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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 11 DE SETEMBRO DE 1997.

Outorga à Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica em trecho do rio Paranaíba, nos Municípios de Itumbiara e Cachoeira Dourada, Estado de Goiás

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, nos temos da Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, e tendo em vista o que consta do Processo nº 48100.002073/96-31,

DECRETA:

Art. 1º Fica outorgada à Centrais Elétricas Cachoeira Dourada S.A. concessão para o aproveitamento da energia hidráulica em trecho do rio Paranaíba, onde se encontra instalada Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada, nos Municípios de Itumbiara e Cachoeira Dourada, Estado de Goiás, com 658 MW de potência instalada e respectivas instalações associadas.

Parágrafo único. A energia produzida destina-se ao suprimento a concessionárias do serviço público de distribuição de energia elétrica, bem como a consumidores que tenham opção de escolha de seu fornecedor, nos termos do art. 15 e seus parágrafos e do art. 16 da Lei nº 9.074/95.

Art. 2º A concessão vigorará pelo prazo de trinta anos, a contar da data de assinatura do respectivo contrato.

Parágrafo único. A Concessionária deverá assinar o contrato de concessão no prazo determinado pelo Departamento Nacional de Águas e Energia Elétrica - DNAEE.

Art. 3º A Concessionária deverá:

I - satisfazer as exigências acautelatórias dos usos múltiplos das águas, especialmente o controle das cheias;

II - cumprir o disposto no Código de Águas, leis subseqüentes e seus regulamentos;

III - caso pretenda a prorrogação, requerê-la ao poder concedente até 36 meses antes do término do prazo fixado no art. 2º deste Decreto, mediante as condições que vierem a ser estabelecidas.

Art. 4º Os bens e instalações existentes em função da exploração da Usina Hidrelétrica de Cachoeira Dourada são vinculados ao serviço de energia elétrica concedido, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização do poder concedente.

Parágrafo único. Findo o prazo de concessão, os bens e instalações que no momento existirem em função do aproveitamento Hidrelétrico reverterão à União, na forma prevista em lei.

Art. 5º Ficam declarados extintos os direitos decorrentes da concessão outorgada à Centrais Elétricas de Goiás S.A. - CELG, para o mesmo aproveitamento Hidrelétrico, pelos Decretos nº 37.531, de 24 de junho de 1955, e 44.585, de 28 de setembro de 1958.

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de setembro de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Raimundo Brito

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.9.1997