DECRETO Nº 79.230, de 9 DE FEVEREIRO DE 1977
Dispõe sobre a execução do Décimo-Segundo Protocolo Adicional do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo, concluído entre Brasil, a Argentina, o Chile, o México e a Venezuela, na ALALC.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , usando das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição e
CONSIDERANDO que o tratado de Montevidéu, que criou a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, e foi firmado pelo Brasil em 18 de fevereiro de 1960 e aprovado pelo Congresso Nacional através do Decreto Legislativo nº 1, de 3 de fevereiro de 1961, prevê, no seu artigo 16, a celebração de Ajustes de Complementação por setores industriais, matéria essa regulamentada pela Resoluções 15 (I), 16 (I) e 99 (IV) da Conferência das Partes Contratantes do Tratado;
CONSIDERANDO que, de acordo com o disposto no artigo 4º do Ajuste de Complementação nº 16, sobre produtos das Industrias Químicas Derivadas do Petróleo posto em vigor, no Brasil, pelo Decreto nº 68.541, de 26 de abril de 1971, os Governos do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela poderão ampliar anualmente o setor industrial abrangido pelo Ajuste;
CONSIDERANDO que os Plenipotenciários do Brasil, da Argentina, do Chile, do México e da Venezuela, com base nos dispositivos acima citados, assinaram em Montevidéu, no dia 26 de novembro de 1976, o Décimo-Segundo Protocolo Adicional, ampliatório do campo abrangido pelo Ajuste de Complementação nº 16;
CONSIDERANDO que em comprimento do disposto no artigo 18 da Resolução 99 (IV), o Comitê Executivo Permanente da ALALC, pela Resolução nº 353, de 12 de janeiro de 1977, declarou as disposições do presente Protocolo Adicional compatíveis com os princípios e objetivos gerais do Tratado;
CONSIDERANDO que o presente Protocolo deverá entrar em vigor trinta dias após ter sido declarada a sua compatibilidade, segundo dispõe o seu artigo 2º;
Decreta:
Art . 1º, A partir de 11 de fevereiro de 1977, ficam incorporados ao campo do Ajuste de Complementação nº 16, sobre Produtos das Indústrias Químicas Derivadas do Petróleo, os produtos incluídos no Anexo único deste Decreto.
Art . 2º, O Ministro da Fazenda tomará, através dos órgãos competentes, as providências eventualmente necessárias ao cumprimento do disposto neste Decreto.
Art . 3º - A Comissão Nacional para os Assuntos da ALALC, criada pelo Decreto nº 52.087, de 31 de maio de 1963, e reestruturada pelo Decreto nº 60.987, de 11 de julho de 1967, acompanhará, através da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A., a execução do Anexo Protocolo, sugerindo as medidas julgadas necessárias ao seu fiel cumprimento.
Art . 4º - O presente Protocolo entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 9 de fevereiro de 1977; 156º da Independência e 89º da República.
Ernesto Geisel
Antônio Francisco Azeredo da Silveira
Mário Henrique Simonsen
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.2.1977