LEI Nº 1.302, DE 30 DE DEZEMBRO DE 1950.
Estabelece regras para o funcionamento de novas Bolsas de Valores.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É reconhecido às Bolsas de Valores o direito de solicitar de suas congêneres, que, na conformidade do art. 1º do Decreto-lei nº 9.783, de 6 de setembro de 1946, houverem admitido à cotação ações e obrigações ao portador (debêntures), a relação pormenorizada das sociedades emitentes, sediadas nas unidades da Federação, onde funcionarem as solicitantes.
Art. 2º O não atendimento do pedido dentro do prazo de sessenta (60) dias, contados da data do seu recebimento pela destinatária, será, pela Bolsa de Valores Interessada, comunicado ao Ministério da Fazenda que imporá à infratora a multa diária de Cr$1.000,00 (um mil cruzeiros) pelo tempo que exceder o prazo, até ser cumprido o disposto no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O produto dessas multas que serão recolhidas semanalmente constituirá receita da Câmara Sindical de Corretores da Bolsa, que tiver direito às informações mencionadas nesta Lei.
Art. 3º A presente Lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rio de Janeiro, 30 de dezembro de 1950; 129º da Independência e 62º da República.
EURICO G. DUTRA
Guilherme da Silveira
Este texto não substitui o publicado no DOU de 6.1.1951