil pelo Presidente dêste Banco.
Parágrafo único. O presidente da Comissão Executiva Têxtil será de livre designação pelo Presidente da República.
CAPÍTULO VI
DAS PENALIDADES
Art. 19. A recusa à transferência do emprêgo, por
parte do empregado, regulada no art. 4º, importa no abandono do emprêgo.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
8.363, de 1945)
Art. 20. O empregador que der causa à rescisão do
contrato de trabalho, por um dos motivos previstos no art. 483 da Consolidação
das Leis do Trabalho, fica sujeito à multa de 500 a 5.000 cruzeiros, imposta
pela autoridade competente para a fiscalização das leis do trabalho, sem
prejuízo das demais combinações previstas naquela Consolidação.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
8.363, de 1945)
Parágrafo único. A imposição da multa será feita após a sentença passada em
julgado, do juízo competente em matéria de trabalho, que reconhecer a culpa do
empregador, e que, para êsse fim, comunicará sua sentença ao Ministério do
Trabalho, Indústria e Comércio.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 21. Estará sujeito à multa de 500 a 5.000
cruzeiros, imposta pela autoridade competente para a fiscalização das leis do
Trabalho, o empregador que infringir o disposto no art. 3º e respectivos
parágrafos.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 22. A prática de ato previsto no art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho, além das sanções previstas na mesma e das que
decorrerem da legislação ordinária, dará motivo à aplicação da pena prevista no
art. 330 do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei nº 2.848, de 7 de dezembro
de 1940.
(Revogado
pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Parágrafo único. Para os efeitos do que dispõe êste artigo, a falta grave a que
se refere a Consolidação das Leis do Trabalho equipara-se ao crime de
“Desobediência” prevista no Código Penal.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 23. A falta ao serviço sem justo motivo importará, para o empregado, na perda do direito ao acréscimo de salário, pelo trabalho extraordinário nos dias da semana em que se der a falta.
§ 1º Ocorrendo enfermidade deverá o empregado fazer comunicação desta ao empregador para que seja feita sua comprovação por médico designado pela emprêsa.
§ 2º A falta da verificação importa na justificação da falta.
§ 3º A falta ao serviço, por mais de 8 dias, seguidos, sem justo motivo equipara-se ao abandono de serviço.
Art. 24. As emprêsas que se recusarem ao cumprimento das Resoluções da Comissão Executiva Têxtil poderão ser colocadas sob o regime de intervenção, por decreto do Presidente da República.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 25. Os Ministros de Estado que tiverem representantes na C.E.T., a Coordenação da Mobilização Econômica e o Banco do Brasil, no que fôr de sua competência, expedirão instruções para a execução da presente Lei.
Art. 26. Das decisões da C.E.T. caberá recurso, dentro de 30 dias de sua ciência pelo interessado, para o Presidente da República.
Art. 27. Os dissídios decorrentes de contrato de
trabalho serão dirimidos pela Justiça do Trabalho, que não poderá, entretanto,
apreciar os atos de competência da C.E.T. fundados na presente lei.
(Revogado pelo Decreto-Lei nº
8.363, de 1945)
Art. 28. Continuam em vigor, naquilo que não
contrariem a presente lei, as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
(Revogado pelo
Decreto-Lei nº 8.363, de 1945)
Art. 29. A C.E.T. submeterá, dentro de 60 dias e por intermédio do Ministro do Trabalho, Indústria e Comércio, seu regimento para a aprovação do Presidente da República.
Art. 30. O presente Decreto-lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 13 de julho de 1944, 123º da Independência e 56º da República.
Getulio Vargas.
Alexandre Marcondes Filho.
Paulo Lira.
Oswaldo Aranha.
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1944
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