DecretO nº 88.542, de 21 de julho de 1983
Cria a Reserva Ecológica Juami-Japurá, em área de terra que indica e dá outras providências.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das Atribuições que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição e tendo em vista o disposto no art. 9º, item VI, da Lei nº 6.938, de 31 de agosto de 1981 e a Lei nº 6.902, de 27 de abril de 1981, regulamentadas pelo Decreto nº 88.351, de 1º de junho de 1983,
DECRETA:
Art . 1º, Fica criada a Reserva Ecológica Juami-Japurá, no interior de área maior reservada para esse fim pelo Estado do Amazonas, através do Decreto Estadual nº 7.048, de 28 de fevereiro de 1983, ficando referida Reserva Ecológica com os seguinte limites e perfazendo o perímetro de 265.000 m (duzentos e sessenta e cinco mil metros): partindo do ponto P-00 de coordenada geográfica: latitude 01º39' e longitude 68º02' situado na margem direita do Rio Japurá, segue a JUSANTE deste Rio, na distância de 65.000 m (sessenta e cinco mil metros), até o ponto P-01 situado na margem direita do Rio Japurá de coordenada geográfica: latitude 01º48' e longitude 67º30' segue em linha seca na distância de 8.000 m (oito mil metros), até o ponto P-02 de coordenada geográfica: latitude 01º52' e longitude 67º30' seque pelo divisor de águas do Rio Juami e Igarapé Tamauã; a seguir pelo divisor de águas do Rio Juami e Rio Mapari na distância de 110.000m (cento e dez mil metros), chega-se ao ponto P-03 situado no limite da Faixa de Segurança, definida pela Lei Federal nº 6.634/79, de coordenada geográfica: latitude 02º22' e longitude 68º14' prossegue pelo limite da Faixa de Segurança na distância de 82.000m (oitenta e dois mil metros), até o ponto P-00 inicial da descrição do perímetro.
Art . 2º, Deverão ser excluídas, da área descrita no artigo anterior, as posses que nesta data porventura ali existirem.
Art . 3º - A administração e fiscalização da Reserva Ecológica Juami-Japurá será exercida pela Secretaria Especial do Meio Ambiente (SEMA), do Ministério do Interior, na forma que dispõe a legislação federal específica.
Parágrafo único - A SEMA baixará as instruções normativas que forem necessárias ao cumprimento deste artigo.
Art . 4º - A abertura de estradas na área da Reserva Ecológica dependerá de prévia aprovação do Poder Executivo Federal.
Art . 5º - Caso seja constatada na Reserva Ecológica a existência de depósitos de minérios importantes para a economia do País, o Presidente da República poderá redelimitá-la a fim de permitir a exploração de tais jazidas.
Art . 6º - A SEMA se articulará com os demais órgãos da administração pública, no campo das respectivas competências, para as medidas que forem necessárias para a efetiva implantação e consolidação da Reserva Ecológica.
Art . 7º - Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 21 de julho de 1983; 162º da Independência e 95º da República.
AURELIANO CHAVES
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 22.7.1983