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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 23, DE 1º DE DEZEMBRO DE 1983.

Vide Constituição de 1988.

Vigência

Altera dispositivos da Constituição Federal.

        AS MESAS DA CÂMARA DOS DEPUTADOS E DO SENADO FEDERAL, nos termos do art. 49 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

       Art. 1º - Os dispositivos da Constituição Federal abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 18 - .........................................................................

II - contribuição de melhoria, arrecadada dos proprietários de imóveis beneficiados por obras públicas, que terá como limite total a despesa realizada."

"Art. 23 - .........................................................................

II - operações relativas à circulação de mercadorias realizadas por produtores, industriais e comerciantes, imposto que não será cumulativo e do qual se abaterá, nos termos do disposto em lei complementar, o montante cobrado nas anteriores pelo mesmo ou por outro Estado. A isenção ou não-incidência, salvo determinação em contrário da legislação, não implicará crédito de imposto para abatimento daquele incidente nas operações seguintes.

.......................................................................................

§ 5º - A alíquota do imposto a que se refere o item II será uniforme para todas as mercadorias nas operações internas e interestaduais, bem como nas interestaduais realizadas com consumidor final; o Senado Federal, mediante resolução tomada por iniciativa do Presidente da República, fixará as alíquotas máximas para cada uma dessas operações e para as de exportação.

.......................................................................................

§ 11 - O imposto a que se refere o item II incidirá, também, sobre a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior por seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou ativo fixo do estabelecimento.

§ 12 - O montante do imposto a que se refere o item V do art. 21 integrará a base de cálculo do imposto mencionado no item II, exceto quando a operação configure hipótese de incidência de ambos os tributos."

"Art. 25 - Do produto da arrecadação dos impostos mencionados nos itens IV e V do art. 21, a União distribuirá trinta e dois por cento na forma seguinte:

I - quatorze por cento ao Fundo de Participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;

II - dezesseis por cento ao Fundo de Participação dos Municípios;

III - dois por cento ao Fundo Especial, que terá sua aplicação regulada em lei."

"Art. 26 - .........................................................................

I - sessenta por cento do produto da arrecadação do imposto sobre lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos, mencionado no item VIII do art. 21, bem como dos adicionais e demais gravames federais incidentes sobre os referidos produtos;

.......................................................................................

§ 3º - Aos Estados, Distrito Federal e Territórios serão atribuídos dois terços da transferência prevista no item I; aos Municípios um terço."

        Art. 2º - A inclusão do imposto sobre produtos industrializados na base de cálculo do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias, incidente sobre cigarros, será feita gradualmente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985 e integralmente a partir do exercício de 1986.

        Art. 3º - No exercício financeiro de 1984, a distribuição a que se referem os itens I e II do art. 25 será de 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento) e 13,5% (treze inteiros e cinco décimos por cento), respectivamente.

        Art. 4º - A participação dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, na distribuição prevista no item I do art. 26, será de:

        I - quarenta e quatro por cento, no exercício de 1984;

        Il - quarenta e oito por cento, no exercício de 1985;

        III - cinqüenta e dois por cento, no exercício de 1986; e

        IV -cinqüenta e seis por cento, no exercício de 1987.

        Art. 5º - Esta Emenda Constitucional entrará em vigor no dia 1º de janeiro de 1984.

        Brasília, em 1º de dezembro de 1983

A Mesa da Câmara dos Deputados

FLÁVIO MARCÍLIO
PRESIDENTE

PAULINO CÍCERO DE VASCONCELLOS
1º Vice-Presidente

WALBER GUIMARÃES
2º Vice-Presidente

FERNANDO LYRA
1º Secretário

ARY KFFURI
2º Secretário

FRANCISCO STUDART
3º Secretário

OSMAR LEITÃO
4º Secretário, em exercício

A Mesa do Senado Federal

MOACYR DALLA
PRESIDENTE

LOMANTO JÚNIOR
1º Vice-Presidente

HENRIQUE SANTILLO
1º Secretário

LENOIR VARGAS
2º Secretário

MILTON CABRAL
3º Secretário

RAIMUNDO PARENTE
4º Secretário

Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.12.1983

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