Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 76, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2013

 

Altera o § 2º do art. 55 e o § 4º do art. 66 da Constituição Federal, para abolir a votação secreta nos casos de perda de mandato de Deputado ou Senador e de apreciação de veto.

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

Art. 1º Os arts. 55 e 66 da Constituição Federal passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 55. ...................................................................................

.........................................................................................................

§ 2º Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara dos Deputados ou pelo Senado Federal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado no Congresso Nacional, assegurada ampla defesa.

.............................................................................................." (NR)

"Art. 66. ...................................................................................

..........................................................................................................

§ 4º O veto será apreciado em sessão conjunta, dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta dos Deputados e Senadores.

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, em 28 de novembro de 2013

Mesa da Câmara dos Deputados

Deputado HENRIQUE EDUARDO ALVES
Presidente

Deputado MÁRCIO BITTAR
1º Secretário

Deputado SIMÃO SESSIM
2º Secretário

Deputado GONZAGA PATRIOTA
1º Suplente

Deputado VITOR PENIDO
3º Suplente

Deputado TAKAYAMA
4º Suplente

Mesa do Senado Federal

Senador RENAN CALHEIROS
Presidente

Senador JORGE VIANA
1º Vice-Presidente

Senador FLEXA RIBEIRO
1º Secretário

Senador CIRO NOGUEIRA
3º Secretário

Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
4º Secretário

Senador CASILDO MALDANER
4º Suplente

Este texto não substitui o publicado no DOU 29.11.2013

*