Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

Decreto nº 89.643, de 10 de maio de 1984

Declara de ocupação dos silvícolas área de terras, no município de Colider, no Estado de Mato Grosso, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto pelos artigos 2º, incisos V e IX, 19 e 22, da Lei nº 6.001, de 19 de dezembro de 1973,

DECRETA:

Art . 1º, Ficam declaradas de ocupação dos silvícolas, para efeito dos artigos 4º, IV e 198 da Constituição, as terras localizadas no município de Colider, Estado de Mato Grosso, com a seguinte delimitação: SUL, Partindo do Ponto 01 (hum) situado na divisa das terras desapropriadas nos termos do Decreto nº 86.956, de 18 de fevereiro de 1982, com a ÁREA INDÍGENA JARINA, a um distância aproximada de 06 (seis) quilômetros da margem esquerda do Rio Xingu, de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'50" latitude Sul e 53º02'15" longitude Oeste, segue rumo Oeste, no alinhamento do limite Norte da Área Indígena JARINA, até o ponto 02 (dois) de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'50" latitude Sul e 53º20'34" longitude Oeste, situado a uma distância aproximada de 40 (quarenta) quilômetros, também da margem esquerda do Rio Xingu, no cruzamento da Linha Norte com a Linha Oeste da Área Indígena JARINA; deste ponto por uma linha reta e seca com a distância de aproximadamente 600 (seiscentos) metros até atingir o ponto 03 (três) de coordenadas geográficas aproximadas 10º02'32" latitude Sul e 53º20'28" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação; deste Ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 04 (quatro) de coordenadas geográficas aproximadas 09º59'56" latitude Sul e 53º21'19" longitude Oeste, situado na confluência do referido igarapé, com outro, também sem denominação; deste ponto, no sentido montante pelo igarapé sem denominação, até atingir o ponto 05 (cinco) de coordenadas geográficas aproximadas 09º59'07" latitude Sul e 53º27'46" longitude Oeste, situado próximo à sua cabeceira; deste ponto, por uma linha reta e seca na distância aproximada de 1.400 m (um mil e quatrocentos metros) até atingir o ponto 06 (seis) de coordenadas geográficas aproximadas 09º58'41" latitude Sul e 53º28'25" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé afluente da margem direita do Rio Iriri Novo; deste ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 07 (sete) de coordenadas geográficas aproximadas 09º58'14" latitude Sul e 53º30'10" longitude Oeste, situado na confluência do referido igarapé, com outros dois, também sem denominação; OESTE - Deste ponto, por uma linha reta e seca, sentido Norte, na distância aproximada de 26,6 quilômetros, até atingir o ponto 08 (oito) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'50" latitude Sul e 53º30'00" longitude Oeste, situado na cabeceira de um igarapé sem denominação, afluente da margem direita do Rio Iriri Novo; deste ponto, no sentido jusante, até atingir o ponto 09 (nove) de coordenadas geográficas aproximadas 09º39'42" latitude Sul e 53º27'57" longitude Oeste, situado na confluência deste igarapé, com outro sem denominação, afluente também, da margem direita do Rio Iriri Novo ; NORTE - Deste ponto, no sentido montante do referido igarapé, até atingir o ponto 10 (dez) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'24" latitude Sul e 53º11'13" longitude Oeste, situado na sua mais alta cabeceira; deste ponto, por um linha reta e seca com distância aproximada de 1.100 m (um mil e cem metros) até atingir o ponto 11 (onze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'37" latitude Sul e 53º10'39' longitude Oeste, situado em uma das cabeceiras do Igarapé de Pedra; deste ponto, no sentido jusante, pelo referido igarapé, até atingir o ponto 12 (doze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º43'35" latitude Sul e 53º07'39" longitude Oeste, situado na confluência deste, com outro; deste ponto, sentido montante pelo último igarapé, até atingir o ponto 13 (treze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º47'36" latitude Sul e 53º07'40" longitude Oeste, situado na mais alta cabeceira de igarapé de Pedra; deste ponto, por uma linha reta e seca, com distância aproximada de 23,5 quilômetros, até atingir o ponto 14 (quatorze) de coordenadas geográficas aproximadas 09º50'20" latitude Sul e 52º55'10" longitude Oeste; LESTE - Deste ponto, seguindo os limites das terras desapropriadas pelo Decreto nº 86.956, de 18 de fevereiro de 1982, já na posse dos indígenas, até o ponto inicial do presente descritivo.

Parágrafo único - A área descrita neste artigo, denominada ÁREA INDÍGENA CAPOTO, será demarcada administrativamente pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI.

Art . 2º - Fica ressalvado o direito da União de questionar o domínio de áreas das terras de que trata o Artigo anterior, na hipótese de terem sido tituladas irregularmente.

Art . 3º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art . 4º - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília-DF, 10 de maio de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

JOÃO FIGUEIREDO

Mário David Andreazza

Danilo Venturini

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 11.5.1984

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