Decreto nº 87.561, de 13 de setembro de 1982
Dispõe sobre as medidas de recuperação e proteção ambiental da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nºs 6.803, de 2 de julho de 1980, 6.902, de 27 de abril de 1981, 6.938, de 31 de agosto de 1981, e no Decreto-Lei nº 1.413, de 14 de agosto de 1975,
DECRETA:
Art . 1º A área crítica de poluição a que se refere o artigo 8º, item XI, do Decreto nº 76.389, de 3 de outubro de 1975, é aquela delimitada pelo perímetro que compreende a Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, inclusive a totalidade da área urbana de Campos, no Estado do Rio de Janeiro, conforme os mapas que integram o Projeto Gerencial CEEIVAP, 003-EX-80A, elaborado pelo comitê Executivo de Estudos Integrados da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, CEEIVAP.
Parágrafo único. O Projeto Gerencial a que se refere este artigo, bem como os respectivos mapas e relatórios, encontram-se depositados na Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
Art . 2º Para recuperação e proteção ambiental da área correspondente à Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul serão adotadas as seguintes medidas:
I - macrozoneamento, indicando-se as zonas preferencialmente destinadas a indústrias, expansão urbana, agricultura e proteção ambiental;
II - implantação, em caráter prioritário, de sistemas urbanos de abastecimento d'água e de tratamento de esgoto em todas as cidades localizadas na Bacia;
III - controle da poluição industrial das unidades produtivas existentes ou que venham a implantar-se na área da Bacia;
IV - utilização dos instrumentos legais disponíveis e dos incentivos financeiros governamentais para assegurar o controle da poluição hídrica e a preservação ambiental.
Parágrafo único. os órgãos e entidades da administração Pública Federal, direta ou indireta, bem como das fundações instituídas mediante lei federal, deverão atender, de forma compatível e integrada, as diretrizes de macrozoneamento referidas neste artigo.
Art . 3º Na área a que se refere o artigo 1º deste Decreto, serão proibidas a instalação ou ampliação de:
I - indústrias produtoras de cloro-soda com célula de mercúrio;
II - indústrias de defensivos agrícolas organo-clorados, excetuados aqueles especificados pela Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
III - indústrias cujos efluentes finais contenham substâncias não degradáveis de alto grau de toxidade, de acordo com os critérios estabelecidos pela Secretaria Especial do meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior;
IV - industrias que lancem substâncias cancerígenas em seus efluentes finais.
Parágrafo único. Consideram-se substâncias cancerígenas, para os fins do item IV deste artigo, aquelas especificadas em lei, bem como as relacionadas pela SEMA, com base em publicações científicas de notória idoneidade.
Art . 4º Alterações no processo produtivo das indústrias existentes na área delimitada por este Decreto somente serão permitidas quando, comprovadamente, não agravarem a qualidade de seus efluentes finais.
Art . 5º As áreas de terras baixas, de formação aluvial ou hidromórfica, nas margens de rios e córregos e em depressões topográficas contínuas, serão, preferencialmente, destinadas para a agropecuária, a silvicultura e a unidades de conservação ecológica.
Art . 6º Ficam declaradas Áreas de Proteção Ambiental as áreas de proteção de mananciais definidas nos mapas de que trata o artigo 1º, bem como as encostas, cumeadas e vales da vertente valparaibana da Serra da Mantiqueira e da Região Serrana de Petrópolis.
§ 1º Nas áreas definidas no caput deste artigo serão proibidos:
a) a implantação de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
b) a realização de obras de terraplenagem e a abertura de canais, quando essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições Ecológicas locais;
c) o exercício de atividades capazes de provocar acelerada erosão das terras ou acentuado assoreamento das coleções hídricas;
d) o exercício de atividades que ameacem extinguir as espécies raras da biota regional.
§ 2º A SEMA, em articulação com outros órgãos e entidades federais, poderá celebrar convênios com as entidades estaduais de controle ambiental, definindo as competências e atribuições dos convenentes no controle das Áreas de Proteção Ambiental previstas neste artigo.
Art . 7º Na Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, a autorização para pesquisa e a concessão de lavra dependerão da apresentação de estudo de avaliação do impacto ambiental e da manifestação favorável da SEMA.
Art . 8º Os investimentos e a concessão de financiamentos e incentivos da Administração Pública Federal, direta ou indireta na área de que trata o artigo 1º deste Decreto, serão compatibilizados com as diretrizes estabelecidas por este Decreto.
Art . 9º O Governo Federal, através do Ministério do Interior, incentivará e apoiará a criação de associação de saneamento ambiental da Bacia do Rio Paraíba do Sul, com a participação da União, dos Estados, dos Municípios e de representantes da iniciativa privada.
Parágrafo único. A associação de que trata este artigo terá como finalidade:
a) promover a implantação de serviços de água e esgoto em todos os Municípios integrantes da área;
b) apoiar o controle e a prevenção da poluição industrial;
c) participar da defesa e proteção do meio ambiente.
Art . 10. O Banco Nacional da Habitação - BNH e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES conferirão prioridade ao financiamento de implantação ou ampliação de serviços de abastecimento de água e de esgotos sanitários e de equipamentos e instalações de controle da poluição industrial, na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul.
Art . 11. Os Municípios da área delimitada no artigo 1º que incorporarem, em seus planos, programas e legislação, as diretrizes estabelecidas neste Decreto, ou que venham a integrar a associação de que trata o artigo 9º, terão preferência na obtenção de recursos federais, inclusive sob a forma de financiamentos.
Art . 12. O Ministério do Interior, em articulação com os Estados e Municípios, coordenará, no âmbito federal, as ações para execução deste Decreto.
Art . 13. A Secretaria Especial do Meio Ambiente - SEMA, do Ministério do Interior, encaminhará aos órgãos e entidades estaduais de meio ambiente e às Prefeituras municipais com jurisdição na área da Bacia Hidrográfica do Rio Paraíba do Sul, para conhecimento e divulgação aos interessados, os mapas que estabelecem o macrozoneamento referido no artigo 2º, item I, especificando as limitações do uso do solo e das águas dele decorrentes.
Art . 14. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art . 15. Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 13 de setembro de 1982; 161º da Independência e 94º da República.
JOAO FIgueiredo
Mário David Andreazza
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 14.9.1982