DECRETO Nº 89.077, DE 29 DE NOVEMBRO DE 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 1, concluído entre o Brasil e a Argentina.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministro das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC) prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante negociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integração da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinária da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e da Argentina, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/1980, que substitui, no que se refere à Argentina, o Acordo de Alcance Parcial nº 26, posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.803, de 10 de março de 1981 , e prorrogado pelo Decreto nº 86.972, de 26 de fevereiro de 1982 , cuja vigência expirou em 30 de abril último;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;
DECRETA:
Artigo1º. No período de 1º de maio de 1983 a 31 de dezembro de 1984, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no Período 1962/80, anexo ao presente Decreto, originárias da Argentina, ficam sujeitas aos gravames e condições estipulados no Anexo de Acordo, obedecidas cláusulas e dispositivos nele estabelecidos.
Parágrafo único O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários da Argentina, não sendo extensível a terceiros países, países, por aplicação da Cláusula de Nação mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Artigo 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 29 de novembro de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.12.1983