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Presidência da República
Casa Civil
Secretaria Especial para Assuntos Jurídicos

CASA CIVIL

DESPACHO DO MINISTRO
CONSULTA PÚBLICA
MINUTA DE DECRETO

O MINISTRO DE ESTADO DA CASA CIVIL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA torna pública, nos termos do disposto no art. 41 do Decreto nº 9.191, de 1º de novembro de 2017, minuta de decreto que "altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil".

O texto em apreço encontra-se disponível, também, no seguinte sítio eletrônico:

<http://www4.planalto.gov.br/legislacao/portal-legis/consultas-publicas/em-andamento/

A relevância da matéria recomenda a sua ampla divulgação, a fim de que todos possam contribuir para o seu aperfeiçoamento. Eventuais sugestões poderão ser encaminhadas até o dia 30 de setembro de 2023, à Casa Civil da Presidência da República, por meio do sítio eletrônico < https://www.gov.br/participamaisbrasil/consulta-mrosc-decreto >.

RUI COSTA DOS SANTOS

DECRETO Nº , DE DE DE 2023

 

Altera o Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, que regulamenta a Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014, para dispor sobre regras e procedimentos do regime jurídico das parcerias celebradas entre a administração pública federal e as organizações da sociedade civil.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, caput , incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 13.019, de 31 de julho de 2014,

DECRETA:

Art. 1º O Decreto nº 8.726, de 27 de abril de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 2º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................................

§ 3º A administração pública federal poderá realizar chamamento público para a celebração de termo de fomento ou termo de colaboração, conforme estabelecido no instrumento convocatório." (NR)

 "Art. 6º O ato conjunto de que trata o § 1º do art. 4º detalhará as regras e os procedimentos aplicáveis ao acordo de cooperação." (NR)

"Art. 9º ..............................................................................................................

.....................................................................................................................................

VIII - as medidas de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida e idosos, de acordo com as características do objeto da parceria;

IX - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;

X - o tipo de parceria a ser celebrada - termo de fomento, termo de colaboração ou acordo de cooperação, com indicação da legislação aplicável; e

XI - o roteiro para a elaboração da proposta, que poderá constituir um esboço de plano de trabalho.

......................................................................................................................................

§ 4º Para celebração de parcerias, poderão ser privilegiados critérios de julgamento como inovação, criatividade e desenvolvimento sustentável, conforme previsão no edital.

......................................................................................................................................

§ 10. As minutas de edital de chamamento público, acordo de cooperação, termo de colaboração, termo de fomento ou respectivos termos aditivos deverão ser elaboradas conforme modelos padronizados, aprovados pela Advocacia-Geral da União.

§ 11. Na construção das diretrizes e dos objetivos constantes nos editais de chamamento público, os órgãos e as entidades da administração pública federal assegurarão, sempre que possível, a participação social.

§ 12. O órgão ou a entidade da administração pública federal poderá realizar atividades formativas na fase de inscrições do chamamento público, como cursos e divulgação de cartilhas e oficinas, com o objetivo de fornecer orientações que auxiliem as organizações da sociedade civil a elaborar as propostas." (NR)

"Art. 13. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 4º A comissão de seleção referida no caput poderá incluir representantes da sociedade civil, indicados, preferencialmente, pelo conselho gestor da respectiva política pública." (NR)

"Art. 18. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 1º-A Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

............................................................................................................................" (NR)

"Art. 23. A titularidade dos bens remanescentes de que trata o inciso X do caput do art. 42 da Lei nº 13.019, de 2014, será da organização da sociedade civil, exceto se o instrumento de parceria celebrado dispuser que a titularidade será do órgão ou da entidade pública federal.

§ 1º Para fins da exceção prevista no caput:

I - será considerada a necessidade de assegurar a continuidade do objeto pactuado, ou por meio da celebração de nova parceria ou pela execução direta do objeto pela administração pública federal; e

II - a organização da sociedade civil disponibilizará, a partir da data da apresentação da prestação de contas final, os bens para a administração pública federal, e esta deverá retirá-los no prazo de até noventa dias, após o qual a organização da sociedade civil não mais será responsável pelos bens. ......................................................................................................................................

§ 3º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil, a cláusula de definição da titularidade dos bens remanescentes poderá prever que a organização da sociedade civil possa realizar doação a terceiros, inclusive beneficiários da política pública objeto da parceria, desde que demonstrada sua utilidade para realização ou continuidade de ações de interesse social;

§ 4º Na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil e a prestação de contas final seja rejeitada, a titularidade dos bens remanescentes permanecerá com a organização da sociedade civil, observados os seguintes procedimentos: ........................................................................................................................................

§ 5º .....................................................................................................................

I - os bens remanescentes serão retirados pela administração pública federal no prazo de até noventa dias, contado da data de notificação da dissolução, na hipótese em que a titularidade seja do órgão ou da entidade pública federal; ou

II - o valor pelo qual os bens remanescentes foi adquirido será computado no cálculo do valor a ser ressarcido, na hipótese em que a titularidade seja da organização da sociedade civil.

§ 6º Nos casos em que as parcerias forem realizadas com organizações da sociedade civil certificadas como entidade beneficente de assistência social, a doação de que trata o § 3º poderá ser realizada para qualquer organização da sociedade civil, independente de certificação.

§ 7º No caso de dissolução de organização da sociedade civil parceira certificada como entidade beneficente de assistência social, a destinação dos bens de sua titularidade observará o disposto no inciso VIII do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021." (NR)

"Art. 25. .............................................................................................................. .......................................................................................................................................

§ 1º A previsão de receitas e a estimativa de despesas de que trata o inciso V do caput virá acompanhada da comprovação da compatibilidade dos custos apresentados com os preços praticados no mercado, por meio de um dos seguintes elementos indicativos, sem prejuízo de outros:

I - contratação similar ou parceria da mesma natureza concluída nos últimos três anos ou em execução;

II - ata de registro de preços em vigência adotada por órgãos e entidades públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios da região onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

III - tabela de preços de associações profissionais;

IV - tabela de preços referenciais da política pública setorial publicada pelo órgão ou pela entidade da administração pública municipal da localidade onde será executado o objeto da parceria ou da sede da organização;

V - pesquisa publicada em mídia especializada;

VI - sítio eletrônico especializado ou de domínio amplo, desde que acompanhado da data e da hora de acesso;

VII - Portal de Compras do Governo Federal - Compras.gov.br;

VIII - Portal Nacional de Contratações Públicas - PNCP; ou

IX - cotação com três fornecedores ou prestadores de serviço, que poderá ser realizada por item ou agrupamento de elementos de despesas.

§ 2º A indicação das despesas no plano de trabalho poderá considerar estimativa de variação inflacionária quando a vigência da parceria for superior a doze meses, desde que haja previsão no edital e a indicação do índice adotado.

§ 3º O plano de trabalho de que trata o caput será elaborado em diálogo técnico com a administração pública federal, por meio de reuniões e comunicações oficiais, observadas:

I - as exigências previstas no edital;

II - a concepção da proposta apresentada na fase de chamamento público; e

III - as necessidades da política pública setorial.

..........................................................................................................................." (NR)

"Art. 38. ............................................................................................................

§ 1º A movimentação financeira na conta corrente específica do instrumento ocorrerá na plataforma Transferegov.br, por meio da funcionalidade "Ordem Bancária de Transferências - OBT" ou por outros meios de pagamento disponibilizados na plataforma.

§ 2º O crédito de valores poderá ser realizado em conta corrente de titularidade da própria organização da sociedade civil, mediante justificativa, nas seguintes hipóteses:

I - questões operacionais que impeçam o pagamento por meio da emissão de OBT ou por outros meios de pagamento disponíveis na plataforma; ou

II - ressarcimento à organização da sociedade civil por pagamentos realizados às próprias custas, decorrentes de atrasos na liberação dos recursos pela administração pública federal.

§ 3º O termo de fomento ou o termo de colaboração poderá admitir a dispensa da exigência do disposto no caput e possibilitar a realização de pagamentos em espécie, após saque à conta bancária específica da parceria, na hipótese da impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica, devidamente justificada pela organização da sociedade civil no plano de trabalho.

§ 4º Para fins do disposto no § 3º, a impossibilidade de pagamento por meio de transferência eletrônica poderá estar relacionada, dentre outros motivos, com:

I - o objeto da parceria;

II - a região onde se desenvolverão as ações da parceria; ou

III - a natureza dos serviços a serem prestados na execução da parceria.

§ 5º Considerado o prazo de vigência total da parceria, os pagamentos em espécie estarão restritos ao limite individual de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) por beneficiário, ressalvada disposição específica nos termos do § 6º.

§ 6º Ato do Ministro de Estado ou do dirigente máximo da entidade da administração pública federal disporá sobre os critérios e os limites para a autorização do pagamento em espécie.

§ 7º Os pagamentos realizados na forma do disposto nos § 2º, § 3º e § 4º não dispensam o registro do beneficiário final da despesa na plataforma eletrônica." (NR)

"Art. 39. As organizações da sociedade civil poderão realizar quaisquer despesas necessárias à execução do objeto previstas no plano de trabalho, incluídos:

I - a aquisição de bens permanentes, essenciais à concepção do objeto;

II - os serviços de adequação de espaço físico, desde que necessários à instalação dos equipamentos e dos materiais essenciais à execução do objeto;

III - a aquisição de soluções e ferramentas de tecnologia da informação; e

IV - os custos indiretos de que trata o inciso III do caput do art. 46 da Lei nº 13.019, de 2014, como despesas com internet, transporte, combustível, aluguel, telefone, consumo de água, luz e gás, obtenção de licenças e despesas de cartório, remuneração de serviços contábeis, assessoria jurídica, assessoria de comunicação e serviços gráficos.

§ 1º As multas, os juros ou as correções monetárias referentes a pagamentos ou a recolhimentos realizados fora dos prazos pela organização da sociedade civil poderão ser pagos com recursos da parceria, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 2º Os pagamentos realizados às suas próprias custas poderão ser ressarcidos às organizações da sociedade civil, desde que decorrentes de atraso da administração pública federal na liberação de parcelas de recursos financeiros.

§ 3º Nas hipóteses previstas nos § 1º e § 2º, nos termos do disposto no art. 43, poderá haver:

I - a redução proporcional de metas;

II - a utilização dos rendimentos de aplicações financeiras; ou

III - o aumento do valor global da parceria.

§ 4º É vedada a realização de despesas em data anterior à vigência estabelecida pelo termo de fomento ou pelo termo de colaboração." (NR)

"Art. 42. ..............................................................................................................

.......................................................................................................................................

§ 3º-A O valor referente às verbas rescisórias de que trata o § 3º poderá ser retido ou provisionado pela organização da sociedade civil mesmo após a prestação de contas final.

 ............................................................................................................................" (NR)

"Art. 43. .............................................................................................................

I - .......................................................................................................................

a) ampliação de até cinquenta por cento do valor global;

b) redução do valor global;

......................................................................................................................................

§ 4º Fica dispensada a solicitação de prévia autorização nas hipóteses de alterações do plano de trabalho em percentual de até dez por cento do valor global da parceria, tais como remanejamentos de recursos sem alteração do valor de repasse da União e utilização de rendimentos das aplicações financeiras para aplicação no objeto.

§ 5º Para fins do disposto no § 4º, caberá à organização da sociedade civil encaminhar comunicação posterior à administração pública federal para a realização de apostilamento." (NR)

"Art. 49. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 6º No caso de parcerias financiadas com recursos dos fundos específicos, as ações de monitoramento e avaliação poderão ser realizadas de acordo com a regulamentação do conselho setorial, respeitadas as exigências dispostas na Lei nº 13.019, de 2014, e neste Decreto." (NR)

"Art. 76. ..............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República manterá plataforma eletrônica para receber, a qualquer tempo, propostas de abertura de Pmis apresentadas pelas organizações da sociedade civil, pelos movimentos sociais e pelos cidadãos, e dará conhecimento aos órgãos e às entidades públicos federais potencialmente interessados nas proposições de parceria." (NR)

"Art. 89. O acesso ao Sicaf pelos demais entes federados, conforme previsto no parágrafo único do art. 80 da Lei nº 13.019, de 2014, será realizado por meio da celebração de termo de adesão junto ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos." (NR)

"Art. 91. .............................................................................................................

......................................................................................................................................

§ 7º Na hipótese de parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas, a administração pública federal poderá aplicar os seguintes procedimentos para avaliação das contas e do eventual ressarcimento:

I - utilização da análise informatizada para aprovação da prestação de contas, por meio da avaliação da nota de risco do instrumento estabelecida na plataforma Transferegov.br, desde que a nota de risco seja inferior ao limite de tolerância ao risco estabelecido pelo órgão ou pela entidade;

II - possibilidade de o parecer técnico e a decisão final referente à prestação de contas concluírem pela aprovação das contas quando comprovado o integral cumprimento do objeto da parceria, sem a necessidade de análise da documentação financeira, desde que não exista indício de irregularidade; ou

III - possibilidade de ressarcimento ao erário por meio de ações compensatórias de interesse público, mediante a apresentação de novo plano de trabalho, nos termos do disposto no § 2º do art. 72 da Lei nº 13.019, de 2014, observadas as exigências previstas no art. 68 deste Decreto." (NR)

Art. 2º Para fins do disposto no § 7º do art. 91 do Decreto nº 8.726, de 2016, consideram-se as parcerias que estejam em fase de análise de prestação de contas na data de entrada em vigor deste Decreto.

Art. 3º Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 8.726, de 2016:

I - do art. 6º:

a) os incisos I a VII do caput; e

b) os § 1º e § 2º;

II - os incisos I e II do caput do art. 23;

III - o § 4º do art. 25;

IV - os incisos I a III do § 1º do art. 38;

V - o § 4º do art. 81; e

VI - o art. 90.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, de de 2023; 202º da Independência e 135º da República.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 29.8.2023.