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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 3.240, DE 8 DE MAIO DE 1941.

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Sujeita a sequestro os bens de pessoas indiciadas por crimes de que resulta prejuizo para a fazenda pública, e outros

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens de pessoa indiciada por crime de que resulta prejuizo para a fazenda pública, ou por crime definido no Livro II, Títulos V, VI e VII da Consolidação das Leis Penais desde que dele resulte locupletamento ilícito para o indiciado.

Art. 1º Ficam sujeitos a sequestro os bens do investigado ou acusado por infração penal:     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – de que resulte prejuízo, direto ou indireto, para a Fazenda Pública;     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – contra a administração pública;      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – contra a fé pública;      (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

IV – que envolva descontos indevidos em benefícios administrados pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, a requerimento do ministério público fundado em representação da autoridade incumbida do processo administrativo ou do inquérito policial.

Art. 2º O sequestro é decretado pela autoridade judiciária, sem audiência da parte, mediante representação da autoridade policial durante a investigação ou a requerimento do Ministério Público durante a investigação ou a instrução processual penal.    (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 1º A ação penal terá início dentro de noventa dias contados da decretação do sequestro.

§ 2º O sequestro só pode ser embargado por terceiros.

Art. 3º Para a decretação do sequestro é necessário que haja indícios veementes da responsabilidade, os quais serão comunicados ao juiz em segredo, por escrito ou por declarações orais reduzidas a termo, e com indicação dos bens que devam ser objeto da medida.

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do indiciado, e compreender os bens em poder de terceiros desde que estes os tenham adquirido dolosamente, ou com culpa grave.

Os bens doados após a pratica do crime serão sempre compreendidos no sequestro.

Art. 4º O sequestro pode recair sobre todos os bens do investigado ou acusado, compreendendo aqueles:     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – de sua titularidade, ou em relação aos quais ele tenha o domínio e o benefício direto ou indireto, na data da infração penal ou recebidos posteriormente;    (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – transferidos a terceiros a título gratuito ou mediante contraprestação irrisória, a partir do início da atividade criminal; e     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – pertencentes a pessoa jurídica da qual o investigado ou acusado seja sócio, associado, diretor ou representante legal, se houver indícios de que tenha sido usada para a prática delitiva ou tenha se beneficiado economicamente do ilícito.    (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 1º Quanto se tratar de bens moveis, a autoridade judiciária nomeará depositário, que assinará termo de compromisso de bem e fielmente desempenhar o cargo e de assumir todas as responsabilidades a este inerentes.

§ 1º A autoridade judiciária poderá nomear pessoa física ou jurídica qualificada para a administração dos bens, direitos ou valores sujeitos à medida prevista neste Decreto-Lei, mediante termo de compromisso, aplicando-se no que couber o regime de administração previsto na Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998. (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 2º Tratando-se de imoveis:

§ 2º Quando se tratar de imóveis:     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) o juiz determinará, ex-officio, a averbação do sequestro no registo de imoveis;        (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) o ministério público promoverá a hipoteca legal em favor da fazenda pública.       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado);    (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – o juiz determinará a inscrição do sequestro no registro de imóveis;    (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – o Ministério Público promoverá a hipoteca legal em favor da Fazenda Pública.     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

§ 3º À custa dos bens sequestrados, poderão ser fornecidos os recursos, arbitrados pelo juiz, indispensáveis à sobrevivência do investigado ou acusado e de sua família.    (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 5º Incumbe ao depósitario, alem dos demais atos relativo ao cargo:

1) informar à autoridade judiciária da existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;        (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) fornecer, à custa dos bens arrecadados, pensão módica, arbitrada pela autoridade judiciária, para a manutenção do indiciado e das pessoas que vivem a suas expensas;       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

3) prestar mensalmente contas da administração.       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 5º Além dos demais atos relativos ao encargo, incumbe à pessoa responsável pela administração dos bens:     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

3) (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – informar à autoridade judiciária a existência de bens ainda não compreendidos no sequestro;     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – fornecer os recursos previstos no § 3º do art. 4º deste Decreto-Lei, à custa dos bens sequestrados;     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

III – prestar mensalmente contas da administração.     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 6º Cessa o sequestro, ou a hipoteca:

1) se a ação penal não é iniciada, ou reiniciada, no prazo do artigo 2º, parágrafo único;       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) se, por sentença, transitada em julgado, é julgada extinta a ação ou o réu absolvido.      (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 6º Cessa o sequestro ou a hipoteca:     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado);     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

I – se a ação penal não é iniciada ou reiniciada no prazo do § 1º do art. 2º deste Decreto-Lei;       (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

II – se, por sentença transitada em julgado, a ação é extinta ou o réu é absolvido.     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 7º A cessação do sequestro, ou da hipoteca, não exclue:

1) tratando-se de pessoa que exerça, ou tenha exercido função pública, à incorporação, à fazenda pública, dos bens que foram julgado de aquisição ilegítima;      (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) o direito, para a fazenda pública, de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.       (Revogado pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 7º A cessação do sequestro ou da hipoteca não exclui o perdimento dos bens de proveniência ilícita em favor da Fazenda Pública ou o direito dela de pleitear a reparação do dano de acordo com a lei civil.     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

1) (revogado);      (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

2) (revogado).     (Redação dada pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 7º-A. Proceder-se-á à alienação antecipada para preservação do valor dos bens quando eles estiverem sujeitos a qualquer grau de deterioração ou de depreciação ou quando houver dificuldade para sua manutenção.     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, aplicar-se-á o procedimento previsto no Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941 (Código de Processo Penal).     (Incluído pela Lei nº 15.327, de 2026)

Art. 8º Transitada em julgado, a sentença condenatória importa a perda, em favor da fazenda pública, dos bens que forem produto, ou adquiridos com o produto do crime, ressalvado o direito de terceiro de boa fé.

Art. 9º Se do crime resulta, para a fazenda pública, prejuizo que não seja coberto na forma do artigo anterior, promover-se-á, no juizo competente, a execução da sentença condenatória, a qual recairá sobre tantos bens quantos bastem para ressarci-lo.

Art. 10. Esta lei aplica-se aos processos criminais já iniciados na data da sua publicação.

Rio de Janeiro, em 8 de maio de 1941, 120º da Independência e 53º da República.

GETULIO VARGAS
Francisco Campos.
A. de Souza Costa.

Este texto não substitui o publicado na CLBR de 31.12.1941

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