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Presidência
da República |
DECRETO DE 26 DE NOVEMBRO DE 1996.
Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental Serra da Ibiapaba, nos Estados do Piauí e Ceará, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o que dispõe o art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, a Lei n° 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o Decreto n° 99.274, de 6 de junho de 1990,
DECRETA:
Art. 1º Fica criada a Área de Proteção Ambiental (APA), denominada Serra da Ibiapaba, situada na biorregião do complexo da Serra Grande, localizada nos Municípios de Buriti dos Lopes, Bom Princípio, Cocal, Piracuruca, Piripiri, Brasileira, Pedro II, Lagoa do S. Francisco, Conceição e Domingos Mourão, no Estado do Piauí; Chaval, Granja, Moraújo, Tianguá e Viçosa do Ceará, no Estado do Ceará, e nas águas jurisdicionais, com o objetivo de:
I - garantir a conservação de remanescentes de cerrado, caatinga e mata atlântica;
II - proteger os recursos hídricos;
III - proteger a fauna e flora silvestres;
IV - melhorar a qualidade de vida das populações residentes, mediante orientação e disciplina das atividades econômicas locais;
V - ordenar o turismo ecológico;
VI - fomentar a educação ambiental;
VII - preservar as culturas e as tradições locais.
Parágrafo único. Os objetivos estabelecidos neste artigo visam garantir a conservação dos remanescentes de Cerrado e Caatinga arbórea no entorno do Parque Nacional de Sete Cidades e, ainda, das Florestas Estacional, Ombrófila Aberta e de Transição, nas serras dos Tucuns, Ubatuba, Flores, Timbaúba, Juá, Algodões, São Joaquim, Gado Brabo, Gameleira, São Vicente, Umari, Capivara, Furnas, do Quinto, Matões, Gado Velhaco, Cafundó, Canto Inferno, Frecheira, Boqueirão, Imburana, Branca e Alto Bonito.
Art. 2° A APA Serra da Ibiapaba apresenta a seguinte delimitação, que foi baseada nas cartas de escala 1:100.000 da Diretoria de Serviço Geográfico do Exército, Folhas SA.24-Y-C-I-Cocal, SA.24-Y-C-II-Chaval, SA.24-Y-C-III-Granja, SA.24-Y-C-VI-Frecheirinha, SA.24-Y-C-V-Viçosa do Ceará, SA.24-Y-C-IV-Piracuruca, SB.24-V-A-I-Piripiri, SB.23-V-A-II-Pedro II, SB.24-V-A-V-Macambira e SB.24-V-A-IV-Conceição, tendo o seguinte memorial descritivo: inicia na foz do rio Longá, no rio Parnaíba, em frente ao povoado de Barra do Longá, ponto 00, de coordenadas geográficas 03°09'22" de latitude sul e 41°55'50" de longitude oeste e coordenadas UTM N=9650800, E=174300; desse ponto, segue pela margem direita do rio Parnaíba, percorrendo uma distância de 8.000m, até a foz do rio Piranji, em frente a lagoa do Tatipe, ponto 01, de coordenadas UTM N=9657100, E=177800; desse ponto, segue pela calha maior do rio Piranji, percorrendo uma distância de 61.000m, até a ponte da estrada de ferro, perto do povoado de Flecheira, ponto 02, de coordenadas N=9626800, E=211850; desse ponto, segue por uma linha seca e reta, rumo nordeste, percorrendo uma distância de 7.600m, até as nascentes do rio Camurupim, ponto 03, de coordenadas N=9631200, E=217900; desse ponto, segue pela calha maior do rio Camurupim, a jusante, percorrendo uma distância de 37.000m, até a ponte na rodovia PI-210, ponto 04, de coordenadas N=9659400, E=228700; desse ponto, segue rumo a Chaval, pela PI-210, depois pela CE-02, passando por Chaval, percorrendo uma distância de 29.000m, até a ponte sobre o rio Timonha, ponto 05, de coordenadas N=9663000, E=251600; desse ponto, segue pela calha maior do rio Timonha, a montante, percorrendo uma distância de 47.300m, até o encontro com o afluente rio Sobradinho, ponto 06, de coordenadas N=9636600, E=273800; desse ponto, segue pela calha maior do rio Sobradinho, percorrendo uma distância de 11.000m, até defronte o povoado Santa Terezinha, ponto 07, de coordenadas N=9630000, E=277900; desse ponto, segue pela estrada carroçável, passando pelo povoado Santa Terezinha, seguindo até a rodovia CE-71, percorrendo uma distância de 22.000m, ponto 08, de coordenadas N=9633000, E=293200; desse ponto, segue pela CE-71, rumo a Campanário, percorrendo uma distância de 14.500m, até a ponte sobre o rio Coreaú, ponto 09, de coordenadas N=9627700, E=306100; desse ponto, segue pela margem esquerda do rio Coreaú, a montante, percorrendo uma distância de 1.300m, até a ponte da estrada carroçável que segue para o povoado de Tabainha, ponto 10, de coordenadas N=9626650, E=306600; desse ponto segue por essa estrada carroçável, para o povoado de Tabainha, percorrendo uma distância de 19.000m, até o encontro com a estrada carroçável que segue para o povoado de Arapá, ponto 11, de coordenadas N=9615600, E=296700; desse ponto, segue por essa estrada carroçável, passando por Carnaubinha, percorrendo uma distância de 23.000m, até o povoado de Arapá, ponto 12, de coordenadas N=9599200, E=288300; desse ponto segue por uma estrada carroçável, percorrendo uma distância de 4.500m, até o povoado de Saco, na rodovia BR-222, ponto 13, de coordenadas N=9595400, E=286600; desse ponto, segue pela BR-222, passando por Tianguá, percorrendo uma distância de 57.000m, até o limite com o Estado do Piauí, nas proximidades de São João da Fronteira, ponto 14, de coordenadas N=9566600, E=252000; desse ponto segue rumo sul por esse limite interestadual, percorrendo uma distância de 136.000m, até o encontro com uma estrada carroçável que segue para a cidade de Conceição, nas proximidades de uma das nascentes do rio Poti, abaixo da serra do Engano, ponto 15, de coordenadas N=9464550, E=252500; desse ponto, segue por essa estrada carroçável, percorrendo uma distância de 84.000m, até a cidade de Conceição, na saída para Piripiri, ponto 16, de coordenadas N=9456200, E=196750; desse ponto, segue pela estrada carroçável, rumo a Piripiri, percorrendo uma distância de 77.000m, até o encontro com a rodovia BR-404, ponto 17, de coordenadas N=9514400, E=195200; desse ponto segue pela BR-404, rumo a Piripiri, depois pela BR-343, percorrendo uma distância de 10.000m, até a ponte sobre o rio dos Matos, ponto 18, de coordenadas N=9522800, E=191900; desse ponto, segue pela calha maior do rio dos Matos, à jusante, percorrendo uma distância de 81.000m, até a sua foz no rio Longá, na fazenda Formosa, ponto 19, de coordenadas N=9571600, E=167900; desse ponto, segue pela calha maior do rio Longá, à jusante, percorrendo uma distância de 121.000m, até a sua foz no rio Parnaíba, em frente ao povoado de Barra do Longá, ponto 00, início desta descrição, totalizando uma área aproximada de 1.592.550 hectares e um perímetro de 851.200m.
Art. 3º Ficam excluídas, da descrição constante do artigo anterior, as áreas urbanas definidas em lei.
Art. 4º São consideradas Zonas de Usos Especiais, nos termos da Resolução CONAMA nº 10, de 14 de dezembro de 1988 (publicada no Diário Oficial da União de 11 de agosto de 1989), o Parque Nacional de Sete Cidades e o Parque Natural Municipal Cachoeira da Conceição.
Art. 5º Na implantação e gestão da APA Serra da Ibiapaba serão adotadas, entre outras, as seguintes medidas:
I - elaboração do zoneamento ecológico-econômico, a ser regulamentado por instrução normativa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, definindo as atividades a serem permitidas ou incentivadas em cada zona e as que deverão ser restringidas e proibidas;
II - utilização dos instrumentos legais e dos incentivos financeiros governamentais, para assegurar a proteção da biota, o uso racional do solo e outras medidas referentes à salvaguarda dos recursos ambientais;
III - aplicação de medidas legais destinadas a impedir ou evitar o exercício de atividades causadoras de degradação da qualidade ambiental;
IV - divulgação das medidas previstas neste Decreto, objetivando o esclarecimento da comunidade local sobre a APA e suas finalidades;
V - promoção de programas específicos de educação ambiental, extensão rural e saneamento básico;
VI - incentivo ao reconhecimento de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN, instituídas pelo Decreto nº 1.922, de 5 de junho de 1996, junto aos proprietários, cujas propriedades encontrem-se inseridas, no todo ou em parte, nos limites da APA.
Art. 6° Ficam proibidas ou restringidas na APA Serra da Ibiapaba, entre outras, as seguintes atividades:
I - implantação de atividades industriais potencialmente poluidoras, que impliquem danos ao meio ambiente ou afetem os mananciais de água;
II - implantação de projetos de urbanização, realização de obras de terraplenagem, abertura de estradas e de canais e a prática de atividades agrícolas, quando essas iniciativas implicarem alteração das condições ecológicas locais, principalmente nas zonas de vida silvestre;
III - exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão ou assoreamento das coleções hídricas;
IV - exercício de atividades que impliquem matança, captura ou molestamento de espécies raras da biota regional;
V - uso de biocidas e fertilizantes, quando indiscriminado ou em desacordo com as normas e recomendações técnicas oficiais;
VI - despejo nos açudes Caldeirão e Piracuruca e nos cursos d'água abrangidos pela APA, de quaisquer efluentes, resíduos ou detritos;
VII - retirada de areia e material rochoso dos terrenos que compõem as encostas das bacias e dos rios Caldeirão, Matos e Piracuruca, que implique alterações das condições ecológicas locais.
Art. 7° A APA Serra da Ibiapaba será implantada, administrada e fiscalizada pelo IBAMA, em articulação com os demais órgãos federais, estaduais e municipais, e organizações não-governamentais.
Parágrafo único. O IBAMA, nos termos do § 1° do art. 9° da Lei n° 6.902, de 27 de abril de 1981, poderá firmar convênios e acordos com os órgãos e entidades públicas ou privadas, para a gestão da APA, sem prejuízo de sua competência.
Art. 8º Serão estabelecidas, na APA Serra da Ibiapaba, zonas de vida silvestre, de acordo com a Resolução CONAMA 10, de 1988.
Parágrafo único. As zonas de vida silvestre, de que trata o caput deste artigo, compreenderão as reservas ecológicas locais, mencionadas no art. 18 da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e Resoluções CONAMA nºs 4, de 18 de setembro de 1985 (publicada no Diário Oficial da União de 20 de janeiro de 1986), e 10, de 1988, que ficarão sujeitas às restrições de uso para utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e preservação do meio ambiente, nos termos do art. 225, da Constituição.
Art. 9° O IBAMA poderá criar Conselho Gestor da APA ou grupos técnicos para apoiar a implementação das atividades de administração, a elaboração do zoneamento ecológico-econômico e do plano de gestão ambiental.
Art. 10. Os investimentos e financiamentos a serem concedidos por órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, da iniciativa privada e organismos internacionais, destinados à região compreendida pela APA, serão previamente compatibilizados com as diretrizes estabelecidas neste Decreto.
Art. 11. As licenças e autorizações concedidas pelo IBAMA não dispensarão outras exigências legais, cabíveis.
Art. 12. As penalidades previstas nas Leis nºs 6.902 e 6.938, de 1981, e no Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, serão aplicadas pelo IBAMA, para preservação da qualidade ambiental do complexo da biorregião da APA.
Art. 13. O IBAMA expedirá os atos normativos complementares ao cumprimento deste Decreto.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 1996; 175° da Independência e 108° da República.
MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL
Gustavo Krause
Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.11.1996