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Presidência
da República |
DECRETO-LEI No 1.804, DE 3 DE SETEMBRO DE 1980.
Dispõe sobre tributação simplificada das remessas postais internacionais. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, inciso II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o regime de tributação simplificada para a cobrança do imposto de importação incidente sobre bens contidos em remessas postais internacionais, observado o disposto no artigo 2º deste Decreto-lei.
§ 1º Os bens compreendidos no regime previsto neste artigo ficam isentos do imposto sobre produtos industrializados.
§ 2º A
tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens
em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em
função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento).
§ 2º A tributação simplificada poderá efetuar-se pela classificação genérica dos bens em um ou mais grupos, aplicando-se alíquotas constantes ou progressivas em função do valor das remessas, não superiores a 400% (quatrocentos por cento) e não inferiores às alíquotas da tabela progressiva apresentada no § 2º-A deste artigo, bem como limitadas ao valor máximo de US$ 3.000,00 (três mil dólares norte-americanos). (Redação dada pela Lei nº 14.902, de 2024)
§ 2º-A O imposto de importação do regime de tributação simplificada de que dispõe o art. 1º deste Decreto-Lei será calculado conforme as alíquotas e a parcela a deduzir da seguinte tabela progressiva: (Incluído pela Lei nº 14.902, de 2024)
De (US$) |
Até (US$) |
Alíquota |
Parcela a Deduzir do Imposto de Importação (US$) |
0 |
50,00 |
20,0% |
- |
50,01 |
3.000,00 |
60,0% |
US$ 20,00 |
§ 2º-B Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A; e (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
II - as alíquotas previstas no § 2º-A, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Medida Provisória nº 1.236, de 2024) Vigência encerrada
§ 2º-B. Ato do Ministro de Estado da Fazenda poderá alterar: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
I - as alíquotas para produtos acabados pertencentes a classes de medicamentos, importados por pessoa física para uso próprio ou individual, não se aplicando o limite de valor máximo previsto no § 2º nem os limites mínimos de alíquotas previstos no § 2º-A deste artigo; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
II - as alíquotas previstas no § 2º-A deste artigo, observadas as alíquotas mínimas de 20% (vinte por cento) e 60% (sessenta por cento) para as respectivas faixas de tributação, para diferenciar produtos importados por via postal ou em função de adesão ou não a programa de conformidade estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
§ 3º O
regime de que trata este artigo somente se aplica a remessas de valor até
US$100.00 (cem dólares norte-americanos), ou o equivalente em outras moedas.
§ 3° O regime de que trata este artigo
somente se aplica a remessas de valor até quinhentos dólares norte-americanos, ou o
equivalente em outras moedas. (Redação
dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
(Revogado pela Lei nº 9.001, de 1995)
§ 4º Poderão ser estabelecidos requisitos e condições para aplicação do disposto neste artigo.
Art. 2º O Ministério da Fazenda, relativamente ao regime de que trata o art. 1º deste Decreto-Lei, estabelecerá a classificação genérica e fixará as alíquotas especiais a que se refere o § 2º do artigo 1º, bem como poderá:
I - dispor sobre normas, métodos e padrões específicos de valoração aduaneira dos bens contidos em remessas postais internacionais;
II -
dispor sobre a isenção do imposto de importação dos bens contidos em remessas de
valor até US$20.00 (vinte dólares norte-americanos), quando destinadas a pessoas
físicas.
II - dispor sobre a isenção do imposto de
importação dos bens contidos em remessas de valor até cem dólares norte-americanos, ou
o equivalente em outras moedas, quando destinados a pessoas físicas.
(Redação dada pela Lei nº 8.383, de 1991)
(Revogado pela Lei nº 14.902, de 2024)
Parágrafo Único. O Ministério da Fazenda poderá, também, estender a aplicação do regime às encomendas aéreas internacionais transportadas com a emissão de conhecimento aéreo.
Art. 2º-A. A empresa de comércio eletrônico que realizar remessas internacionais no âmbito do regime de tributação simplificada de que trata esta Lei deverá: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
I - prestar, no prazo estabelecido pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, as informações necessárias ao registro da declaração de importação de remessa previamente à chegada do veículo transportador da remessa ao País; e (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
II - repassar, direta ou indiretamente, os valores dos tributos federais e estaduais, que deverão ser cobrados do destinatário, para o responsável pelo registro da declaração de importação de remessa no sistema informatizado da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil destinado ao controle das remessas internacionais. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
Parágrafo único. Considera-se empresa de comércio eletrônico a empresa nacional ou estrangeira que utiliza plataformas, sítios eletrônicos e meios digitais de intermediação de compra e venda de produtos, por meio de solução própria. (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
Art. 2º-B. A Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil disciplinará o procedimento para a restituição ao consumidor do imposto de importação pago no âmbito do regime de tributação simplificada de que dispõe esta Lei, nas hipóteses previstas na Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e no caso em que o importador desistir da compra feita por meio eletrônico que originou a remessa internacional, quando: (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
I - houver a efetiva devolução do produto ao exterior; ou (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
II – (VETADO). (Incluído pela Lei nº 15.071, de 2024)
Art. 3º O inciso XVI do artigo 105, do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, passa a vigorar com a seguinte redação:
"XVI - Fracionada em duas ou mais remessas postais ou encomendas aéreas internacionais visando a elidir, no todo ou em parte, o pagamento dos tributos aduaneiros ou quaisquer normas estabelecidas para o controle das importações ou, ainda, a beneficiar-se de regime de tributação simplificada".
Art. 4º Este Decreto-lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, em 3 de setembro de 1980; 159º da Independência e 92º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Ernane Galvêas
Hélio Beltrão
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 4.9.1980 e retificado em 5.9.1980