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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 4.166, DE 11 DE MARÇO DE 1942.

(Vide Decreto-Lei nº 9.123, de 1946)

Dispõe sobre as indenizações devidas por atos de agressão contra bens do Estado Brasileiro e contra a vida e bens de brasileiros ou de estrangeiros residentes no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180, combinado com o artigo 166, § 2º da Constituição;

CONSIDERANDO que atos de guerra são praticados contra o continente americano;

ONSIDERANDO que, ao passo que o Brasil respeitava, com a máxima exatidão e lealdade, as regras de neutralidade universalmente aceitas no direito internacional, o navio brasileiro "Taubaté" foi atacado, no mar Mediterrâneo, por forças de guerra da Alemanha;

CONSIDERANDO que, assumindo solenemente a obrigação de reparar o dano causado por esse ato o Governo alemão até hoje não cumpriu esse compromisso;

CONSIDERANDO que, após a conjugação dos esforços das Repúblicas americanas para a defesa da sua soberania, da sua integridade territorial e dos seus interesses econômicos, unidades desarmadas da marinha mercante brasileira, viajando com fins de comércio pacífico, foram atacadas e afundadas com infração de normas jurídicas consagradas;

CONSIDERANDO que tais atos constituem uma agressão não provocada de que resultam ameaça à navegação brasileira e prejuízo direto a interesses vitais do Brasil;

CONSIDERANDO que as informações que possue o Governo denotam que a responsabilidade dos atentados deve ser atribuída às forças armadas alemãs, mas que, por outro lado, a aliança, para fins de guerra, existente entre a Alemanha, o Japão e a Itália, torna estas potências necessariamente solidárias na agressão;

CONSIDERANDO que, durante mais de um século, o Brasil ofereceu aos nacionais daqueles Estados, uma íntima participação na sua economia;

CONSIDERANDO que, nas condições da guerra moderna, as populações civis se acham estreitamente ligadas à sorte das armas e que a sua atividade é, mais do que em qualquer outra época da história, um elemento determinante do êxito das operações de guerra;

DECRETA:

Art. 1º Os bens e direitos dos súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, respondem pelo prejuízo que, para, os bens e direitos do Estado Brasileiro, e para a vida, os bens e os direitos das pessoas físicas ou jurídicas brasileiras, domiciliadas ou residentes no Brasil, resultaram, ou resultarem, de atos de agressão praticados pela Alemanha, pelo Japão ou pela Itália.                      (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942)

Art. 2º Será transferida para o Banco do Brasil, ou, onde este não tiver agência, para as repartições encarregadas da arrecadação de impostos devidos à União, uma parte de todos os depósitos bancários, ou obrigações de natureza patrimonial superiores a dois contos de réis, de que sejam titulares súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas.                      (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942)

A parte dos depósitos ou obrigações, à qual se refere este artigo será:

10% dos depósitos e obrigações até 20:000$0;

20% dos depósitos e obrigações até 100:000$0:

30% dos depósitos e obrigações cuja importância exceda de 100:000$0.

§ 1º O depósito a que se refere este artigo será da totalidade, quando se tratar de obrigação do Governo Brasileiro para com súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas.

§ 2° O recolhimento será feito mediante recibo isento de selo, ficando as importâncias recolhidas em depósito, que terá escrituração especial e só poderá ser levantado mediante ordem do Governo Federal.

Art. 3° O produto dos bens em depósito servirá de garantia ao pagamento de indenizações devidas pelos atos de agressão a que se refere o artigo 1º, caso o governo responsável não as satisfaça cabalmente.

Parágrafo único. As indenizações pela forma desta lei serão pagas segundo o plano que o Governo estabelecer e tendo em vista o valor dos bens em depósito, avaliados previamente.

Art. 4° Os súditos alemães, japoneses e italianos, e quem possuir bens a eles pertencentes comunicarão, dentro de quinze dias após a publicação desta lei, às repartições incumbidas do recolhimento, a natureza, a qualidade e o valor provável daqueles bens.                      (Vide Decreto-lei nº 4.216, de 1942)                      (Vide Decreto-lei nº 4.283, de 1942)                      (Vide Decreto-lei nº 4.353, de 1942)

Art. 5° A ação ou omissão, dolosa ou culposa, de que resultar diminuição do patrimônio de súdito alemão, japonês ou italiano ou tendente a fraudar os objetivos desta lei, é punida com a pena de 1 a 5 anos de reclusão e multa de 1 a 10 contos de réis, se outra mais grave não couber.

§ 1º A redução, em contrário aos usos e costumes locais, do valor das prestações devidas a tais súditos, é considerada ação dolosa, para os fins deste artigo.

§ 2° Pelas pessoas jurídicas responderão solidariamente os seus administradores e gerentes.

§ 3° Para a caracterização do crime o juiz poderá recorrer à analogia.

Art. 6º Em qualquer pagamento, superior a 2:000$0, feito a súdito alemão, japonês e italiano, far-se-à menção do depósito previsto no artigo 2º.

Art. 7º Quando a prestação em favor de súdito alemão, japonês ou italiano não for devida em moeda corrente, a repartição incumbida da arrecadação, estimará o seu valor em espécie, segundo os critérios de que se serve o fisco para a imposição de tributos.

Art. 8° As execuções contra, o patrimônio dos súditos alemães, japoneses e italianos só poderão fundar-se em dívidas contraídas em virtude de prova constituída na forma da lei, anteriormente à data desta lei, salvo quando a responsabilidade civil decorrer de ato ilícito.

Art. 9° Ressalvado o caso de execução judicial fundada em título constituído antes da data desta lei, fica proibida a alienação, ou oneração, por qualquer forma, de bens imóveis, títulos e ações nominativas, e dos moveis em geral de valor considerável, pertencentes a súditos alemães, japoneses e italianos, pessoas físicas ou jurídicas, sendo nula de pleno direito qualquer alienação, ou oneração, feita a partir da data desta lei.

Parágrafo único. Excluem-se da proibição os atos de comércio usualmente praticados no interesse da manutenção e da prosperidade do estabelecimento. Dos lucros líquidos verificados em balanços trimestrais será, porem, recolhida em depósito a parte indicada no artigo 2°.                      (Vide Decreto-lei nº 4.806, de 1942)

Art. 10. Os súditos alemães, japoneses e italianos não poderão recusar doações, heranças ou legados não onerosos.

Art. 11. Passam à administração do Governo Federal os bens das pessoas jurídicas de direito público que praticarem atos de agressão a que se refere o artigo 1º desta lei, bem como dos seus súditos, pessoas físicas ou jurídicas, domiciliadas no estrangeiro e que, não estejam na posse de brasileiros.

Parágrafo único. Os bens das sociedades culturais eu recreativas formadas de alemães, japoneses e italianos poderão ser utilizados, no interesse público, com autorização do Ministro da Justiça e Negócios Interiores.

Art. 12. Os Ministérios da Justiça e Negócios Interiores e da Fazenda expedirão as instruções que se tornarem necessárias para a execução desta lei.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 11 de março de 1942; 121º da Independência e 54º da República.

GETÚLIO VARGAS

Vasco T. Leitão da Cunha

Romero Estelita

Eurico G. Dutra

Henrique A. Guilhem

Victor Tamm

Oswaldo Aranha

Apolonio Sales

Gustavo Capanema

Alexandre Marcondes Filho

J. P. Salgado Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.3.1942

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