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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO-LEI Nº 2.158, DE 30 DE ABRIL DE 1940.

Revogado pelo Decreto nº 8.812, de 1946

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Regula o comércio de ovos

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o artigo 180 da Constituição,

decreta:

Art. 1º Só pode ser entregue ao consumo público sob a denominação de ovo de granja o ovo de galinha que apresentar os característicos das instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.

§ 1º O ovo que, não satisfazendo as exigências das instruções, estiver em boas condições de consumo, será entregue ao comércio sob a denominação de ovo inspecionado.

§ 2º Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.

§ 3º Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processos aprovados pelo Ministério da Agricultura.

Art. 1º Só podem ser entregues ao consumo público os ovos que, previamente, forem submetidos ao exame e classificação previstos em instruções que forem baixadas pelo Ministério da Agricultura.         (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941)         (Vide Decreto-lei nº 7.512, de 1945)

Art. 2º A classificação será feita em entrepostos ou estabelecimentos oficiais, ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.

Art. 2º Os ovos consoante característicos a serem estabelecidos em instruções, serão classificados em 1ª, 2ª e 3ª qualidades em entrepostos ou estabelecimentos oficiais ou particulares sob registo e controle sanitário do Ministério da Agricultura e funcionando de acordo com as exigências técnicas por este fixadas.             (Redação dada pelo Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

§ 1º Os ovos julgados impróprios para o consumo serão condenados e inutilizados. O seu aproveitamento industrial será, no entanto, permitido, desde que feito em instalações apropriadas, anexas a estabelecimentos sob inspeção federal.             (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

§ 2º Os ovos partidos ou trincados, em boas condições sanitárias, poderão ser vendidos para consumo imediato ou transformados em conserva em instalações adequadas e por processo aprovados pelo Ministério da Agricultura.             (Incluído Decreto-lei nº 2.954, de 1941)

Art. 3º No limite de sua capacidade de trabalho, a juizo da inspeção, os entrepostos são obrigados a receber qualquer quantidade de ovos, de qualquer interessado, para exame e classificação, cobrando pelos serviços prestados até o máximo de trezentos réis ($300) por dúzia e indenizando os ovos bons para consumo que se quebrarem na manipulação.

Art. 4º As infrações ao disposto nesta lei e nas instruções das repartições competentes serão punidas pela seguinte forma;

I – modificar ou inutilizar a marca da data da inspeção, multa de quinhentos mil réis;

II – marcar ovos não inspecionados simulando ou utilizando o modelo oficial, multa, respectivamente, de quinhentos mil réis e de um conto de réis;

III – nas demais infrações, multa de cem mil réis.

As multas serão sempre dobradas na reincidência.

Parágrafo único. O produto que tiver sido objeto de fraude será apreendido, sem prejuizo da aplicação da multa.

Art. 5 Os estabelecimentos que fizerem exportação internacional ou interestadual ficarão sob inspeção federal permanente; os que se instalarem para fins exclusivos de comércio local poderão, mediante entendimento entre as autoridades federais, estaduais e municipais, passar à alçada da autoridade local.

Parágrafo único. Os entrepostos de ovos que ficarem subordinados sanitariamente às autoridades locais serão igualmente regidos pela presente lei.

Art. 6 Esta lei entrará em vigor no Distrito Federal trinta dias após sua publicação, estendendo-se a sua execução aos Estados e ao Território do Acre, a juizo do Ministério da Agricultura, à medida que o exigir o desenvolvimento do comércio.

Rio de Janeiro, 30 de abril de 1940, 119º da Independência e 52º da República.

getulio Vargas.
Fernando Costa.
Francisco Campos.

Este texto não substitui o publicado na CLBR, de 31.12.1940

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