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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 8.994, DE 18 DE FEVEREIRO DE 1946.

Vigência

Susta a execução do Decreto-lei número 8.565, de 7 de Janeiro de 1946, e dá outras providências.

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º – Fica sustada a execução do Decreto-lei nº 8.565, de 7 de Janeiro de 1946.

Art. 2º – Até ulterior deliberação, os integrantes das carreiras, atingidas pelo decreto-lei a que alude o artigo anterior, continuarão a perceber vencimentos na conformidade da legislação anterior que, para êsse fim, fica restabelecida.

Art. 3º – O presente Decreto-lei entrará em vigor em 1º de Fevereiro de 1946.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, em 18 de Fevereiro de 1946, 125º da Independência e 58º da República.

EURICO G. DUTRA

Ernesto de Souza Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1946

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