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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 19 DE AGOSTO DE 1997.

Autoriza a World Gold Council a se instalar no Brasil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confete o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 1º do art. 11 do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 - Lei de Introdução ao Código Civil, e o que consta do Processo nº 08000.005910/97-32, do Ministério da Justiça,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a instalar-se no Brasil a World Gold Council, com sede em Genebra, Suíça.

Art. 2º As alterações efetuadas no Estatuto ora publicado, sujeitam-se à aprovação do Governo Federal, sob pena de cassação da autorização.

Art. 3º Fica a entidade referida no art. 1º obrigada a apresentar ao Ministério da Justiça, até o dia 30 de abril de cada ano, relatório circunstanciado dos serviços que houver prestado à coletividade no ano anterior, acompanhado do demonstrativo das receitas e despesas realizadas no período.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de agosto de 1997; 176º da Independência e 109º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende

Este texto não substitui o publicado no DOU de 20.8.1997

ESTATUTOS

WORLD GOLD COUNCIL

ESTATUTOS do WORLD GOLD COUNCIL, uma Associação de Genebra, Suíça, conforme alterados em 18 de junho de 1994.

CLÁUSULA I

Preâmbulo

1.01 Razão Social e Objeto

A Associação será conhecida como World Gold Council, uma Associação. Ela será uma associação sem fins lucrativos, com personalidade jurídica nos termos do Artigo 60 et seq. do Código Civil Suiço e terá sede em Genebra, Suíça. Ela será constituída para os fins de:

a) promover o uso do ouro como joalheria, investimento e aplicações industriais e como armazenagem de valores;

b) pesquisa e desenvolvimento que conduzam a novos usos do ouro e produtos de ouro; e

c) coleta e divulgação de informações sobre o ouro.

CLÁUSULA II

Filiação

2.01 Elegibilidade

Qualquer pessoa (inclusive qualquer pessoa física, sociedade por ações, sociedade, joint venture, associação, negócio fiduciário, organização não incorporada, ou qualquer filial ou divisão das mesmas, ou qualquer governo ou qualquer órgão ou subdivisão política do mesmo) que se dedique às atividades de mineração e beneficiamento de minérios de ouro ou minérios que contem ouro em combinação com outros metais, com uma Produção Anual (conforme definida na Subcláusula 8.03 destes Estatutos), oriunda de um mesmo país, superior a 5.000 onças, poderá ser candidato a tornar-se um membro da Associação, relativamente a esse país, mediante os termos e condições descritos nestes Estatutos. Além disso, o Comitê Executivo poderá designar como elegível para filiação:

a) qualquer pessoa na qual no mínimo uma maioria de proprietários de participações acionarias, membros ou participantes, seria elegível individualmente para filiação, com base na Produção Anual oriunda do mesmo país; e

b) qualquer outra que não atenda especificamente os critérios acima estipulados.

Essa Pessoa elegível poderá apresentar ao Secretário um requerimento escrito, que deverá conter:

I) um contrato, assinado pelo solicitante, com a seguinte finalidade: esse solicitante, se eleito membro, deverá atender e cumprir todas as obrigações e exigências contidas nestes Estatutos e em quaisquer alterações que neles possam ser feitas;

II) uma declaração do fundamento para a elegibilidade do solicitante, inclusive uma declaração do país em que se origina a sua Produção Anual e a divulgação de sua Produção Anual durante o período de doze meses imediatamente anterior, iniciando-se em 01 de julho e terminando em 30 de junho; e

III) a pessoa inicialmente designada como representante e representante substituto do solicitante, para agir em nome desse solicitante em todos os assuntos da Associação.

2.02 Eleição

O Secretário deverá apresentar cada nova solicitação ao Comitê Executivo para determinação da elegibilidade do solicitante e sua admissão como membro. O Comitê Executivo deverá votar sobre a admissão de cada solicitante, de conformidade com a Subcláusula 7.01 e a filiação deverá tornar-se válida mediante o voto afirmativo. O Comitê Executivo deverá relatar quaisquer alterações no corpo de membros da Associação, em cada reunião da Diretoria (a "Diretoria").

2.03 Prazo de Vigência

A filiação à Associação poderá ser cancelada conforme estipula esta cláusula II. Todos os direitos de filiação deverão cessar mediante o cancelamento da filiação, mas qualquer membro que cancele sua filiação por renúncia ou cuja filiação seja cancelada por expulsão deverá, a partir de então, permanecer responsável pela taxa de filiação, na medida estipulada na cláusula VIII destes Estatutos.

2.04 Cancelamento por um Membro

Qualquer membro poderá, mediante notificação escrita entregue ao Secretário, a que deverá estar em suas mãos não antes de seis meses anteriores a um dia 31 de dezembro de qualquer ano, cancelar sua filiação no dia 31 de dezembro desse ano.

2.05 Suspensão e Expulsão

Os membros poderão ser suspensos ou expulsos da Associação pela Diretoria, por qualquer dos seguintes motivos:

a) falta de pagamento da taxa de filiação;

b) perda da elegibilidade; ou

c) insolvência ou falência.

Os membros poderão também ser suspensos ou expulsos da Associação por recomendação do Comitê Executivo, recomendação essa que deverá ser aprovada pelo voto de no mínimo três-quartos da Diretoria, por conduta que prejudique a Associação ou que infrinja qualquer disposição destes Estatutos. Nenhuma medida poderá ser tomada contra o membro, nos termos desta Subcláusula, a menos que uma notificação escrita a esse respeito, declarando os fundamentos para tanto, tenha sido entregue ao membro no mínimo trinta dias antes da data da reunião da Diretoria na qual a tomada dessa medida seja proposta; e esse membro terá direito de comparecer a essa reunião a fim de apresentar os motivos pelos quais a ação proposta não deveria ser tomada.

2.06 Representante

Um membro poderá periodicamente trocar seu representante ou representante substituto mediante o arquivamento, junto ao Secretário, de uma notificação escrita sobre a troca, incluindo o nome e endereço do novo representante ou representante substituto.

CLÁUSULA III

Assembléias de Membros

3.01 Assembléia Ordinária

A Assembléia ordinária de membros para a eleição dos diretores, aprovação da nomeação dos auditores para o ano seguinte, exame das atividades da Associação e operação de outras atividades que possam adequadamente surgir nessa assembléia deverá ser realizada nos primeiros seis meses de cada ano civil, na data que a Diretoria fixar.

3.02 Assembléias Extraordinárias

Assembléias extraordinárias dos membros da Associação poderão ser convocadas pela Diretoria, pelo Comitê Executivo ou pelo Presidente da Diretoria (o "Presidente") ou mediante solicitação escrita ao Secretário, por não menos que vinte por cento dos membros. Mediante essa convocação ou solicitação, o secretário deverá expedir uma notificação de assembléia extraordinária para tratar de assuntos especificados nessa convocação ou solicitação escrita. Todas as assembléias extraordinárias de membros deverão ser realizadas nos locais que a Diretoria periodicamente determinar ou, não havendo escolha desse local, em Genebra.

3.03 Forma da Notificação

Para cada assembléia de membros deverá ser feita, a cada membro com direito a voto nessa assembléia, uma notificação escrita, indicando o local, data e horário da assembléia, indicando que essa notificação está sendo expedida por ou segundo instruções do Presidente, do Comitê Executivo ou dos membros, conforme o caso, convocando a assembléia e declarando a finalidade e a pauta dessa assembléia.

3.04 Momento da Notificação

Qualquer notificação a um membro segunda esta Cláusula deverá ser dada com uma antecedência não inferior a 21 (vinte e um) dias e não superior a 50 (cinqüenta) dias com relação à data do evento e deverá ser feita por escrito, endereçada ao representante de cada membro em seu endereço, conforme consta do registro dos membros, exceto se esse representante tiver arquivado junto ao Secretário uma solicitação escrita de que notificações a ele endereçadas sejam encaminhadas para outro endereço, caso em que essa notificação deverá ser enviada para esse outro endereço.

3.05 Realização da Assembléia

O Presidente ou, na ausência do Presidente ou a seu critério, o Vice-Presidente ou outro diretor designado pelo Presidente, deverá presidir essas assembléias de membros. Se tanto o Presidente como o Vice-Presidente estiverem ausentes de qualquer assembléia de membros e nenhum outro diretor tiver sido designado pelo Presidente, os diretores presentes deverão escolher um entre eles para presidir.

3.06 Votação

Em cada assembléia de membros, cada membro que estiver em dia com o pagamento das Taxas Regulares (conforme definidas na Subcláusula 8.01) deverá ter um voto por cada onça de sua Produção Anual, e cada membro que estiver em dia com o pagamento das Taxas Especiais (conforme definidas na Subcláusula 8.01) deverá ter uma fração de um voto por cada onça de sua Produção Anual, cujo numerador deverá ser o índice dessas Taxas Especiais e cujo denominador deverá ser o índice das Taxas Regulares, segundo os índices que tiverem sido faturados mais recentemente. Qualquer membro poderá, por instrumento escrito, arquivado junto ao Secretário, nomear uma ou mais pessoas para votar por ou em nome desse membro, conforme e na medida prevista nesse instrumento. Esse instrumento poderá nomear a pessoa ou pessoas indicadas, procurador ou procuradores desse membro, para uma determinada assembléia ou para um período não superior a onze meses da data da assinatura desse instrumento. o Principal Executivo deverá, antes de cada reunião, receber e tabular as informações a ele fornecidas segundo a Subcláusula 8.03 e deverá, por solicitação de qualquer membro, confirmar a esse membro o número de votos que esse membro poderá lançar.

3.07 Quorum e Votação Especial

O comparecimento pessoal ou através de procurador, de uma maioria de votos totais elegíveis dos membros deverá constituir um quorum, desde que estejam representados membros que obtenham sua Produção Anual no mínimo em quatro países. Os membros presentes a uma assembléia devidamente convocada ou realizada, na qual haja quorum, poderão continuar com os trabalhos até um adiamento, apesar da retirada de membros suficientes para que reste menos que um quorum, se qualquer medida tomada (exceto o adiamento) for aprovada por no mínimo uma maioria dos votos totais necessários para constituir um quorum. Se, em qualquer assembléia, não houver quorum, a maioria dos votos representados na assembléia poderá adiar periodicamente a reunião até que haja quorum, mas, não havendo quorum, nenhum outro assunto poderá ser tratado nessa assembléia, exceto conforme acima especificado. Será necessário o voto dos membros para a aprovação da nomeação dos auditores da Associação e para alterações destes Estatutos. As alterações destes Estatutos exigem o voto de três-quartos dos votos totais dos membros e a aprovação de uma maioria dos países representados na assembléia; e aprovação da nomeação dos auditores deverá ser pelo voto da maioria dos votos totais dos membros. Aprovação por qualquer país significa aprovação por uma maioria de votos lançados pelos membros que obtêm sua produção Anual nesse país.

3.08 Votação Especial na eleição da Diretoria

Na eleição dos diretores, um membro terá direito a voto somente quanto aos diretores, se houver, que forem indicados pelo país (segundo a Subcláusula 4.02) no qual esse membro obtém sua Produção Anual. Os membros poderão alocar votos, de alguma maneira, entre os indicados por um determinado país, e os indicados que receberem a maioria dos votos deverão ser eleitos, atendidas as restrições da Subcláusula 4.02.

3.09 Deliberações Complementares

Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros, deverá ser válida como se ela tivesse sido aprovada em uma assembléia de membros, devidamente convocada e realizada. Essa deliberação poderá consistir de vários documentos de forma semelhante, sendo cada um deles assinado por um ou mais membros.

CLÁUSULA IV

Diretoria

4.01 Poderes

As atividades, negócios e bens da Associação deverão ser administrados, dirigidos e controlados pela Diretoria, exceto se de outra forma estipulado nestes Estatutos.

4.02 Número

A Diretoria deverá ser constituída na assembléia ordinária de membros, por representantes nomeados de cada país e, atendidas as restrições e qualificações abaixo estipuladas, eleito de conformidade com o quadro a seguir, com o número de diretores que e permitido eleger por país, determinado pelo volume da Produção Anual global, obtida pelo membros desse país, cujas taxas de filiação estejam em dia:

Promoção Anual Global por País Diretores 

ton. métricas onças  

menos de 4 menos que 128.603 nenhum 

4 a menos que 10 128.603 a 321.507 1 

10 a menos que 20 321.508 a 643.014 2 

20 a menos que 40 643.015 a 1.286.029 4 

40 a menos que 60 1.286.30  a 1.929.044 5 

60 a menos que 80 1.929.45  a 2.572.059 6 

80 a menos que 100 2.572.060 a 3.215.074 7 

100 ou mais 3.215.075 ou mais 8 

Não obstante as atribuições acima estipuladas, as seguintes restrições e qualificações deverão aplicar-se na determinação do número de diretores que deverá compor a Diretoria:

a) Em caso algum poderá mais de um terço dos diretores ser eleito pelos membros que retiram sua Produção Anual de um mesmo país.

b) Em circunstância alguma poderá a Produção Anual em qualquer dos membros, na medida obtida em um país, ser somada à Produção Anual desse membro obtida em qualquer país, no cálculo do número de diretores que podem ser eleitos de um determinado país conforme estipulado nestes Estatutos.

c) Os membros de países diferentes, nos quais menos que quatro toneladas da Produção Anual global seja obtida pelos membros que pagam taxas de filiação em cada um desses diferentes países, poderão reunir-se e conjuntamente encaminhar uma solicitação ao Secretário, pedindo a consolidação de suas respectivas Produções Anuais, para o fim de votar coletivamente para diretores, para representar esse grupo de países. O Secretário deverá reconhecer esse requerimento e solicitação escrita e deverá informar o Comitê Executivo sobre a solicitação. Será necessário o voto do Comitê Executivo para aprovar essa solicitação.

d) Ao aplicar o quadro acima, a Produção Anual de um membro ao qual sejam atribuídas Taxas Especiais deverá ser reduzida, multiplicando-se essa Produção Anual por uma fração, cujo numerador será o índice dessas Taxas Especiais e cujo denominador será o índice das Taxas Regulares, pelos índices que tiverem sido faturados mais recentemente.

e) O Comitê Executivo poderá periodicamente nomear até dez representantes adicionais de quaisquer países para a Diretoria, em qualquer ano (desde que essas nomeações não resultem em mais do que um terço dos diretores de toda a Diretoria que representam o mesmo país).

4.03 Qualificações dos Diretores

Somente os representantes de membros designados de conformidade com as Subcláusulas 2.01 e 2.06 se qualificam para serem eleitos como diretores. Cada diretor poderá designar um suplente, que, na ausência do diretor, terá os plenos poderes desse diretor.

4.04 Eleição e Período de Gestão

Os diretores, exceto os diretores nomeados pelo Comitê Executivo de conformidade com a Subcláusula 4.02, deverão ser eleitos na assembléia ordinária de membros, sendo que os membros deverão votar de conformidade com as Subcláusulas 3.06, 3.08 e 4.02. Cada diretor deverá manter-se no cargo pelo período de um ano ou até que o membro que ele representa deixe de ser um membro da Associação, ou até o seu falecimento, aposentadoria, renúncia ou destituição, ou até que o seu sucessor tenha sido eleito, o que tiver ocorrido antes. Os Diretores poderão ser reeleitos ou renomeados.

4.05 Renúncia

Qualquer diretor poderá renunciar, a qualquer tempo, mediante entrega de uma renuncia por escrito ao Presidente ou Secretário. Exceto se de outra forma especificado nessa renúncia, ela deverá entrar em vigor no ato de sua entrega.

4.06 Destituição

Qualquer diretor poderá ser destituído, a qualquer tempo, com ou sem motivo:

a) por uma maioria de votos dos membros que obtêm sua Produção Anual no país representado pelo diretor em qualquer assembléia de membros;

b)por instrumento escrito, assinado pelo membro que o diretor representa e arquivado junto ao Secretário; ou

a)  no caso de um diretor nomeado pelo Comitê Executivo, pelo voto do Comitê Executivo.

4.07 Vacâncias

a) As vacâncias na Diretoria que ocorrerem em virtude do falecimento, aposentadoria, renuncia ou destituição (exceto a destituição nos termos da Subcláusula 4.06 (a)) de um diretor poderão ser preenchidas pelo membro que o diretor representava, pela nomeação de um voto representante.

a) As vacâncias na Diretoria que ocorrerem em virtude de destituição de um diretor nos termos da Subcláusula 4.06 (a) poderão ser preenchidas por uma maioria de votos dos membros que obtêm sua Produção Anual no país representado por esse diretor.

b) As vacâncias na Diretoria que ocorrerem em virtude da eleição, na assembléia ordinária, de um número de diretores inferior ao que é permitido ser eleito por país, de conformidade com a Subcláusula 4.02, ou se qualquer membro deixar de preencher uma vacância descrita no item (a) acima, elas poderão ser preenchidas pelo voto unânime dos diretores então em exercício que representam o país relativamente ao qual existem essas vacâncias.

CLÁUSULA V

Reuniões da Diretoria

5.01 Reuniões Semestrais

Haverá reuniões semestrais da Diretoria nas datas e locais que a Diretoria determinar. A primeira dessas reuniões em cada exercício será para a eleição de Executivos e outros assuntos e deverá ser realizada dentro de 24 horas após o encerramento da assembléia ordinária de membros.

5.02 Reuniões Extraordinárias

Poderão ser convocadas, a qualquer tempo, reuniões extraordinárias da Diretoria, pelo Presidente ou por três diretores, e elas deverão ser realizadas em Genebra (exceto se de outra forma determinado pela Diretoria) e numa data a ser especificada na convocação da reunião.

5.03 Notificação

Uma notificação escrita deverá ser dada sobre o horário e local de cada reunião regular da Diretoria e sobre o horário, local e fins, e sobre as pessoas que convocam, de cada reunião extraordinária da Diretoria. Essas notificações deverão ser enviadas a cada diretor, encaminhadas a ele em seu endereço, conforme consta dos registros da Associação, no mínimo vinte e um dias antes da data programada para a reunião.

5. 04 Quorum

Será considerado quorum para a realização dos trabalhos, se tiver presente em qualquer reunião de Diretoria, no mínimo um terço dos diretores e os diretores presentes representarem membros que obtém sua Produção Anual em no mínimo quatro países. Não havendo quorum, uma maioria de diretores presentes poderá adiar a reunião sine die ou para outra data e local; em qualquer dos casos, uma nova convocação da reunião deverá ser feita, conforme a Subcláusula 5.03 destes Estatutos.

5.05 Votação

Cada diretor terá direito a um voto, e em todas as reuniões da Diretoria, todos os assuntos deverão ser decididos por uma maioria de diretores presente à reunião, exceto se de outra forma estipulado nestes Estatutos.

5.06 Presença em Reuniões por Telefone

Um ou mais membros da Diretoria ou de qualquer comitê dessa Diretoria poderão participar de qualquer reunião da Diretoria ou do Comitê, através de uma reunião por telefone ou outro equipamento semelhante, que permita a todas as pessoas que participam dessa reunião ouvir-se mutuamente e simultaneamente. A participação dessa forma deverá ser considerada presença à reunião.

5.07 Deliberações Complementares

Uma deliberação escrita, assinada por todos os diretores, deverá ser válida, como se ela tivesse sido aprovada numa reunião de diretores devidamente convocada e constituída. Essa deliberação poderá consistir de vários documentos de forma semelhante, sendo cada um deles assinado por um ou mais diretores.

CLÁUSULA VI

Executivos

6.01 Cargos e Seleção

a) Os executivos da Associação consistirão do Presidente, um ou mais Vice-Presidentes, o Principal Executivo (o "CEO"), o Secretário e o Tesoureiro.

b) O Presidente e o Vice-Presidente serão escolhidos pela maioria de votos da Diretoria, mediante recomendação, se houver, do Comitê Executivo. Eles serão escolhidos entre os diretores e poderão se manter em seus cargos somente enquanto permanecerem diretores.

c) O "CEO" deverá ser nomeado pela maioria de votos do Comitê Executivo.

d) O "CEO" deverá, após consulta junto ao Presidente, nomear o Secretário e o Tesoureiro.

e) Uma única pessoa poderá ocupar mais de um dos cargos de "CEO", Secretário e Tesoureiro.

6.02 Período de Gestão

O Presidente e cada um dos Vice-Presidentes deverão manter-se no cargo pelo período que termina na assembléia ordinária de membros seguinte e até que seu sucessor tenha sido eleito ou até o seu falecimento, renúncia ou destituição, o que ocorrer antes. Ninguém poderá ocupar, por mais de dois anos consecutivos, o cargo de Presidente. O "CEO" deverá ocupar seu cargo até que seja destituído ou substituído pelo Comitê Executivo, ou até sua aposentadoria, falecimento ou renúncia, o que ocorrer antes.

6.03 Renúncia

Qualquer executivo poderá renunciar a qualquer tempo, mediante entrega de uma renúncia por escrito ao Presidente ou Secretário. Exceto se de outra forma especificado nessa renúncia, a mesma deverá entrar em vigor no ato dessa entrega.

6.04 Destituição

O Presidente ou qualquer Vice-Presidente poderá ser destituído pela Diretoria a qualquer tempo, com ou sem motivo. Qualquer outro executivo poderá ser destituído pelo "CEO", a qualquer tempo, com ou sem motivo.

6.05 Vacâncias

Uma vacância no cargo de Presidente ou Vice-Presidente poderá ser preenchida pela Diretoria a qualquer tempo, para a parte do período de gestão remanescente. Uma vacância no cargo de "CEO" poderá ser preenchida, a qualquer tempo, pelo Comitê Executivo. As vacâncias nos cargos de Secretário ou Tesoureiro poderão ser preenchidas pelo "CEO", após consulta junto ao Presidente.

6.06. Poderes e Obrigações

Os Executivos da Associação terão os poderes e obrigações, exceto se modificados pela Diretoria, que competem aos seus respectivos cargos e os demais poderes e obrigações que lhes possam ser periodicamente atribuídos pela Diretoria. Qualquer executivo poderá ser solicitado pela Diretoria a prestar caução pelo fiel cumprimento de suas obrigações, da forma e no valor e com a garantia que a Diretoria determinar. Em decorrência de e sem limitar a generalidade da afirmação anterior e sujeitos às determinações da Diretoria, os poderes e obrigações dos respectivos executivos deverão ser os seguintes:

a) Presidente

O Presidente deverá presidir todas as assembléias de membros, reuniões de Diretoria e do Comitê Executivo e poderá assinar qualquer contrato ou outro instrumento autorizado pela Diretoria.

b) Vice-Presidente;

O Vice-Presidente (e, se houver mais de um, pela ordem de antigüidade) deverá, por solicitação do ou na ausência ou incapacidade do Presidente, cumprir as obrigações e exercer os poderes do Presidente.

c) Principal Executivo ("CEO");

O "CEO" devera ser o principal executivo da Associação e poderá assinar qualquer contrato ou outro instrumento dentro dos limites, se houver, autorizados pela Diretoria. Atendidas as instruções da Diretoria, do Comitê Executivo e do Presidente, ele deverá:

I) realizar a supervisão geral e ativa das atividades, negócios e bens da Associação;

II) ter poderes e responsabilidade para contratar, reter, promover, transferir, demitir e supervisionar os empregados e outros agentes da Associação;

III) zelar para que todas as determinações e deliberações da Diretoria do Comitê Executivo sejam cumpridas; e

IV) cumprir todas as demais obrigações e deter os demais poderes, não incompatíveis com estes Estatutos, que lhe possam ser periodicamente atribuídos pela Diretoria, pelo Comitê Executivo e pelo Presidente.

d) Secretário;

O Secretário deverá:

I) ter a guarda dos registros e documentos da Associação que deverão, atendidos os termos da Subcláusula 8.04, a quaisquer tempos razoáveis, ser abertos para inspeção, por qualquer diretor;

II) fazer com que todas as notificações sejam devidamente entregues, de conformidade com as disposições destes Estatutos e nos termos da Lei;

III) manter as Atas de todas as assembléias de membros, da Diretoria, do Comitê Executivo e de outros Comitês; e

IV) manter um registro dos nomes e endereços dos membros e de seus representantes, e dos diretores.

e) Tesoureiro;

I) zelar e ter a guarda dos fundos e garantias e dos registros financeiros da Associação;

II) depositar os valores em dinheiro por ele recebidos para a associação, nos bancos, empresas fiduciárias ou outros depositários, conforme a Diretoria ou o Comitê Executivo periodicamente designarem;

III) ser responsável pelo desembolso dos fundos da Associação, de conformidade com as diretrizes da Diretoria ou do Comitê Executivo;

IV) manter registros de contas corretos e completos, inclusive um registro de recebimentos e desembolsos da Associação, os quais deverão, atendidos os termos da Subcláusula 8.04, em todos os tempos razoáveis, ser abertos para inspeção, por qualquer diretor; e

V) entregar à Diretoria ou ao Comitê Executivo, sempre que solicitado, um relatório da situação financeira e das operações da Associação.

f) Outros Executivos

Os demais executivos, que não sejam aqueles acima indicados, conforme selecionados pelo Comitê Executivo, deverão cumprir as obrigações e exercer os poderes que o Comitê Executivo periodicamente determinar.

6.07 Remuneração dos Diretores e Executivos, etc.

Nenhum empregado de qualquer membro e nenhum diretor da Associação nem qualquer membro de qualquer comitê deverá, nessa qualidade, receber remuneração da Associação.

CLÁUSULA VII

Comitês

7.01 Comitê Executivo

Deverá haver um comitê que consistirá do Presidente (que deverá atuar também como Presidente do Comitê Executivo) e não menos que quatro nem mais do que nove diretores ou seus suplentes designados, para ocuparem seus cargos, atendidas as seguintes disposições:

a) Seleção

Os membros de países nos quais são obtidos no mínimo 3% (três por cento) da Produção Anual global de todos os membros em dia com suas taxas de filiação (conforme essa Produção anual seja reajustada mediante aplicação da Subcláusula 4.02 (d)) serão convidados a designar um membro do Comitê Executivo para cada 3% (três por cento) dessa Produção Anual, até um máximo de 3 (três) membros designados do Comitê Executivo por país; ficando, contudo, ressalvado que, em hipótese alguma, mais de um terço dos membros do Comitê Executivo poderão representar os membros que obtém sua Produção Anual no mesmo país. Se o número de pessoas designadas for superior a nove, o Presidente deverá escolher para participação no Comitê Executivo:

I) três pessoas designadas de cada país no qual é obtido no mínimo um terço da Produção Anual global de todos os membros em dia com suas taxas de filiação;

II) devidamente atendida proporção da Produção Anual global obtida em cada um dos demais países com direito a designar membros, os demais participantes do Comitê Executivo.

A Diretoria deverá ratificar os participantes do Comitê Executivo, e, se houver menos de nove pessoas designadas, quaisquer nomeações posteriores para o Comitê Executivo deverão ser feitas pela Diretoria entre as pessoas indicadas por qualquer membro.

b) Poderes

Durante os intervalos entre as reuniões da Diretoria, o Comitê Executivo deverá ter e poderá exercer todos os poderes da Diretoria, exceto quanto aos poderes que a Diretoria possa periódica e especificamente reservar-se. O Comitê Executivo, ou outro comitê que a Diretoria possa nomear, deverá ter poderes para aprovar a remuneração dos empregados da Associação.

c) Período de Gestão

Cada membro do Comitê Executivo deverá permanecer no cargo por um período de dois anos ou até que ele deixe de ser diretor, ou até que seu sucessor tenha sido eleito e tenha se qualificado, ou até o seu falecimento, aposentadoria, renúncia ou destituição, o que ocorrer antes. Os membros do Comitê Executivo poderão ser reeleitos.

d) Renúncia

Qualquer membro do Comitê Executivo poderá renunciar, a qualquer tempo, mediante entrega de uma renúncia, por escrito, ao Presidente ou Secretário. Exceto se de outra forma especificado nessa renúncia, a mesma deverá entrar em vigor no ato dessa entrega.

e) Destituição

Qualquer membro do Comitê Executivo poderá ser destituído pela Diretoria, a qualquer tempo, com ou sem motivo.

f) Vacâncias

Qualquer vacância no Comitê Executivo poderá ser preenchida pela Diretoria.

g) Procedimentos

Atendidas as instruções da Diretoria, o Comitê Executivo poderá determinar suas próprias normas de procedimento, mas uma maioria de membros do Comitê Executivo será necessária para constituir quorum para a realização de trabalhos, e será necessário o voto de aprovação de três-quartos dos presentes para as decisões sobre todos os assuntos.

h) Reuniões

O Comitê Executivo deverá reunir-se pelo menos trimestralmente, na data e local que possam ser determinados pelo Presidente.

i) Reembolso de Despesas

Os membros do Comitê Executivo poderão solicitar ao Tesoureiro o reembolso de despesas razoáveis de viagem, refeições e estadia, incorridas para o comparecimento a reuniões do Comitê Executivo ou, em outras ocasiões, para tratar de negócios da Associação, com a aprovação do Presidente.

j) Deliberações Complementares

Uma deliberação escrita, assinada por todos os membros do Comitê Executivo, deverá ter a mesma validade que se tivesse sido aprovada em uma reunião do Comitê Executivo, devidamente convocada e realizada. Essa deliberação poderá consistir de vários documentos de forma semelhante, sendo cada um deles assinado por ou mais membros do Comitê Executivo.

7.02 Outros Comitês

Na medida permitida em lei, a Diretoria ou, se autorizado pela Diretoria, o Presidente poderá periodicamente nomear comitês que deverão ter os membros e as funções que a Diretoria ou o Presidente, conforme o caso, periodicamente determinarem. Sujeito à regulamentação pela Diretoria e o Presidente, cada um desses comitês poderá agir através de reuniões ou por escrito, deverá eleger seu próprio presidente e poderá estabelecer suas próprias normas de procedimento. Esses comitês poderão ser abolidos a qualquer tempo, pela Diretoria ou pelo Presidente.

CLÁUSULA VIII

Taxa de Filiação

8.01 Cálculo do Valor

A Taxa de Filiação deverá ser cobrada pela Associação, de cada membro cuja filiação não tenha sido cancelada segundo a Subcláusula 2.04, e deverá ser calculada e paga como segue:

a) A Diretoria deverá periodicamente, mediante recomendação, se houver, do Comitê Executivo, determinar os valores a serem pagos à Associação como taxas de filiação ("Taxas Regulares"), a fim de fazer face às despesas conhecidas e previstas da Associação e fornecer uma reserva financeira contra futuras contingências. Essas taxas de filiação deverão ser estipuladas para cada membro da Associação, em termos de sua Produção Anual ou, como parcelas de taxas de filiação, uma fração de sua Produção Anual multiplicada por um número de dólares dos E.I. por onça, número esse que poderá ser fixo ou variável, a critério da Diretoria.

b) O Comitê Executivo poderá estabelecer especificamente as taxas de filiação ("Taxas Especiais") de cada membro:

I) admitido pelo Comitê Executivo sem atender especificamente aos critérios de filiação estipuladas na Subcláusula 2.01;

II) se e na medida em que esse membro não conseguir pagar as quantias estabelecidas pela Diretoria em decorrência de (a) qualquer evento ou circunstância que esteja além do controle desse membro, inclusive eventos de força maior e restrições governamentais (tais como restrições sobre controle do câmbio), e (b) outros eventos ou circunstâncias que, a critério de cada membro, criarem dificuldades financeiras significativas para esse membro; e

III) se for necessária uma verificação nos valores estipulados pela Diretoria, a critério do Comitê Executivo, para induzir solicitações de filiação oriundas de pessoas que obtêm Produção Anual em países nos quais não existe qualquer Produção Anual de qualquer membro (exceto aqueles admitidos para filiação no ano civil dessa solicitação), mas em nenhuma hipótese essa variação poderá permanecer em vigor por mais de dois anos, a partir da data de admissão, exceto se aprovada por uma maioria de votos dos membros então em dia com o pagamento das taxas de filiação.

Qualquer cálculo das Taxas Especiais deverá ser feito somente de conformidade com uma política formal escrita, indicando as circunstâncias envolvidas, política essa que deverá ser aprovada pela Diretoria.

c) Mediante a admissão como membro, a obrigação de um membro de pagar a taxa de filiação deverá ser proporcional à parte do exercício fiscal da Associação, durante o qual esse membro foi admitido como membro, e será devida a partir do primeiro dia do primeiro mês civil seguinte à data de admissão desse membro na Associação. Cada membro deverá ser notificado sobre o valor da taxa de filiação a ele atribuída e o pagamento da mesma será devido nas parcelas (a priori ou a posteriori) e até as datas que forem fixadas pela Diretoria ou pelo Comitê Executivo, conforme o caso.

8.02 Taxa de Filiação em Mora

Um membro não estará em dia com o pagamento de suas taxas de filiação, dentro do significado destes Estatutos, se esse membro deixar de pagar qualquer parcela das taxas de filiação até a data do vencimento dessa parcela, conforme estipulada pela Diretoria ou pelo Comitê Executivo, conforme o caso, e essa omissão continuar por um período de 60 dias depois que uma notificação escrita a esse respeito for enviada a esse membro, pelo Secretário, por mala registrada. O fato de qualquer membro não estar em dia com o pagamento de suas taxas de filiação constituirá motivo para suspensão ou expulsão da Associação; essa suspensão ou expulsão, porém, não poderá liberar esse membro de sua obrigação de pagar as taxas de filiação devidas.

8.03 Produção Anual

Cada membro da Associação deverá informar sua "Produção Anual" ao "CEO", para cada período anual de 01 de julho a 30 de junho, assim que possível, após o encerramento do mesmo, mas, de qualquer maneira, nunca depois do dia 01 de agosto imediatamente subseqüente. Se qualquer membro deixar de informar sua Produção Anual, conforme acima indicado, a última Produção Anual que foi informada por esse membro deverá ser utilizada para o cálculo de quaisquer valores de taxas de filiação, de conformidade com a Subcláusula 8.01, ficando contudo ressalvado que o Comitê Executivo, a seu exclusivo critério, poderá mas não será obrigado a ajustar (para cima ou para baixo) o valor das taxas de filiação devidas por esse membro, com base na Produção Anual desse membro informada após 01 de agosto. A "Produção Anual" de qualquer membro em qualquer país, conforme empregada nestes Estatutos, consiste da soma de:

a) o total de onças de ouro refinado ou conteúdo de ouro do minério e a concentração obtida por esse membro nesse país, dos bens de que esse membro é proprietário ou loca, e principalmente opera, e

b) a parcela proporcional desse membro, no total de onças de ouro refinado ou conteúdo de ouro do minério e a concentração obtida nesse país por uma entidade que não seja membro,

I) na qual esse membro tenha um interesse participativo (através de uma joint venture, sociedade, royalty de arrendador ou semelhante, excluído, porém, qualquer interesse detido na qualidade de acionista societário), e

II) da qual esse membro receba ou tenha o direito de receber sua parcela na produção em espécie dessa entidade; ficando, contudo, ressalvado que a Produção Anual de qualquer membro descrito na Subcláusula 2.01 (a) deverá ser a Produção Anual global (conforme definida acima) de cada um dos proprietários de participação acionaria, membros ou participantes desse membro e ficando, ainda, ressalvado que a Produção Anual de qualquer membro admitido pelo Comitê Executivo sem atender especificamente aos critérios estipulados na Subcláusula 2.01 deverá ser periodicamente estabelecida pelo Comitê Executivo.

8.04 Confidencialidade

As informações contidas no relatório estipulado nas Subcláusulas 8.01 e 80.3 deverão ser mantidas confidenciais pelo "CEO" e sua equipe e não poderão ser divulgadas a qualquer membro, diretor ou qualquer terceiro, ficando, porém, ressalvado que o "CEO" poderá divulgar a Produção Anual global de todos, mas não menos que todos, os membros de qualquer país, a qualquer tempo.

8.05 Responsabilidade Limitada

Nenhum membro poderá ser considerado responsável por pagar qualquer contribuições à Associação ou a seus credores, exceto as taxas de filiação determinadas da forma estipulada nesta Cláusula VIII.

8.06 Responsabilidade pelas Taxas de Filiação

A responsabilidade pelas taxas de filiação de um membro, determinada conforme as disposições da Cláusula VIII, deverá continuar a existir durante o período de filiação deste membro. Cada membro cuja filiação tenha sido cancelada deverá, se solicitado, elaborar o relatório ou fornecer à Associação as informações indicadas na Subcláusula 8.03, conforme possa ser necessário para fixar os valores a serem pagos por esse membro como taxas de filiação, segundo a Subcláusula 8.01.

8.07 Previsão Orçamentária Anual

Deverá ser elaborada uma previsão orçamentária anual, estabelecendo uma estimativa de receitas, despesas e reservas financeiras, se houver, para o exercício fiscal subseqüente, conforme definido na Subcláusula 9.02, sob a orientação do "CEO", recomendada pelo Comitê Executivo e aprovada pela Diretoria.

8.08 Ajuste da Previsão Orçamentária

A previsão anual para cada exercício fiscal deverá estipular a redução nas despesas da Associação que possa ser necessária para refletir adequadamente qualquer redução em potencial nas receitas da Associação resultantes de renúncias de membros, que entrarem em vigor nesse exercício fiscal; e, ainda, deverá estipular as reservas financeiras que permitirem à Associação cessar as operações e quitar, sem aumento nos valores das taxas de filiação, conforme determinado pela Subcláusula 8.01, para esse exercício fiscal. A alienação de quaisquer reservas financeiras da Associação, na medida, não estipulada na previsão orçamentária anual, deverá ficar a critério do Comitê Executivo.

8.09 Demonstrativos Financeiros

Os demonstrativos financeiros anuais auditados da Associação deverão ser aprovados pelo Comitê Executivo e distribuídos a todos os membros antes da assembléia ordinária dos seus membros.

CLÁUSULA IX

Disposições Gerais

9.01 Cheques, Notas, etc.

Todos os cheques, saques, notas promissórias, aceite ou outros instrumentos para pagamento em dinheiro deverão ser assinados da maneira que possa ser periodicamente estipulada pelo Comitê Executivo ou o "CEO".

9.02 Exercício Fiscal

O exercício fiscal da Associação deverá iniciar-se no primeiro dia de janeiro de cada ano e deverá encerrar-se no dia 31 de janeiro seguinte.

9.03 Ressarcimento

Cada diretor, suplente de diretor e executivo da Associação deverá ser ressarcido pela Associação somente na medida periodicamente determinada pelo Comitê Executivo.

9.04 Auditores

Os auditores da Associação deverão ser nomeados pelo Comitê Executivo antes da assembléia ordinária dos membros. Essa nomeação deverá ficar sujeita à aprovação dos membros, em assembléia ordinária.

9.05 Liquidação

A Associação deverá ser liquidada se, em assembléia extraordinária da Associação, da qual uma notificação com um mínimo de trinta dias de antecedência tenha sido entregue pelo Secretário a cada membro e na qual tenha ocorrido uma votação por sufrágio, uma deliberação de liquidar a Associação tiver sido aprovada por um mínimo de três-quartos dos votos detidos pelos membros. Mediante a aprovação dessa deliberação, os auditores da Associação ou outra empresa de auditores públicos reconhecida internacionalmente, identificada nessa deliberação, deverão liquidar e realizar os ativos da Associação da maneira que ele ou eles julgarem adequada, liquidar os débitos e obrigações da Associação e distribuir quaisquer bens excedentes entre os então membros, proporcionalmente às taxas de filiação pagáveis por esses membros para o exercício fiscal imediatamente anterior ao ano no qual a decisão de liquidar a Associação foi tomada; mas, dependendo sempre, sob todos os aspectos, das instruções que possam ser dadas a esse liquidante pelos membros, ou na ocasião em que for tomada a decisão de liquidar a Associação ou depois disso.

9.06 Interpretação

A língua inglesa deverá reger a interpretação destes Estatutos e os seus termos deverão ser interpretados de conformidade com as leis da Suíça.

9.07 Arbitragem

a) Todas as questões, controvérsias ou diferenças que de alguma forma se originarem de ou se relacionarem com estes Estatutos ou com os direitos, obrigações ou relações jurídicas da Associação ou de seus membros individuais relativamente a estes Estatutos deverão ser liquidadas por arbitragem.

b) A arbitragem deverá ser realizada em Genebra, Suíça.

c) A arbitragem deverá ser realizada de conformidade com estes Estatutos, com as Normas de Conciliação e Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio e as leis federais da Suíça aplicáveis à arbitragem internacional.

d) o tribunal arbitral deverá consistir de um único árbitro, que deverá ser nomeado pelo Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio.

e) Os procedimentos de arbitragem, tanto escritos como orais, deverão ser realizados na língua inglesa e em rito sumário.

f) O tribunal arbitral deverá decidir sobre todos os assuntos com base nas provas apresentadas, nos termos destes Estatutos e das leis substantivas federais da Suíça.

g) O tribunal arbitral concederá à parte vencedora todos os custos razoavelmente incorridos na arbitragem, inclusive: honorários e despesas do árbitro, despesas administrativas da Câmara Internacional de Comércio, honorários e despesas dos períodos, honorários e despesas de consultores jurídicos e quaisquer outras taxas e despesas resultantes dos procedimentos de arbitragem.

h) As sentenças arbitrais deverão ser definitivas e obrigatórias e não ficarão sujeitas a qualquer formas de recurso, e deverão ser notificadas às partes até seis meses após a data em que a solicitação de Arbitragem foi recebida pela Secretaria do Tribunal de Arbitragem da Câmara Internacional de Comércio. Esse limite de tempo poderá ser prorrogado pelo tribunal arbitral somente em circunstâncias excepcionais ou com o consentimento das partes.

i) As sentenças obtidas por laudo arbitral ou os despachos para execução poderão ser instaurados por todos os tribunais em que forem apresentados. As partes contratantes renunciam, neste ato, a todos os direitos a imunidade de jurisdição, à penhora anterior à instauração de sentença, à penhora como auxílio para a execução e à execução contra todos e quaisquer bens e ativos, independentemente do seu uso ou intenção de uso.

Consta, a seguir, a declaração de que o documento traduzido constitui uma cópia fiel dos Estatutos do World Gold Council, uma Associação de Genebra, assinada em 04 de dezembro de 1995, por Pierre F. Buhler, Tabelião em Genebra. Segue-se uma estampilha, a assinatura e carimbo oficial do tabelião.

Consta, a seguir, a legalização da assinatura do Tabelião Pierre F.Buliler, em 04 de dezembro de 1995, por Pierre-Yves joerin, funcionário da Chancelaria de Estado de Genebra. Segue-se a assinatura do funcionário e o carimbo oficial da Chancelaria.

Consta, por fim, a legalização consular da assinatura do Sr. Pierre-Yves Joerin, em 05 de dezembro de 1995, pelo Consulado-Geral do Brasil em Genebra, assinada por Haroldo Teixeira Valladão Filho, Cônsul-Geral. Constam, ainda, uma estampilha consular, a especificação dos emolumentos pagos de conformidade com a Tabela 416 e o carimbo redondo do Consulado.

NADA MAIS, dou fé e firmo a presente.