Presidência
da República |
Acrescenta art. 54-A ao Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para dispor sobre indenização devida aos seringueiros de que trata o art. 54 desse Ato. |
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O Ato das Disposições Constitucionais Transitórias passa a vigorar acrescido do seguinte art. 54-A:
"Art. 54-A. Os seringueiros de que trata o art. 54 deste Ato das Disposições Constitucionais Transitórias receberão indenização, em parcela única, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais)."
Art. 2º A indenização de que trata o art. 54-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias somente se estende aos dependentes dos seringueiros que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, detenham a condição de dependentes na forma do § 2º do art. 54 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, devendo o valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) ser rateado entre os pensionistas na proporção de sua cota-parte na pensão.
Art. 3º Esta Emenda Constitucional entra em vigor no exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Brasília, em 14 de maio de 2014
Mesa da Câmara dos Deputados
Deputado HENRIQUE EDUARDO
Deputado ARLINDO CHINAGLIA
Deputado FÁBIO FARIA
Deputado MARCIO BITTAR
Deputado SIMÃO SESSIM
Deputado MAURÍCIO QUINTELLA
Deputado ANTONIO CARLOS BIFFI |
Mesa do Senado Federal
Senador RENAN CALHEIROS
Senador JORGE VIANA
Senador ROMERO JUCÁ
Senador FLEXA RIBEIRO
Senadora ANGELA PORTELA
Senador Ciro Nogueira
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO |
Este texto não substitui o publicado no DOU 15.5.2014
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