Decreto nº 88.667, de 31 de AgOSto de 1983
Dispõe sobre a execução do Acordo de Alcance Parcial nº 11, subscrito pelo Brasil e o Equador, em 30 de abril de 1983.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o Tratado de Montevidéu 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, através do Decreto-Legialativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê, no seu artigo 7º, a modalidade dos Acordos de Alcance Parcial, de cuja celebração não participa a totalidade dos países-membros da Associação;
CONSIDERANDO que a Resolução nº 1, do Conselho de Ministros das Relações Exteriores da Associação Latino-Americana de Livre Comércio (ALALC), prevê, no seu artigo 1º, a incorporação, mediante renegociação, dos compromissos derivados do programa de liberação do Tratado de Montevidéu 1960 ao novo esquema de integrarão da ALADI;
CONSIDERANDO que, de acordo com o artigo 2º, da Resolução nº 4, do Segundo Período de Sessões Extraordinárias da Conferência de Avaliação e Convergência da ALADI, realizou-se, de 11 a 30 de abril de 1983, um período de Sessões Extraordinárias da Conferência, para formalizar Acordos de renegociação das preferências outorgadas no período 1962/1980;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil e do Equador, com base nos dispositivos acima citados, assinaram, em Montevidéu, no dia 30 de abril de 1983, o Acordo de Alcance de Renegociação das Concessões Outorgadas no período de 1962/1980, que substitui o Acordo de Alcance Parcial, subscrito por ambos os países em 19 de dezembro de 1980, e posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 85.709, de 10 de fevereiro de 1981 , posteriormente modificado pelos Decretos nºs 86.291, de 11 de agosto de 1981 , 86.970, de 26 de fevereiro de 1982, 87.562, de 13 de agosto de 1982 , e 88.051, de 20 de janeiro de 1983 , cuja vigência expirou em 30 de abril último;
CONSIDERANDO que o Acordo de Alcance Parcial, anexo ao presente Decreto, deverá entrar em vigor a partir de 1º de maio de 1983;
DECRETA:
Art. 1º. A partir de 1 º de maio de 1983, as importações dos produtos especificados no Acordo de Alcance Parcial de Renegociação das Concessões Outorgadas no período 1962/1980, anexo ao presente Decreto, originárias do Equador, ficam sujeitas aos gravares e condições estipuladas no anexo do Acordo, obedecidas as cláusulas e dispositivos nele contidos.
Parágrafo único. O tratamento estabelecido neste Decreto é de aplicação exclusiva aos produtos originários do Equador, não sendo extensível a terceiros países, por aplicação da Cláusula de Nação Mais Favorecida ou de disposições equivalentes.
Art. 2º. O Ministério da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências necessárias ao cumprimento do disposto no presente Decreto.
Brasília, em 31 de agosto de 1983; 162 º da Independência e 95 º da República.
JOÃO FIGUEIREDO
R.S. Guerreiro
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.9.1983
Os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República do Equador, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, com poderes apresentados em boa e devida forma, tendo em vista o disposto nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros da Associação, convêm em celebrar o presente Acordo de alcance parcial que se regerá pelas seguintes disposições:
Art. 1 º - O presente Acordo tem por objetivo incorporar ao esquema de integração estabelecido pelo Tratado de Montevidéu 1980 produtos negociados nos termos da Resolução 1 do Conselho de Ministros entre os países que o subscrevem.
Art. 2º - Os países signatários convêm em outorgar-se preferências tarifárias para a importação dos produtos negociados no presente Acordo, sujeito às seguintes normas.
Art. 3º - Os Anexos I e II que integram o presente Acordo registram os gravames e as restrições aplicáveis à importação dos produtos negociados, originários do território dos países signatários, classificados de conformidade com a Nomenclatura Aduaneira adotada pela Associação.
Os países signatários abster-se-ão de modificar unilateralmente os gravames pactuados e de estabelecer outras restrições, além das registradas nos Anexos deste Acordo, para a importação dos produtos negociados, que determinem uma situação menos favorável que a existente por ocasião da entrada em vigor do presente Acordo.
Art. 4º - Entende-se por "gravames" os direitos aduaneiros e quaisquer outros encargos de efeitos equivalentes, sejam de caráter fiscal, monetário ou cambial, que incidam sobre as importações. Excetuam-se as taxas e encargos análogos quando correspondam ao custo aproximado dos serviços prestados.
Entende-se por "restrições" qualquer medida de caráter administrativo, financeiro ou cambial mediante a qual um país signatário, em forma discriminatória, impeça ou dificulte as importações por decisão unilateral. Excetuam-se as medidas adotadas com base no artigo 50 do Tratado de Montevidéu 1980.
Art. 5º - Registram-se nos Anexos I e II os termos e condições acordados na negociação, bem como a descrição do produto negociado.
Art. 6º - As concessões que figuram nos Anexos I e Il do presente Acordo serão aplicáveis aos produtos que chegarem ao porto ou lugar de internação do país de destino durante o período de vigência previsto para cada concessão.
Art. 7º - Os benefícios derivados das preferências tarifárias do presente Acordo serão aplicados exclusivamente aos produtos originários do território dos países signatários, de conformidade com o estabelecido no Anexo III.
Art. 8º - Os produtos importados de qualquer país por um país signatário não poderão ser reexportados para outro país signatário, salvo quando para isso houver acordo prévio entre os países signatários interessados. Não se considerará reexportação se o produto for submetido no país importador a um processo de industrialização ou elaboração, de acordo com os termos previstos no Anexo III.
Art. 9º - Os países signatários comprometem-se a manter as margens de preferência resultantes das concessões pactuadas para os produtos incluídos no presente Acordo, de conformidade com o estabelecido nos Anexos I e II.
Art. 10. - Os gravames aplicados à importação de terceiros países dos produtos negociados no presente Acordo não são considerados consolidados.
Art. 11. - Se como conseqüência das modificações que possam ocorrer na tarifa para terceiros países dos países signatários deste Acordo, for alterada a eficácia das preferências outorgadas, os signatários revisarão a pedido da parte afetada essas preferências dentro dos 90 dias contados a partir de sua solicitação, a fim de restabelecer a eficácia das mesmas ou outorgar alguma compensação.
Art. 12. - O presente Acordo considera o princípio dos tratamentos diferenciais estabelecido no Tratado de Montevidéu 1980 e registrado nas Resoluções 1 e 2 do Conselho de Ministros.
Esse princípio também será levado em consideração nas modificações que se introduzam ao presente Acordo, nos termos do artigo 27.
Art. 13. - Se algum dos países signatários outorgar uma preferência tarifária igual ou superior, sobre um dos produtos negociados no presente Acordo, a um país não signatário de maior grau de desenvolvimento que o país beneficiário da preferência, esta se ajustará em favor do país signatário, de maneira a manter sobre o país de maior grau de desenvolvimento uma margem diferencial que preserva a eficácia da preferência. A magnitude dessa margem diferencial será acordada mediante negociações, entre os países signatários, que se iniciarão dentro dos 30 dias da data de reclamação por parte dos país afetado, e serão concluídas dentro dos 60 dias dessa data.
O tratamento diferencial poderá ser restabelecido, indistintamente, mediante negociação sobre qualquer outro elemento do Acordo, caso não exista acordo sobre a margem tarifária.
Se um tratamento mais favorável for outorgado a um país não signatário de igual categoria de desenvolvimento que o beneficiário da preferência, realizar-se-ão negociações entre os países signatários para outorgar ao beneficiário um tratamento equivalente, dentro dos prazos previstos pelo primeiro parágrafo do presente artigo.
Caso não se cheque a um acordo nas negociações previstas nos parágrafos anteriores, os países signatários revisarão o presente Acordo nos termos do artigo 27.
Art. 14. - As disposições do artigo 13 serão aplicadas por ocasião da apreciação multilateral prevista nos artigos terceiro e sexto da Resolução 1 do Conselho de Ministros e sobre as preferências que os países signatários outorguem a países não signatários posteriormente à referida apreciação multilateral.
Levando em consideração o artigo terceiro da Resolução 6 do Conselho de Ministros, a presente disposição não será aplicável às preferências que se outorguem no acordo de complementação econômica subscrito entre o Brasil e o Uruguai denominado "Protocolo de Expansão Comercial-PEC" a que se refere o artigo dez da Resolução 1 do Conselho.
Art. 15. - Até a realização da apreciação multilateral, os países signatários aplicarão aos produtos negociados no presente Acordo as preferências constantes de suas respectivas listas nacionais vigentes em 31 de dezembro de 1980, quando estas forem mais favoráveis.
1. Produtos agropecuários
Art. 16. - Os países signatários poderão aplicar, unilateralmente e com efeito imediato, ao comércio dos produtos agropecuários incorporados ao presente Acordo, e sempre que não signifiquem diminuição de seu consumo habitual nem incremento de produções anti-econômicas, medidas adequadas de salvaguarda, destinadas a limitar as importações ao necessário para cobrir o déficit no abastecimento interno e nivelar os preços do produto importado aos do produto nacional.
Na limitação das importações a que se refere o parágrafo anterior será levado em conta a situação especial dos países de menor desenvolvimento econômico relativo.
Art. 17. - O país que adote tais medidas deverá levá-Ias ao conhecimento imediato dos demais países signatários.
Art. 18. - Tais medidas não serão aplicadas durante o primeiro ano de vigência do Acordo. A partir dessa data poderão ser aplicadas por um período de até um ano e renovadas par mais um ano.
Sempre que no vencimento do prazo máximo a que se refere o parágrafo anterior, ou seja dois anos, subsistirem as causas que motivaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com os demais países signatários com a finalidade de prorrogar sua aplicação. Essas negociações deverão iniciar-se com 60 dias de antecipação ao vencimento do mencionado prazo.
Art. 19. - Tais medidas não serão aplicadas às mercadorias já embarcadas no exterior na data de sua publicação.
2. Outros produtos
Art. 20. - Os países signatários poderão impor restrições à importação de produtos negociados no presente Acordo, em caráter transitório e sempre que não signifiquem redução do consumo habitual no país importador, quando houver importações em quantidades, ou em condições tais que causem ou ameaçam causar graves prejuízos a determinadas atividades produtivas de significativa importância para a economia nacional.
Art. 21. - As restrições a que se refere o artigo anterior poderão ser impostas unilateralmente pelo país de menor desenvolvimento econômico relativo. Tratando-se de um país de diferente categoria, essas restrições somente poderão ser aplicadas mediante prévia negociação entre os países signatários do Acordo.
Em ambos casos essas restrições somente poderão ser aplicadas depois de transcorrido um ano de vigência da concessão respectiva.
Art. 22. - Tratando-se de medidas restritivas que possam afetar, total ou parcialmente, as preferências outorgadas para a importação dos produtos compreendidos no Anexo I do presente Acordo, o país importador deverá provar que os graves prejuízos a que se refere o artigo 20 podem ser ou foram ocasionados pelas importações dos mencionados produtos, originários do país beneficiário da concessão.
Art. 23. - Se no vencimento do prazo que se tiver estabelecido persistirem as causas que originaram a adoção de cláusulas de salvaguarda, o país importador deverá iniciar negociações com a finalidade de prorrogar a aplicação das medidas restritivas adotadas.
3. Balanço de pagamentos
Art. 24. - Os países signatários de menor desenvolvimento econômico relativo poderão estender, à importação dos produtos negociados no Anexo II do presente Acordo, as medidas que tiverem adotado para corrigir o desequilíbrio de seu balanço global de pagamentos.
Os países signatários efetuarão consultas, por solicitação de parte, com a finalidade de atenuar os efeitos negativos que a aplicação das medidas previstas no presente artigo possa ter para seu comércio recíproco.
Art. 25. - O presente Acordo estará aberto à adesão dos demais países-membros da Associação, mediante negociação.
Art. 26. - A adesão será formalizada uma vez negociados seus termos e condições entre os países signatários e o país aderente, mediante a subscrição de um Protocolo Adicional, que entrará em vigor 30 dias após seu depósito na Secretaria da Associação.
Art. 27. - O presente Acordo entrará em vigor em 1º de maio de 1983 e terá uma duração de dez anos a partir dessa data, podendo ser prorrogado por iguais períodos mediante prévio acordo dos países signatários.
A pedido de qualquer um dos países signatários ou a cada três anos, proceder-se-á à revisão do presente Acordo e serão realizados os ajustes que se considerem necessárias, mediante a exclusão, inclusão ou substituição de produtos, bem como a modificação dos prazos e condições das concessões a fim de manter o equilíbrio das correntes de comércio geradas pelo presente Acordo.
Os compromissos derivados da revisão a que se refere este artigo deverão ser formalizados mediante a subscrição de um Protocolo Adicional.
Art. 28. - Qualquer país signatário do presente Acordo poderá denunciá-lo após um ano de sua participação no mesmo. Para tanto, notificará sua decisão aos demais países signatários.
Art. 29. - Formalizada a denúncia através do depósito do respectivo instrumento na Secretaria, cessarão automaticamente para o Governo denunciante os direitos adquiridos e as obrigações contraídas em virtude do presente Acordo, exceto no que se refere às reduções de gravames e de restrições recebidas ou outorgadas, as quais, continuarão em vigor pelo prazo de cento e oitenta dias, contados, a partir da data da formalização da denúncia.
Art. 30. - A administração do presente Acordo ficarão a cargo de uma comissão integrada pelos Representantes Permanentes dos países signatários no Comitê e/ou pelos Representantes que os Governos designarem, que se constituirá dentro dos cento e oitenta dias da data de subscrição do presente Acordo e estabelecerá seu regime de funcionamento.
Art. 31. - A comissão administradora a que se refere o artigo anterior terá, entre outras funções, velar pelo cumprimento das disposições do presente Acordo.
Essa comissão se reunirá tantas vezes quantas forem necessárias.
Art. 32. - Por ocasião das Conferências de Avaliação e Convergência a que se refere o artigo 33 de Tratado de Montevidéu 1980, os países signatários participarão das negociações com os demais países-membros da Associação com a finalidade de determinar a possibilidade de proceder à multilateralização progressiva das concessões do presente Acordo.
Art. 33. - Os países-membros informarão anualmente ao Comitê de Representantes os progressos realizados de acordo com os compromissos assumidos no presente Acordo, bem como qualquer modificação que signifique uma mudança substancial de seu texto.
Artigo transitório. - Até que os organismos governamentais dos respectivos países signatários formalizem o cumprimento deste Acordo continuarão em vigor as preferências que existiam, em 31 de dezembro de 1980 nas listas nacionais e de vantagens não-extensivas do Tratado de Montevidéu, exclusivamente para os produtos incluídos nos Anexos I e II.