Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 91.820, DE 22 DE OUTUBRO DE 1985

Dispõe sobre a dispensa de ponto de servidores públicos federais para comparecimento a congressos ou reuniões similares, no País ou no exterior, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o artigo 81, itens I e III, da Constituição,

DECRETA:

Art . 1º - O afastamento de servidores públicos federais da Administração Direta e das Autarquias para comparecerem a congressos, conferências ou reuniões similares, no País ou no exterior, somente será justificado se precedido de dispensa de ponto autorizada pelo Ministro de Estado com competência sobre a matéria que constitui objeto do evento.

Art . 2º - A dispensa de ponto poderá ser concedida quando se tratar de reunião de natureza científica, técnica, artística, cultural ou equivalente, cuja finalidade seja de relevante interesse público.

Art . 3º - Somente poderão beneficiar-se da dispensa de ponto servidores públicos ocupantes de cargos ou funções, cujas atribuições estejam diretamente relacionadas com o objetivo da reunião.

§ 1º - O número de beneficiários da dispensa de ponto, em cada órgão ou setor da administração pública, será limitado de acordo com o interesse de serviço, a juízo do chefe da repartição.

§ 2º - Os servidores que forem dispensados da assinatura do ponto deverão comprovar o comparecimento e a freqüência ao conclave, mediante atestado fornecido pela entidade patrocinadora.

§ 3º - Recebido o atestado, o chefe da repartição encaminha-lo-á imediatamente ao órgão de pessoal para os devidos registros.

Art . 4º A dispensa de ponto cobrirá estritamente o período da reunião e os dias necessários ao deslocamento do servidor.

Art . 5º O pedido de dispensa de ponto, acompanhado de justificação e do temário do conclave, será submetido à decisão do Ministro de Estado competente, em tempo útil.

Parágrafo único - A decisão ministerial será publicada no Diário Oficial .

Art . 6º - A juízo exclusivo do Ministro de Estado a que esteja subordinado o Departamento Administrativo do Serviço Público - DASP, poderão ser dispensados do ponto, em caráter excepcional, os funcionários que, comprovadamente, comparecerem a congressos de natureza religiosa ou filantrópica, observadas as disposições deste Decreto.

Art . 7º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º - Ficam revogados o Decreto nº 74.647, de 03 de outubro de 1974 , a letra a do artigo 2º do Decreto nº 83.840, de 14 de agosto de 1979, e demais disposições em contrário.

Brasília, 22 de outubro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.

JOSÉ SARNEY

José Hugo Castelo Branco

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.10.1985

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