Decreto nº 89.643, de 10 de maio de 1984
Declara de ocupação dos silvícolas área de terras, no município de Colider, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto pelos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,
DECRETA:
Art . 1º, Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no município de Colider, Estado de Mato Grosso, com a seguinte delimitação: SUL, Partindo do Ponto 01 (hum) situado na divisa das terras desapropriadas nos termos do Decreto nº 86.956, de 18 de fevereiro de 1982, com a ÁREA INDÍGENA JARINA, a um distância aproximada de 06 (seis) quilômetros da margem esquerda do Rio Xingu, de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'50" latitude Sul e 53º02'15" longitude Oeste, segue rumo Oeste, no alinhamento do limite Norte da Área Indígena JARINA, até o ponto 02 (dois) de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'50" latitude Sul e 53º20'34" longitude Oeste, situado a uma distância aproximada de 40 (quarenta) quilômetros, também da margem esquerda do Rio Xingu, no cruzamento da Linha Norte com a Linha Oeste da Área Indígena JARINA; deste ponto por uma linha reta e seca com a distância de aproximadamente 600 (seiscentos) metros até atingir o ponto 03 (três) de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'32" latitude Sul e 53º20'28" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste Ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 04 (quatro) de coordenadas geográficas aproximadas 09º59'56" latitude Sul e 53º21'19" longitude Oeste, situado na confluência do referido igarapé, com outro, também sem denominação; deste ponto, no sentido montante pelo igarapé sem denominação, até atingir o ponto 05 (cinco) de coordenadas geográficas aproximadas 09º59'07" latitude Sul e 53º27'46" longitude Oeste, situado próximo à sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta e seca na distância aproximada de 1.400 m (um mil e quatrocentos metros) até atingir o ponto 06 (seis) de coordenadas geográficas aproximadas 09º58'41" latitude Sul e 53º28'25" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé afluente da margem direita do Rio Iriri Novo; deste ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 07 (sete) de coordenadas geográficas aproximadas 09º58'14" latitude Sul e 53º30'10" longitude Oeste, situado na confluência do referido igarapé, com outros dois, também sem denominação; OESTE - Deste ponto, por uma linha reta e seca, sentido Norte, na distância aproximada de 26,6 quilômetros, até atingir o ponto 08 (oito) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'50" latitude Sul e 53º30'00" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Iriri Novo; deste ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 09 (nove) de coordenadas geográficas aproximadas 09º39'42" latitude Sul e 53º27'57" longitude Oeste, situado na confluência deste igarapé, com outro sem denominação, afluente também, da margem direita do Rio Iriri Novo ; NORTE - Deste ponto, no sentido montante do referido igarapé, até atingir o ponto 10 (dez) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'24" latitude Sul e 53º11'13" longitude Oeste, situado na sua mais alta cabeceira; deste ponto, por um linha reta e seca com distância aproximada de 1.100 m (um mil e cem metros) até atingir o ponto 11 (onze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'37" latitude Sul e 53º10'39' longitude Oeste, situado em uma das cabeceiras do Igarapé de Pedra; deste ponto, no sentido jusante, pelo referido igarapé, até atingir o ponto 12 (doze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'35" latitude Sul e 53º07'39" longitude Oeste, situado na confluência deste, com outro; deste ponto, sentido montante pelo último igarapé, até atingir o ponto 13 (treze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º47'36" latitude Sul e 53º07'40" longitude Oeste, situado na mais alta cabeceira de igarapé de Pedra; deste ponto, por uma linha reta e seca, com distância aproximada de 23,5 quilômetros, até atingir o ponto 14 (quatorze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º50'20" latitude Sul e 52º55'10" longitude Oeste; LESTE - Deste ponto, seguindo os limites das terras desapropriadas pelo Decreto nº 86.956, de 18 de fevereiro de 1982, já na posse dos indígenas, até o ponto inicial do presente descritivo.
Parágrafo único - A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA CAPOTO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.
Art . 2º - Fica ressalvado o direito da União de questionar o domínio de áreas das terras de que trata o Artigo anterior, na hipótese de terem sido tituladas irregularmente.
Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília-DF, 10 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
Mário David Andreazza
Danilo Venturini
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1984
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