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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 27 DE DEZEMBRO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2o da Lei Complementar no 76, de 6 de julho de 1993, 18 e 20 da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1o Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I – "Fazenda Ouro Verde" - parte, com área de duzentos e cinqüenta e seis hectares, vinte e quatro ares e noventa e dois centiares, situado no Município de Muniz Freire, objeto do Registro no R-2-1.003, fls. 204, Livro 2-D, do Cartório de Registro Geral de Imóveis da Comarca de Muniz Freire, Estado do Espírito Santo (Processo INCRA/SR-20/no 54340.000292/00-87);

II – "Fazenda Lagoa Formosa", com área de quinhentos e um hectares e cinco centiares, situado no Município de Itaberaí, objeto do Registro no R-13-284-A, fls. 28, Livro 2-Z, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1o de Notas da Comarca de Itaberaí, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000175/00-32);

III – "Fazenda São José", com área de trezentos e setenta hectares, treze ares e noventa centiares, situado no Município de Itaberaí, objeto do Registro no R-23-309, fls. 259, Livro 2-L, do Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato 1o de Notas da Comarca de Itaberaí, Estado de Goiás (Processo INCRA/SR-04/no 54150.000847/00-19);

IV – "Fazenda Floresta", com área de quatro mil, seiscentos e noventa e um hectares e quarenta ares, situado no Município de Pirapora, objeto do Registro no R-1-16.367, Ficha 207, Livro 2-BF, do Serviço Registral da Comarca de Pirapora, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/no 54170.002738/00-52);

V – "Fazenda Estrada Velha", com área de mil, novecentos e vinte e um hectares, cinqüenta e sete ares e oitenta centiares, situado no Município de Iguatemi, objeto das Matrículas nos 239, Livro 2-A; 231, fls. 234, Livro 2; 234, fls. 238, Livro 2 e 3.312, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Iguatemi, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000529/00-90);

VI – "Fazenda Santa Rita II", com área de mil, cento e vinte e nove hectares, doze ares e oitenta e sete centiares, situado no Município de Paranhos, objeto dos Registros nos R-5-1.323, Ficha 1v, Livro 2 e R-11-1.338 (remanescente), Ficha 2v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Sete Quedas, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/no 54290.000554/00-37);

VII – "Fazenda Novo Rio I", com área de três mil, noventa e quatro hectares e dois ares, situado no Município de Nova Lacerda, objeto da Matrícula no 11.587, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 21544.000144/97-77);

VIII – "Fazenda Grande Galera", conhecido por Fazenda Novo Rio II, com área de três mil, cinqüenta e quatro hectares e trinta e quatro ares, situado no Município de Nova Lacerda, objeto da Matrícula no 10.403, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis do 1o Ofício da Comarca de Pontes e Lacerda, Estado de Mato Grosso (Processo INCRA/SR-13/no 21544.000162/97-59);

IX – "Cachoeirinha", com área de quinhentos e vinte e um hectares, situado no Município de Camalaú, objeto da Matrícula no 1.789, fls. 42, Livro 2-S, do Serviço Notarial e Registral do 1o Ofício da Comarca de Monteiro, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001660/00-14);

X – "Fazenda Retiro", com área de dois mil, seiscentos e trinta e oito hectares, cinqüenta e dois ares e doze centiares, situado no Município de Cuité, objeto do Registro no R-1-3.185, fls. 122, Livro 2-K, do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cuité, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/no 54320.001110/00-13);

XI – "Engenho Soledade", com área de oitocentos e setenta e um hectares e oitenta e oito ares, situado no Município de Ipojuca, objeto do Registro no R-1-519, fls. 76v, Livro 2-B, do Serviço Notarial e Registral da Comarca de Ipojuca, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002236/99-91);

XII – "Engenho Jaboatão", com área de seiscentos e noventa hectares e setenta ares, situado no Município de Moreno, objeto do Registro no R-1-1.907, fls. 65, Livro 2-I, do Cartório do 1o Ofício e Anexos da Comarca de Moreno, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.002543/98-18);

XIII – "Fazenda Cacimba da Furna e Santa Fé", com área de novecentos e quarenta e quatro hectares e cinqüenta ares, situado no Município de Itaíba, objeto dos Registros nos R-1-177, fls. 117, Livro 2-A; R-1-429, fls. 134, Livro 2-B; R-1-561, fls. 269, Livro 2-B; R-4-431, fls. 136, Livro 2-B; R-1-701, fls. 113, Livro 2-C e R-1-799, fls. 214, Livro 2-C, do Cartório Único da Comarca de Itaíba, Estado de Pernambuco (Processo INCRA/SR-03/no 54140.000975/00-08);

XIV – conhecido como "Fazenda Rosendal", com área de mil, novecentos e cinqüenta e sete hectares, quarenta e quatro ares e vinte e seis centiares, situado no Município de São Jerônimo da Serra, objeto dos Registros nos R-5-445, Fichas 2/3v; R-5-446, Fichas 2/3; R-5-548, Fichas 2v/3v; R-5-552, Fichas 2/2v; R-4-585, Fichas 2/3; R-6-1.756, Fichas 3/4 e R-11-3.333, Fichas 2v/3v, todos do Livro 02, do 1o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Jenônimo da Serra, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.001970/00-13);

XV – conhecido como "Lote no 50", com área de trezentos e cinqüenta e três hectares, setenta e oito ares e vinte e oito centiares, situado no Município de Três Barras do Paraná, objeto da Matrícula no 7.060, fls. 01, Livro 02, do 1o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Catanduvas, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54201.000762/98-74);

XVI – conhecido como "Fazenda Rio Azul", com área de quatrocentos e sessenta e quatro hectares e dez ares, situado no Município de Roncador, objeto dos Registros nos R-5-11.891, Ficha 02 e R-2-12.871, Ficha 01v, ambos do Livro 2, do 1o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campo Mourão, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.000894/00-93);

XVII – conhecido como "Fazenda São José", com área de quinhentos e dezenove hectares, oitenta e sete ares e vinte e nove centiares, situado no Município de Campina da Lagoa, objeto dos Registros nos R-2-130, Ficha 01, Livro 2; R-4-1.563, Ficha 01v, Livro 2-F; R-3-7.659, Ficha 01v, Livro 2-AA; R-3-7.660, Ficha 01v, Livro 2-AA; R-3-7.661, Ficha 01v, Livro 2-AA; R-3-7.662, Ficha 01v, Livro 2-AA e R-2-13.191, Fichas 01/01v, Livro 02-AR, do 1o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Campina da Lagoa, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.000895/00-56);

XVIII – conhecido como "Fazenda Etiene", com área de oitocentos e cinqüenta e um hectares, setenta e um ares e um centiare, situado no Município de Bituruna, objeto das Matrículas nos 9.042, Ficha 01, Livro 02; 6.751, Ficha 01, Livro 02; e Transcrições nos 28.899, fls. 01, Livro 3-AE e 28.883, fls. 01, Livro 3-AE, do 1o Ofício do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de União da Vitória, Estado do Paraná (Processo INCRA/SR-09/no 54200.001753/00-05);

XIX – "Fazenda Empresa III", com área de cento e quarenta e dois hectares, vinte e nove ares e sessenta centiares, situado no Município de Apodi, objeto do Registro no R-1-900, fls. 06, Livro 2-3, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.002188/00-37);

XX – "Fazenda São João", com área de mil, setecentos e quarenta hectares, onze ares e dezenove centiares, situado no Município de Ceará-Mirim, objeto da Matrícula no 9.258, Livro 2, do Primeiro Ofício de Notas da Comarca de Ceará-Mirim, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.000330/99-60);

XXI – "Fazenda Santa Clara", com área de novecentos hectares, situado no Município de Upanema, objeto do Registro no R-1-988, fls. 135, Livro 2-11, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Mossoró, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.002186/00-10);

XXII – "Fazenda Empresa", com área de quatrocentos e vinte e seis hectares, cinqüenta e nove ares e vinte centiares, situado no Município de Apodi, objeto dos Registros nos R-1-281, fls. 281, Livro 2; R-1-283, fls. 283, Livro 2 e R-1-2.127, fls. 148, Livro 2-9, do Primeiro Cartório Judiciário da Comarca de Apodi, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/no 54330.001959/00-60);

XXIII – "Fazenda São Paulo", com área de mil, oitocentos e cinqüenta e três hectares e setenta e dois ares, situado no Município de Presidente Epitácio, objeto do Registro no R-2-1.294, fls. 1v, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Presidente Epitácio, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.000539/99-48); e

XXIV – conhecido por "Fazenda Queixada", com área de mil, duzentos e quarenta e quatro hectares, doze ares e vinte centiares, situado no Município de Barretos, objeto dos Registros nos 26.765, fls. 206, Livro 3-AN; 22.300, fls. 220, Livro 3-AK; 44.951, fls. 187, Livro 3-AZ; 25.863, fls. 51, Livro 3-AN; 24.980, fls. 177, Livro 3-AM e R-3-7.759, fls. 1, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Barretos, Estado de São Paulo (Processo INCRA/SR-08/no 54190.002241/98-46).

Art. 2o Excluem-se dos efeitos deste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3o O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente prevista na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de dezembro de 2000; 179o da Independência e 112o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 28.12.2000