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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 4 DE DEZEMBRO DE 2002.

Outorga à Trezeguet Participações S.A. concessão para exploração dos serviços públicos de transmissão de energia elétrica, relativa à linha de transmissão interligando a Subestação Campos Novos à Subestação Santa Marta, localizadas nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul, e dá outras providências.

        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e 9.074, de 7 de julho de 199, e o que consta do Processo nº 48500.001296/02-71,

        DECRETA:

        Art. 1º Fica outorgada à Trezeguet Participações S.A. concessão para exploração de serviços públicos de transmissão de energia elétrica, para implantação, operação, manutenção e demais instalações necessárias às funções de medição, supervisão, proteção, comando, controle, telecomunicação, administração e apoio dos seguintes empreendimentos:

        I - LT Campos Novos - Lagoa Vermelha, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 84 km, origem na Subestação Campos Novos e término na Subestação Lagoa Vermelha, localizada nos Estados de Santa Catarina e do Rio Grande do Sul; e

        II - LT Lagoa Vermelha - Santa Marta, em 230 kV, circuito simples, com extensão estimada em 90 km, origem na Subestação Lagoa Vermelha e término na Subestação Santa Marta, localizadas no Estado do Rio Grande do Sul.

        Art. 2º A concessão de que trata este Decreto vigorará pelo prazo de trinta anos, contado a partir da data de assinatura do respectivo Contrato de Concessão de Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica.

        § 1º O Contrato deverá ser assinado no prazo de trinta dias, contado a partir da publicação deste Decreto, sob pena de ineficácia da concessão ora outorgada.

        § 2º A requerimento da Trezeguet Participações S.A. à Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, apresentado até trinta e seis meses antes do término do prazo constante do caput deste artigo, a concessão poderá ser prorrogada nas condições que forem estipuladas.

        Art. 3º Os bens e instalações existentes em função do serviço de transmissão de energia elétrica são vinculados aos serviços públicos concedidos, vedada sua alienação, cessão, transferência ou dação em garantia, sem prévia e expressa autorização da ANEEL.

        Parágrafo único. Findo o prazo da concessão, os bens e instalações vinculados à prestação do serviço concedido reverterão à União, na forma prevista em lei e no Contrato de Concessão.

        Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

        Brasília, 4 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 5.12.2002