Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Revogado pelo Decreto de 5.6.2012 | Cria a Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 17 da Lei no 9.985, de 18 de julho de 2000,
DECRETA:
Art. 1o Fica criada a Floresta Nacional de Goytacazes, no Município de Linhares, no Estado do Espírito Santo, com os objetivos de promover o manejo de uso múltiplo dos recursos naturais, a manutenção e a proteção dos recursos hídricos e da biodiversidade, a recuperação de áreas degradadas, a educação ambiental; bem como, o apoio ao desenvolvimento de métodos de exploração sustentável dos recursos naturais das áreas limítrofes.
Art. 2o A Floresta Nacional de Goytacazes possui uma área total aproximada de 1.350,00 ha (mil, trezentos e cinqüenta hectares), com o seguinte memorial descritivo, constando coordenadas referenciadas ao fuso do meridiano central 39º00 WGr: inicia-se no ponto P-01, na margem da Rodovia Federal BR 101, de coordenadas UTM N-7.852.820 m e E-388.000 m; deste, segue por uma linha reta no sentido sul, com aproximadamente 6.030 m, até o ponto P-02, de coordenadas UTM N-7.846.912 m e E-387.977 m; deste, segue por uma linha reta no sentido oeste, com distância aproximada de 3.350 m, até o ponto P-03, de coordenadas UTM N-7.847.040 m e E-384.511 m; deste, segue por uma linha reta, com aproximadamente 1.450 m, até o ponto P-04, de coordenadas UTM N-7.848.438 m e E-384.530 m; deste, segue por uma linha reta no sentido nordeste, com aproximadamente 700 m, até o ponto P-05, de coordenadas UTM N-7.848.800 m e E-385.380 m; deste, segue por uma linha reta no sentido norte, com aproximadamente 950 m, até o ponto P-06, de coordenadas UTM N-7.849.706 m e E-385.370 m; deste, segue acompanhando a faixa de domínio da Rodovia Federal BR 101, com aproximadamente 4.390 m, até o ponto P-01, inicial desta descrição, perfazendo um perímetro aproximado de dezesseis mil, oitocentos e setenta metros.
Art. 3o As terras contidas nos limites descritos no art. 2o deste Decreto serão cedidas ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA pela Secretaria de Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, na forma da lei.
Art. 4o Caberá ao IBAMA administrar a Floresta Nacional de Goytacazes, adotando as medidas necessárias à sua efetiva proteção e implantação.
Art. 5o Fica ressalvado o direito à realização de pesquisas científicas, com ênfase em métodos para a recuperação de áreas degradadas e exploração sustentável de Mata Atlântica, ao Instituto Capixaba de Pesquisa, Assistência Técnica e Extensão Rural - INCAPER.
Art. 6o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 28 de novembro de 2002; 181o da Independência e 114o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Carlos Carvalho
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 29.11.2002