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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 14 DE SETEMBRO DE 2000.

Dispõe sobre a criação da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, no Estado de Santa Catarina, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 8º da Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, e na Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, e o que consta do Processo nº 02001.001314/99-59,

DECRETA:

Art. 1º Fica criada, na região costeira do Estado de Santa Catarina, a Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, com a finalidade de proteger, em águas brasileiras, a baleia franca austral Eubalaena australis, ordenar e garantir o uso racional dos recursos naturais da região, ordenar a ocupação e utilização do solo e das águas, ordenar o uso turístico e recreativo, as atividades de pesquisa e o tráfego local de embarcações e aeronaves.

Art. 2º A Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca tem os seguintes limites, descritos a partir das cartas topográficas em escala 1:50.000, nºs MI 2904-4/2910-3, 2925-2, 2925-3, 2925-4, 2940-2, 2940-4 e 2941-1, editadas pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE, e das Cartas Náuticas nºs 1901 (8ªed., 1992), 1904 (2ªed., 1977), 1907 (1ªed., 1957), 1908 (4ªed., 1992) e 1909 (1ªed., 1957), editadas pela Diretoria de Hidrografia e Navegação da Marinha Brasileira: começa na porção sul da Ilha de Santa Catarina, no local denominado Ponta da Lagoinha, de coordenadas planas aproximadas (c.p.a.) 748834 E e 6925794 N (ponto 01); segue, contornando a costa, em direção sul, até atingir a Ponta dos Naufragados, de c.p.a. 739292 E e 6918606 N (ponto 02); segue por linha reta até o extremo nordeste da Ilha da Fortaleza, ponto de c.p.a. 739149 E e 6918099 N (ponto 03); contorna a Ilha da Fortaleza no sentido horário até atingir o ponto de c.p.a. 738780 E e 6917959 N (ponto 04); continua por linha reta até o extremo norte da Ilha dos Papagaios Grande, ponto de c.p.a. 738701 E e 6917786 N (ponto 05); segue para o sul, pela linha costeira, até atingir o ponto de c.p.a. 737927 E e 6898401 N, situado na base de uma grota, entre o Pesqueiro do Cação e da Praia da Vigia (ponto 06); segue por esta grota até atingir o topo da elevação, continuando a partir daí pela linha divisora de águas, passando pelos pontos de c.p.a. 735126 E e 6897506 N (ponto 07), 734850 E e 6897225 N (ponto 08), 734110 E e 6896080 N (ponto 09), 734218 E e 6895177 N (ponto 10), 734614 E e 6894315 N (ponto 11), chegando ao topo do Morro Alto ou do Capão, ponto de c.p.a. 733812 E e 6893489 N (ponto 12); continua pelo divisor até atingir o topo do Morro da Ferrugem-4, ponto de c.p.a. 733824 E e 6892797 N (ponto 13); desce a encosta desse morro, por linha reta, até atingir a linha d'água, no ponto de c.p.a. 733614 E e 6892222 N (ponto 14); segue pela linha costeira até atingir aponta da Ilha da Barra, ponto de c.p.a. 733119 E e 6891485 N (ponto 15); deste local, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 732619 E e 6891592 N (ponto 16), 732403 E e 6892273 N (ponto 17), e 729682 E e 6893505 N, situado na estrada, no sentido Garopaba à BR-101 (ponto 18); segue por esta estrada, no sentido Garopaba-BR-101, até atingir o ponto de c.p.a. 729496 E e 6891026 N (ponto 19); daí, continua, por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 730253 E e 6888592 N (ponto 20) e 731884 E e 6887975 N, situado no topo de uma elevação (ponto 21); segue pelo divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. 731761 E e 6887378 N (ponto 22), 731612 E e 6887033 N (ponto 23), 731221 E e 6886666 N (ponto 24), 730930 E e 6885940 N (ponto 25), 730777 E e 6885187 N (ponto 26), atingindo o ponto de c.p.a. 730662 E e 6885015 N (ponto 27); segue por linha reta até a margem da Lagoa de Ibiraqüera, ponto de c.p.a. 729946 E e 6884694 N (ponto 28); segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 729550 E e 6884191 N (ponto 29) e 729770 E e 6883721 N, situado na margem da Lagoa (ponto 30); segue pela margem da Lagoa de Ibiraqüera, do seu canal de ligação com o mar e pela linha de praia até atingir o ponto de c.p.a. 730200 E e 6882755 N (ponto 31); segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 729574 E e 6882965 N, situado na margem da Lagoa de Ibiraqüera (ponto 32); segue pela margem da Lagoa até atingir o ponto de c.p.a. 729125 E c 6882438 N (ponto 33); daí, continua por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 728449 E e 6881634 N (ponto 34), 726747 E e 6880529 N (ponto 35), 727346 E e 6879790 N (ponto 36), 726573 E e 6878118 N (ponto 37), 727346 E e 6878067 N (ponto 38), 728460 E e 6879549 N (ponto 39), e 729476 E e 6879608 N, situado na Praia de Ibiraqüera (ponto 40); segue pela praia até atingir o ponto de c.p.a. 7297562 E e 6879270 N (ponto 41); segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 729687 E e 6878921 (ponto 42), 729532 E e 6878609 N (ponto 43), 729427 E e 6878307 N (ponto 44), 729240 E e 6878144 N (ponto 45), 728980 E e 6877865 N (ponto 46), 728981 E e 6877637 N (ponto 47); 729279 E e 6877607 N (ponto 48); e 730817 E e 6877471 N, alto-mar (ponto 49); segue em linha reta até o ponto de c.p.a. 731457 E e 6876551 N (ponto 50); segue em linha reta até o ponto de c.p.a. 731457 E e 6875631 N (ponto 51); segue até o ponto de c.p.a. 731457 E e 6875332 N (ponto 52); segue até o ponto de c.p.a. 731262 E e 6875000 N (ponto 53); segue por linha reta até o topo do Morro de Imbituba, ponto de c.p.a. 730858 E e 6874763 N (ponto 54); segue pela crista do Morro até atingir o ponto de c.p.a. 730376 E e 6874359 N (ponto 55); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 730252 E e 6874125 N (ponto 56) e 728518 E e 6873180 N, situado na margem da Lagoa do Paes Leme (ponto 57); segue pela margem desta Lagoa até atingir o ponto de c.p.a. 727733 E e 6872392 (ponto 58); daí, segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 725077 E e 6868904 N, situado na margem da Estrada de Ferro Teresa Cristina (ponto 59); segue acompanhando o leito da ferrovia até atingir o ponto de c.p.a. 723182 E e 6866114 N (ponto 60); daí, segue por linhas retas, unindo os pontos de c.p.a. 723713 E e 6865428 N (ponto 61), 722853 E e 6863294 N (ponto 62), 723591 E e 6863458 N (ponto 63), 724501 E e 6863292 N (ponto 64), atingindo o ponto de c.p.a. 724741 E e 6863652 N, situado na orla litorânea (ponto 65); segue pela orla até o ponto de c.p.a. 725070 E e 6863253 N (ponto 66); daí, segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 724820 E e 6862925 N, situado na base do Morro de Itapirubá, junto à linha costeira (ponto 67); segue pela orla marinha até o ponto de c.p.a 723930 E e 6862024 N (ponto 68); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 722219 E e 6862703 N, situado na margem da ferrovia (ponto 69); segue, acompanhando o leito da ferrovia, até o ponto de c.p.a. 716955 E e 6854111 N (ponto 70); segue por linha reta até atingir a linha costeira, no ponto de c.p.a. 719482 E e 6851695 N (ponto 71); segue por linha reta até atingir o ponto c.p.a. 721185 E e 6846120 N (ponto 72); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 721303 E e 6845633 N (ponto 73); segue por linha reta até o ponto c.p.a. 719838 E e 6845293 N, situado no topo do Morro da Barra (ponto 74); segue pelo divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. 719855 E e 6845293 N (ponto 75), 719762 E e 6845086 N (ponto 76), 719538 E e 6844896 N (ponto 77), 719462 E e 6844843 N (ponto 78), 719429 E e 6844717 N (ponto 79), 719467 E e 6844462 N (ponto 80), 719394 E e 6844362 N (ponto 81), atingindo o topo do Morro do Rufino, ponto de c.p.a. 719388 E e 6844247 N (ponto 82); segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 718682 E e 6843772 N (ponto 83); segue pelo divisor de águas local, passando pelos pontos de c.p.a. 718515 E e 6843398 N (ponto 84), 718542 E e 6843170 N (ponto 85), até atingir o ponto c.p.a. 718284 E e 6842805 N, situado na margem de um caminho que leva até Passagem da Barra (ponto 86); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 717558 E e 6842568 N, situado na margem da estrada que vai para Araranguá (ponto 87); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 717339 E e 6843321 N (ponto 88); segue pela linha d'água, cruza o rio Tubarão, e continua pela Unha d'água da Lagoa Santo Antônio até o ponto de c.p.a. 709847 E e 6848606 N, situado na margem do Rio Sambaqui (ponto 89); segue por este rio até o ponto de c.p.a. 707386 E e 6847299 N, situado na confluência do Rio Sambaqui com o Canal da Lagoa do Ribeirão Grande (ponto 90); segue por este canal e pela margem da Lagoa do Ribeirão Grande até atingir o ponto de c.p.a. 706356 E e 6845664 N (ponto 91); segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 706201 E e 6845315 N, situado na base de uma elevação local (ponto 92); acompanha a base desta elevação, passando pelos pontos de c.p.a. 706051 E e 6845042 N (ponto 93), 706368 E e 6844445 N (ponto 94), 706289 E e 6843918 N (ponto 95), atigindo o ponto c.p.a. 706574 E e 6843256 N, situado na margem do Rio Sambaqui (ponto 96); segue pelo Rio Sambaqui até sua confluência com o Rio Tubarão, ponto c.p.a. 706116 E e 6842473 N (ponto 97); segue a montante, pelo Rio Tubarão, até o ponto de c.p.a. 704943 E e 6842478 N, situado na sua confluência com o Rio Tubarão das Conchas (ponto 98); segue pelo Rio Tubarão, até atingir o Rio da Madre, ponto de c.p.a. 705089 E e 6841997 N (ponto 99); segue pelo Rio da Madre até a confluência com o Canal de Jaguaruna, ponto de c.p.a. 706616 E e 6839267 N (ponto 100); segue pelo Canal de Jaguaruna até atingir o Rio das Congonhas, ponto de c.p.a. 699316 E e 6837409 N (ponto 101); segue pelo Rio das Congonhas até sua foz na Lagoa de Garopaba do Sul, ponto de c.p.a. 700932 E e 6835274 N (ponto 102); segue pela margem da Lagoa de Garopaba do Sul até atingir o ponto de c.p.a. 705021 E e 6832057 N (ponto 103);daí, segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 700419 E e 6831916 N, situado sobre uma estrada vicinal (ponto 104); segue por esta estrada até atingir o ponto de c.p.a. 695911 E e 6828315 N (ponto 105); segue por linha reta até atingir o ponto de c.p.a. 693827 E e 6827356 N, situado sobre uma estrada que dá acesso a praia (ponto 106); segue por esta estrada em direção a praia, até o seu cruzamento com o Arroio que vem da Lagoa Arroio Corrente, ponto de c.p.a. 693475 E e 6824627 N (ponto 107); segue por este Arroio até sua foz no oceano, ponto de c.p.a. 693956 E e 6824193 N (ponto 108); segue pela orla marinha até o ponto de c.p.a. 692737 E e 6823436 N (ponto 109); segue por linha reta até o ponto de c.p.a. 692722 E e 6824884 N, situado na margem da Lagoa Corrente (ponto 110); segue pela margem da Lagoa, no sentido horário, até atingir o ponto de c.p.a. 690758 E e 6824976 N (ponto 111); segue por linhas retas. Ligando os pontos de c.p.a. 688760 E e 6824129 N (ponto 112), 686717 E e 6824263 N (ponto 113), e 679677 E e 6819176 N, situado sobre uma estrada vicinal (ponto 114); segue por esta via em direção ao litoral até atingir sua confluência com outra estrada, no ponto de c.p.a. 680625 E e 6817943 N (ponto 115); segue por esta outra estrada, em direção a Torneiro, cruzando o Rio Uruçanga e atingindo outra estrada no ponto de c.p.a. 674911 E e 6815747 N (ponto 116); segue por esta estrada em direção a Lagoa dos Esteves até sua confluência com a estrada que dá acesso ao Balneário de Rincão, ponto de c.p.a. 671301 E e 6812375 N (ponto 117); segue pela estrada de acesso a Rincão até atingir o ponto de c.p.a. 672809 E e 6810358 N (ponto 118); daí, segue por linha reta até atingir a orla marinha, no ponto de c.p.a. 673732 E e 6809929 N (ponto 119); daí, segue pelo oceano, por linhas retas, ligando os pontos de c.p.a. 681996 E e 6808808 N (ponto 120); 693215 E e 6816466 N (ponto 121); 698681 E e 6818915 N (ponto 122); 710399 E e 6825552 N (ponto 123); 716048 E e 6827513 N (ponto 124); 719999 E e 632700 N (ponto 125); 726565 E e 6844280 N (ponto 126); 729286 E e 6852594 N (ponto 127); 736025 E e 6860089 N (ponto 128); 736686 E e 6863262 N (ponto 129); 737810 E e 6872643 N (ponto 130); 742511 E e 6891012 N (ponto 131); 746166 E e 6908032 N (ponto 132); 748964 E e 6914181 N (ponto 133); 755303 E e 6917626 N (ponto 134), atingindo o ponto de c.p.a. 748834 E e 6925794 N, ponto inicial desta descrição, fechando o perímetro da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e perfazendo uma área total aproximada de 156.100 ha.

Parágrafo único. Ficam excluídas do perímetro acima definido as Ilhas Moleques do Sul, Três Irmãs, Siriú, Coral e as áreas de fundeadouro, de fundeio de carga e descarga, de inspeção sanitária e de polícia marítima, de despejo, dos canais de acesso e bacias de manobra dos Portos de Imbituba e Laguna, bem como as destinadas a plataformas e a navios especiais, navios de guerra e submarinos, navios de reparo ou aguardando atracação e navios com cargas inflamáveis ou explosivas, que serão estabelecidas pela administração do porto, sob coordenação da autoridade marítima, e fixadas nas respectivas cartas náuticas.

Art. 3º Na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, ficam sujeitas à regulamentação específica dos órgãos competentes as seguintes atividades, dentre outras:

I - a realização de campeonatos náuticos, no período de maio a dezembro, envolvendo o uso de embarcações a motor de qualquer natureza;

II - o uso de explosivos e a realização de atividades que envolvam prospeção sísmica, no período de maio a dezembro;

III - a retirada de areia e material rochoso;

IV - a exploração de serviços turísticos voltados à observação das baleias francas e demais espécies de cetáceos, bem como o acesso às ilhas públicas englobadas em seu perímetro;

V - a implantação ou alteração de estruturas físicas e atividades econômicas na faixa de marinha e no espaço marinho;

VI - a implantação de projetos de urbanização, novos loteamentos e a expansão daqueles já existentes;

VII - a implantação ou ampliação de atividades de maricultura;

VIII - a construção de edificações nas ilhas englobadas em seu perímetro, ressalvadas as destinadas à segurança da navegação conforme determinar a Marinha do Brasil;

IX - a pesca;

X - a implantação ou execução de qualquer atividade potencialmente degradadora do ambiente;

XI - a abertura de vias de circulação e canais; e

XII - a drenagem de áreas úmidas.

§ 1º Na área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, fica assegurada a liberdade de navegação, respeitadas as disposições deste artigo.

§ 2º As cartas náuticas e os roteiros de região farão constar os limites da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca e o seu propósito, para alertar os navegantes.

§ 3º Os exercícios operativos considerados pela Marinha do Brasil como necessários à defesa dos portos envolvidos nesta Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, bem como toda e qualquer atividade necessária à salvaguarda da vida humana no mar e à segurança do tráfego aquaviário, poderão ser desenvolvidos sem restrições.

Art. 4º Na Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca, deverão ser adotadas medidas para recuperação de áreas degradadas, proteção da vegetação fixadora de dunas e melhoria das condições de disposições e tratamento de efluentes e lixo.

Art. 5º Fica garantido o acesso à área portuária de pesquisadores e observadores de baleias, desde que atendidas as respectivas normas dos Portos de Imbituba e Laguna.

Art. 6º A Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca será administrada pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, que deverá tomar as medidas necessárias para sua proteção e gestão.

Art. 7º O Plano de Gestão da Área de Proteção Ambiental da Baleia Franca deverá ser elaborado no prazo de cinco anos.

Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
José Sarney Filho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.9.2000