Decreto nº 91.673, de 20 de setembro de 1985
Cria a Escola Agrotécnica Federal no Município de Araguatins, no Estado de Goiás, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III e V, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º É criada a Escola Agrotécnica Federal de Araguatins, no Município do mesmo nome, no Estado de Goiás, subordinada à Coordenação Nacional do Ensino Agropecuário, COAGRI, do Ministério da Educação.
Parágrafo único. A Escola Agrotécnica Federal de Araguatins terá por finalidade ministrar o ensino de 1º Grau e o ensino de 2º Grau Profissionalizante, na sua forma regular, nas habilitações de agropecuária, agricultura e economia doméstica, devendo constituir-se em um centro de educação rural com vistas ao crescimento da agropecuária local e regional.
Art . 2º A instalação da Escola Agrotécnica de que trata este Decreto será feita em cooperação com o Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário, MIRAD, por intermédio do Grupo Executivo das Terras do Araguaia-Tocantins - GETAT.
Art . 3º Fica autorizado o GETAT a adotar as providências necessárias junto ao Ministério da Fazenda para aceitação, pela União, da doação de uma área de terra de 561,84 ha (quinhentos e sessenta e um hectares e oitenta e quatro ares), no Município de Araguatins, de que trata a Lei Municipal nº 321, de 08 de outubro de 1984, para a instalação da Escola Agrotécnica Federal criada por este Decreto.
Art . 4º As despesas decorrentes do início dos trabalhos de construção e aquisição de equipamentos para a Escola Agrotécnica Federal de Araguatins correrão à sua conta da programação orçamentária para 1985, sendo no valor de Cr$ 700.000.000 (setecentos milhões de cruzeiros) a cargo do Ministério da Reforma e do Desenvolvimento Agrário e de Cr$ 300.000.000 (trezentos milhões de cruzeiros) a cargo do Ministério da Educação.
Parágrafo único. Nos orçamentos dos exercícios subseqüentes ao de 1985, o Ministério da Educação incluirá dotações para a implantação dos corpos docente e técnico-administrativo e manutenção da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins.
Art . 5º No prazo de 90 (noventa) dias, contado da publicação deste Decreto, a Coordenação Nacional de Ensino Agropecuário - COAGRI deverá encaminhar ao Ministro Extraordinário para Assuntos de Administração por intermédio do Ministério da Educação e com fundamento no artigo 4º do Decreto nº 86.795, de 28 de dezembro de 1981 , a proposta de estrutura para criação, em sua Tabela Permanente, das funções de confiança e dos empregos permanentes necessários ao funcionamento da Escola Agrotécnica Federal de Araguatins.
Art . 6º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art . 7º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 20 de setembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Marco Maciel
Nelson Ribeiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.9.1985