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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO DE 12 DE MAIO DE 2000.

Declara de interesse social, para fins de reforma agrária, os imóveis rurais que menciona, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe conferem os arts. 84, inciso IV, e 184 da Constituição, e nos termos dos arts. 2º da Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, 18 a 20 da Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2º da Lei 8.629, de 25 de fevereiro de 1993,

DECRETA:

Art. 1º Ficam declarados de interesse social, para fins de reforma agrária, nos termos dos arts. 18, letras "a", "b", "c" e "d", 20, inciso VI, da Lei no 4.504, de 30 de novembro de 1964, e 2o da Lei no 8.629, de 25 de fevereiro de 1993, os seguintes imóveis rurais:

I - "Laranjeira, Data Buriti" - parte, com área de mil, trezentos e quarenta e cinco hectares, dez ares e cinqüenta e cinco centiares, situado no Município de Chapadinha, objeto do Registro nº 2.905, fls. 25, Livro 3-A, do Cartório do 1º Ofício da Comarca de Chapadinha, Estado do Maranhão (Processo INCRA/SR-12/nº 54230.001072/99-11);

II - "Fazenda São Miguel", com área de dois mil, quinhentos e trinta e cinco hectares, sessenta e oito ares e vinte centiares, situado no Município de Arinos; objeto dos Registros nºs R-1-10.705, Ficha A, Livro 2; R-1-10.950, Ficha A, Livro 2; R-1-10.706, Ficha A, Livro 2; R-2-10.953, Ficha A, Livro 2; R-2-10.952, Ficha A, Livro 2; R-1-10.951, Ficha A, Livro2; R-2-10.954, Ficha A, Livro 2; R-2-10.955, Ficha A, Livro 2 e R-1-13.396, Ficha A, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Unaí, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-28/nº 54700.001772/99-96);

III - "Fazenda Rosada", com área de dois mil, sessenta e nove hectares, trinta e três ares e dez centiares, situado no Município de Gurinhatã, objeto dos Registros nºs R-1-7.803, R-1-7.804, R-1-7.805 e Matrícula nº 7.805 (remanescente), todos Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ituiutaba, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.006017/99-05);

IV - "Fazendas Campo Grande de Baixo e Campo Grande de Cima", com área de mil, quinhentos e vinte seis hectares, setenta e seis ares e noventa e oito centiares, situado no Município de João Pinheiro, objeto dos Registros nºs R-3-8.052, fls. 52, Livro 2-AE e R-4-7.376, fls 276, Livro 2-AB, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de João Pinheiro, Estado de Minas Gerais (Processo INCRA/SR-06/nº 54170.005059/99-10);

V - "Fazenda Seriema", com área de mil, duzentos e oitenta e três hectares, noventa e seis ares e vinte centiares, situado no Município de Ponta Porã, objeto da Matrícula nº 32.252, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001186/99-75);

VI - "Fazenda Rabão", com área de mil, trezentos e oitenta e seis hectares, cinqüenta e oito ares e setenta e três centiares, situado no Município de Ponta Porã, objeto da Matrícula nº 32.251, Ficha 01, Livro 2, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001187/99-38);

VII - "Fazenda Itá", com área de mil, trezentos e noventa hectares, situado no Município de Ponta Porã, objeto da Matrícula nº 32.249, fls. 01, Livro 02, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ponta Porã, Estado de Mato Grosso do Sul (Processo INCRA/SR-16/nº 54290.001191/99-13);

VIII - "Fazenda Gendiroba", com área de mil, setecentos e dezenove hectares e setenta ares, situado no Município de Mari, objeto do Registro nº 6.801, fls. 010, Livro 3-N, do Cartório Único da Comarca de Sapé, Estado da Paraíba (Processo INCRA/SR-18/nº 54320.001305/99-59);

IX - "Conjunto Ilha Grande", com área de mil, cento e dezesseis hectares e sessenta e um ares, situado no Município de Campos dos Goytacazes, objeto do Registro nº 1.186, fls. 298, Livro 2-B, do Cartório do 13º Ofício da Comarca de Campos dos Goytacazes, Estado do Rio de Janeiro (Processo INCRA/SR -07/nº 54180.000179/00-91);

X - "Meu Rancho" - parte, com área de mil, novecentos e dezoito hectares, vinte e quatro ares e setenta centiares, situado no Município de Pureza, objeto da Matrícula nº 17, fls. 12, Livro 2-A, do Cartório Único Judiciário de Pureza, Comarca de Touros, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR -19/nº 21630.002340/96-53); e

XI - "São Geraldo, Carnaúba", com área de quinhentos e cinqüenta e seis hectares e vinte ares, situado nos Municípios de Tangará e São José do Campestre, objeto dos Registros nº R-3-95, fls. 47, Livro 2-A e R-2-98, fls. 50, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Tangará; R-2-466, fls. 60, Livro 2-B e Matrícula nº 221, fls.11, Livro 2-A, do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São José do Campestre, Estado do Rio Grande do Norte (Processo INCRA/SR-19/nº 54330.000771/00-31).

Art. 2º Excluem-se dos efeitos dêste Decreto os semoventes, as máquinas e os implementos agrícolas, bem como as benfeitorias existentes nos imóveis referidos no artigo anterior e pertencentes aos que serão beneficiados com a sua destinação.

Art. 3º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária-INCRA fica autorizado a promover as desapropriações dos imóveis rurais de que trata este Decreto, na forma prevista na Lei Complementar nº 76, de 6 de julho de 1993, e a manter as áreas de Reserva Legal e preservação permanente previstas na Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, preferencialmente em gleba única, de forma a conciliar o assentamento com a preservação do meio ambiente.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 12 de maio de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

Fernando Henrique Cardoso
Raul Belens Jungmann Pinto

Este texto não substitui o publicado no DOU de 15.5.2000