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Presidência
da República |
DECRETO-LEI Nº 2.503, DE 19 DE AGOSTO DE 1940.
Dá nova redação ao art. 26 do Decreto-Lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938. |
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 180 da Constituição e tendo ouvido o Conselho Federal de Comércio Exterior,
DECRETA:
Artigo o único. Passa a ter a seguinte redação o art. 26 do decreto-lei nº 300, de 24 de fevereiro de 1938, revogadas as disposições em contrário:
Art. 26. As empresas, companhias ou firmas constituidas ou que se constituirem, no País, para a indústria de extração de petróleo, de carvão mineral, fabricação de cimento e de vidro plano, serão concedidos os favores do inciso 20 do art. 14, pelo prazo de cinco anos, desde que, alem das obrigações de caracter geral, satisfaçam, mediante contrato, as seguintes:
a) fazer prova da existência legal da empresa, companhia ou firma, com certidão do seu registro ou documento habil que o supra;
b) provar que tem capital realizado mínimo de dez mil contos de réis (10.000:000$0) para as indústrias de extração de petróleo, de carvão mineral e fabricação de cimento, e de seis mil contos de réis (6.000:000$0) para as de vidro plano;
c) apresentar, em duplicata, ao exame do Ministério da Agricultura que, depois de aprovados, os remeterá ao da Fazenda, todos os planos, orçamentos, especificações e mais detalhes concernentes à construção, instalação e funcionamento das fábricas, inclusive ampliações, alterações ou modificações, os quais serão considerados aprovados, para todos os efeitos, se não tiverem sido impugnados por despacho ministerial, dentro do prazo de sessenta dias, contados da data da apresentação à repartição competente, responsabilizando o funcionário causador da demora por qualquer prejuizo, que em consequência venha a sofrer a Fazenda Nacional;
d) vender ao Governo Federal, para as suas necessidades, até 30 % da produção anual das fábricas, a preços nunca superiores e condições nunca inferiores àqueles pelos quais estejam vendendo aos atacadistas o produto de sua fabricação;
e) sujeitar-se à fiscalização do Governo franqueando ao fiscal ou a qualquer funcionário devidamente autorizado, as dependências e a escrita do estabelecimento, no que se refere ao objetivo do contrato, prestando ainda todas as informações e esclarecimentos necessários ;
f) empregar, nos seus serviços, pelo menos 80% de operários brasileiros e manter nas fábricas, até 10 menores aprendizes, bem como tres técnicos que tiverem concluido o curso, com as melhores notas, na Escola Nacional de Engenharia, ou na Escola Nacional de Minas e Metalurgia, ou na Escola Nacional de Química da Universidade do Brasil, ou em outras escolas reconhecidas, portadores de comprovado conhecimento da tecnologia das respectivas indústrias, pelo prazo de um ano, cada um, e com a gratificação não inferior a quinhentos mil réis (500$0) mensais, devendo os diretores das escolas fazer as propostas ao Ministro da Fazenda, para a competente designação;
g) caucionar no Tesouro Nacional, antes da assinatura do contrato e para garantia de sua execução, a quantia de cem contos de réis (100:000$0) ; e, adiantadamente, a quota anual de dezoito contos de réis (18:000$0), para despesas de fiscalização.
§ 1º As empresas, companhias ou firmas que explorarem a indústria de fabricação de cimento, ficam ainda obrigadas a:
a) instalar, dentro de um ano, contado a partir da data da assinatura do contrato, fábricas com capacidade mínima anual de vinte e cinco mil (25.000) toneladas;
b) empregar matéria prima exclusivamente nacional;
c) provar que dispõem de jazidas de calcáreo e argila que se prestem ao fabrico de cimento capazes de abastecer a respectiva fábrica, durante o período de quinze anos, com a produção acima fixada; e
d)não lançar ao consumo o cimento produzido, sem prévia autorização do engenheiro fiscal, que certificará a composição, qualidade, densidade, grau de pulverização, resistência e tração, deformação a frio e a quente, especificações estas que não poderão ser contrárias às que forem estabelecidas pelo Governo.
§ 2º As empresas, companhias ou firmas que explorarem a indústria da fabricação do vidro plano, ficam ainda obrigadas a:
a) instalar dentro do prazo de dois anos, contados a partir da data da assinatura do contrato, a respectiva fábrica com a capacidade produtora mínima de cinco mil toneladas anuais;
b) empregar como matéria prima areias ou silicatos e calcáreos exclusivamente nacionais
§ 3º Os favores de que trata este artigo compreendem os maquinismos, aparelhos, instrumentos, ferramentas e materiais necessários à extração, preparo e beneficiamento do produto; a construção, instalação e funcionamento completo das fábricas, estações de energia elétrica, armazens de depósito e matérias primas, inclusive silos; ao transporte marítimo, fluvial, por estrada de ferro de pequeno percurso ou cabos aéreos, das matérias primas para as fábricas ou depósitos e destes para os centros de escoamento; a produção e transporte de energia elétrica bem como aos materiais destinados aos laboratórios de física e química que forem indispensáveis aos serviços das fábricas.
§ 4º A isenção se refere apenas à instalação, ampliação, alteração ou modificação da instalação das obras e serviços em geral, inclusive substituição de peças, maquinismos, aparelhos, instrumentos, não compreendendo, em caso algum, qualquer matéria que entre na composição do produto ou no seu acondicionamento ou embalagem, os combustíveis ou lubrificantes, em geral, bem como qualquer outro material de custeio.
§ 5º As empresas, companhias ou firmas, mencionadas no artigo supra, ficam obrigadas a terminar as instalações e a iniciar o funcionamento das fábricas nos prazos estipulados nos contratos, sob pena de caducidade do favor e pagamento dos direitos integrais de todo o material que já houver sido despachado com os favores deste decreto-lei.
Rio de Janeiro, 19 de agosto de 1940,119º da Independência e 52º da República.
GETÚLIO VARGAS
A. de Souza Costa
Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940
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