Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 58.563, DE 1º DE JUNHO DE 1966.

Promulga e Convenção sobre Escravatura de 1926 emendada pelo Protocolo de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da Escravatura de 1956.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , Havendo o Congresso Nacional aprovado pelo Decreto Legislativo nº 66, de 1965 a Convenção sobre a escravatura assinada em Genebra a 25 de setembro de 1926 e emendada pelo Protocolo aberto à assinatura na sede das Nações Unidas, em Nova York a 7 de dezembro de 1953 e a Convenção Suplementar sobre a Abolição da escravatura do Tráfico de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura, adotada em Genebra a 7 de setembro de 1956.

E havendo as referidas Convenções entrado em vigor para o Brasil a 6 de janeiro de 1966, data em que foi efetuado o depósito do instrumento brasileiro de adesão junto ao Secretário Geral das Nações Unidas.

Decreta que as mesmas apensas por cópia ao presente decreto, sejam executadas e cumpridas tão inteiramente como nelas se contem.

Brasília 1º de junho de 1966; 145º da Independência e 78º da República.

H. Castello Branco
Juracy Magalhães

Este texto não substitui o publicado no D.O.U, de  3.6.1966 e retificado em 10.6.1966

Convenção Suplementar sôbre a Abolição da Escravatura, do Tráfego de Escravos e das Instituições e Práticas Análogas à Escravatura.

Preâmbulo

Os Estados partes à presente Convenção,

Considerando que a liberdade é um direito que todo ser humano adquire ao nascer;

Consciente de que os povos das Nações Unidas reafirmaram, na Carta, sua fé na dignidade e no valor da pessoa humana;

Considerando que a Declaração Universal dos Direitos do Homem proclamada pela Assembléia Geral como o ideal comum ou a atingir por todos os povos e nações, dispõe que ninguém será submetido a escravidão ou servidão e que a escravidão e o tráfego de escravos estão proibidos sob todas as suas formas;

Reconhecendo que, desde a conclusão, em Genebra, em 25 de setembro de 1926, da Convenção sobre a escravatura que visava suprimir a escravidão e o tráfego de escravos novos progressos foram realizados nesse sentido;

Levando em conta a Convenção de 1930 sobre o Trabalho Forçado e o que foi ulteriormente pela Organização Internacional do Trabalho em relação ao trabalho forçado ou obrigatório;

Verificando, contudo que a escravidão, o tráfego de escravos e as instituições e práticas análogas à escravidão ainda não foram eliminados em todas as regiões do mundo;

Havendo decidido em conseqüência, que a Convenção de 1926, a qual continua em vigor, deve agora ser ampliada por uma convenção suplementar destinada a intensificar os esforços, tanto nacionais como internacionais, que visam abolir a escravidão, e tráfego de escravos e as instruções e práticas análogas à escravidão.

Convieram no seguinte:

Seção I

Instituições e práticas análogas à escravidão

Artigo 1º

Cada um dos Estados Partes a presente Convenção tomará todas as medidas, legislativas e de outra natureza que sejam viáveis e necessárias, para obter progressivamente logo que possível a abolição completa ou o abandono das instituições e práticas seguintes onde quer ainda subsistam, enquadram-se ou não na definição de escravidão que figura no artigo primeiro da Convenção sobre a escravidão assinada em Genebra, em 25 de setembro de 1926:

a) A servidão por dividas, isto é, o estado ou a condição resultante do fato de que um devedor se haja comprometido a fornecer, em garantia de uma dívida, seus serviços pessoais ou os de alguém sobre o qual tenha autoridade, se o valor desses serviços não for eqüitativamente avaliado no ato da liquidação de dívida ou se a duração desses serviços não for limitada nem sua natureza definida;

b) a servidão isto é, a condição de qualquer um que seja obrigado pela lei, pelo costume ou por um acordo, a viver e trabalhar numa terra pertencente a outra pessoa e a fornecer a essa outra pessoa, contra remuneração ou gratuitamente, determinados serviços, sem poder mudar sua condição.

c) Toda instituição ou prática em virtude da qual:

I, Uma mulher é, sem que tenha o direito de recusa prometida ou dada em casamento, mediante remuneração em dinheiro ou espécie entregue a seus país, tutor, família ou a qualquer outra pessoa ou grupo de pessoas;

II, O marido de uma mulher, a família ou o clã deste tem o direito de cedê-la a um terceiro, a título oneroso ou não;

III - A mulher pode, por morte do marido ser transmitida por sucessão a outra pessoa;

d) Toda instituição ou prática em virtude da qual uma criança ou um adolescente de menos de dezoito anos é entregue, quer por seu pais ou um deles, quer por seu tutor, a um terceiro, mediante remuneração ou sem ela, com o fim da exploração da pessoa ou do trabalho da referida criança ou adolescente.

Artigo 2º

Com o propósito de acabar com as instituições e práticas visadas na alíneas c do artigo primeiro da presente Convenção, os Estados Partes se comprometem a fixar, onde couber idades mínimas adequadas para o casamento, a estimular a adoção de um processo que permitam a ambos os futuros conjugues exprimir livremente o seu consentimento ao matrimônio em presença de uma autoridade civil ou religiosa competente, e a fomentar o registro dos casamentos.

Seção II

Tráficos de Escravos

Artigo 3º

1. O ato de transportar ou tentar transportar escravos de um país a outro, por qualquer meio de transportes, ou a cumplicidade nesse ato constituirá infração penal segundo a lei dos Estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas de tal informação serão passíveis de penas muito rigorosas.

2. a) Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para impedir que os navios a aeronaves autorizados a arvorar suas bandeiras transportem escravos e para punir as pessoas culpadas desse ato ou culpadas de utilizar o pavilhão nacional para tal fim.

b) Os Estados Partes tomarão todas as medidas necessárias para que seus portos, seus aeródromos e suas costas não possam servir para os transportes de escravos.

3. Os Estados Partes à Convenção trocarão informações a fim de assegurar a coordenação prática das medidas tomadas pelos mesmos na luta contra o tráfico de escravos e se comunicarão mutuamente qualquer caso de tráfico de escravos e qualquer tentativa de infração desse gênero de que tenham conhecimento.

Artigo 4º

Todo escravo que se refugiar a bordo de um navio de Estado Parte a presente Convenção será livre ipso facto.

Seção III

Escravidão e Instituições e Práticas Análogas à Escravidão

Artigo 5º

Em qualquer país em que a escravidão ou as instituições e práticas mencionadas no artigo primeiro da presente convenção não estejam ainda completamente abolidas ou abandonadas, o ato de mutilar de marcar ferro em brasa ou por qualquer outro processo um escravo ou uma pessoa de condição servil - para indicar sua condição, para infligir um castigo ou por qualquer outra razão - ou a cumplicidade em tais atos constituirá infração penal em face da lei dos estados Partes à Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena.

Artigo 6º

1. O ato de escravizar uma pessoa ou de incitá-la a alienar sua liberdade ou a de alguém na sua dependência, para escravizá-la, constituirá infração penal em face da lei dos Estados Partes à presente Convenção, e as pessoas reconhecidas culpadas serão passíveis de pena; dar-se-á o mesmo quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer esses delitos ou cumplicidade neles.

2. Sob reserva das disposições da alínea introdutório do artigo primeiro desta Convenção as disposições do parágrafo primeiro do presente artigo se aplicarão igualmente ao fato de incitar alguém a submeter ou a submeter um a pessoa na sua dependência a uma condição servira resultante de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro; assim também quando houver participação num entendimento formado com tal propósito, tentativa de cometer tais delitos ou cumplicidade neles.

Seção IV

Definições

Artigo 7º

Para os fins da presente Convenção

a) "Escravidão", tal como foi definida na Convenção sobre a Escravidão de 1926, é o estado ou a condição de um indivíduo sobre o qual se exercem todos ou parte dos poderes atribuídos ao direito de propriedade e "escravo" é o indivíduo em tal estado ou condição;

b) "Pessoa de condição servil" é a que se encontra no estado ou condição que resulta de alguma das instituições ou práticas mencionadas no artigo primeiro da presente Convenção;

c) "Tráfico de escravos" significa e compreende todo ato de captura, aquisição ou cessão de uma pessoa com a intenção de escravizá-lo; todo ato de um escravo para vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de cessão por venda ou troca, de uma pessoa adquirida para ser vendida ou trocada, assim como, em geral todo ato de comércio ou transporte de escravos, seja qual for o meio de transporte empregado.

SEÇÃO V

Cooperação entre os Estados Partes e Comunicação de Informações

Artigo 8º

1) Os Estados Partes a Convenção se comprometem a prestar-se mutuo concurso e a cooperar com a Organização das Nações Unidas para a aplicação das disposições que precedem.

2) Os Estados Partes se comprometem a enviar ao Secretário Geral das Nações Unidas exemplares de toda lei todo regulamento e toda decisão administrativa adotados ou posta em vigor para aplicar as disposições da presente Convenção.

3) O Secretário Geral comunicará as informações recebidas em virtude do parágrafo 2 do presente artigo às outras Partes e ao Conselho Econômico e Social, como elemento de documentação para qualquer debate que o Conselho venha a empreender com o propósito de formular novas recomendações para a abolição da escravidão, do tráfico de escravos ou das instituições e práticas que são objeto da Convenção.

SEÇÃO VI

Cláusulas Finais

Artigo 9º

Não será admitida nenhuma reserva à Convenção

Artigo 10º

Qualquer litígio que surja entre os Estados Partes à Convenção quanto à sua interpretação ou aplicação, - que não seja resolvido por meio de negociação, será submetido á Corte Internacional de Justiça a pedido de uma das Partes em litígio, a menos que estas convenham em resolvê-lo de outra forma.

Artigo 11º

1. Apresente Convenção ficará aberta, até 1º de julho de 1957, à assinatura de qualquer Estado membro das Nações Unidas ou dos organismos especializados. Será submetida a ratificação dos Estado signatários e os instrumentos de ratificação serão depositados em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários ou aderentes.

2. Depois de 1º de julho de 1957, a Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Estado membro das Nações Unidas haja convidado a aderir. A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário Geral das Nações Unidas, que o comunicará a todos os Estados signatários e aderentes.

Artigo 12º

1. A presente Convenção se aplicará a todos os territórios não autônomos. Sob tutela, coloniais e outros territórios não metropolitanos representados por um Estado Parte no plano Internacional; sob reserva das disposições do parágrafo 2 do presente artigo, a parte interessada deverá no momento na assinatura ou da ratificação da Convenção, ou ainda da adesão á Convenção, declarar o ou os territórios não metropolitanos aos quais a presente Convenção se aplicará ipso facto por força dessa assinatura ratificação ou adesão.

2. Quando for necessário o consentimento prévio de um território não metropolitano em virtude das leis ou práticas constitucionais do Estado Parte ou do território não metropolitano, a Parte deverá esforçar-se por não obter o consentimento do território não metropolitano dentro do prazo de doze meses a partir da data da sua assinatura, e uma vez obtido esse consentimento a Parte deverá notificá-lo ao Secretário Geral. A partir da data do recebimento dessa notificação por parte do Secretário Geral, a Convenção se aplicara ao território ou territórios mencionados na referida notificação.

3. Terminado a prazo de onze meses mencionados no parágrafo precedente, as Partes interessadas informarão o Secretário Geral dos resultados das consultas com os territórios não metropolitanos cujas reações internacionais lhes incumbam a que não hajam dado o seu consentimento para a aplicação da presente Convenção.

Artigo 13º

1. A Convenção entrara em vigor na data em que dois Estados sejam Partes à mesma.

2. Entrará depois em vigor, no tocante a cada Estado e território, na data do depósito do instrumento de ratificação ou de adesão do Estado interessado ou da notificação da sua aplicação a esse território.

Artigo 14º

1. A aplicação da presente Convenção será dividida em períodos sucessivos de três anos, o primeiro dos quais começará a contar-se a partir da data da entrada em vigor da Convenção, segundo o disposto no parágrafo 1 do artigo 13.

2. Qualquer Estado Parte poderá denunciar a presente Convenção, dirigindo, no mínimo seis meses antes da expiração do período trienal em curso, uma notificação ao Secretário Geral. Este comunicará essa notificação e a data do seu recebimento a todas as outras Partes.

3. As denúncias surtirão efeitos ao expirar o período trienal em curso.

4. Nos casos em que, de conformidade com o disposto no artigo 12, a presente Convenção se haja tornado aplicável a um território não metropolitano de uma das Partes, esta poderá, como consentimento do território de que se trate, notificar, desde então a qualquer momento ao Secretário Geral das Nações Unidas, que a Convenção é denunciada em relação a esse território A denúncia surtirá efeito um ano depois da data do recebimento da notificação pelo Secretário Geral, que comunicará a todos os outros Estados Partes essa notificação e a data em que tenha recebido.

Artigo 15º

A presente Convenção, cujos textos inglês, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada no arquivo da Secretaria das Nações Unidas. O Secretario Geral fornecerá cópias certificadas autenticadas da Convenção para que sejam enviadas aos Estados Partes, assim como a todos os outros Estados Membros das Nações Unidas e organismos especializados.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção nas datas que figuram ao lado das suas respectivas assinaturas.

Feito o escritório Europeu das Nações Unidas, em Genebra, em sete de Setembro de mil nove centos e cinqüenta e seis.

CONVENÇÃO SOBRE A ESCRAVATURA ASSINADA EM GENEBRA, EM 25 DE SETEMBRO DE 1926, E EMENDA PELO PROTOCOLO ABERTO À ASSINATURA OU A ACEITAÇÃO NA SEDE DA ORGANIZAÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS, NOVA YORK, EM 7 DE DEZEMBRO DE 1953.

Artigo 1º

Para fins da presente Convenção fica entendido que:

1º A escravidão é o estado ou condição de um individuo sobre o qual se exercem, total ou parcialmente, os tributos do direito de propriedade;

2º O tráfico de escravos compreende todo ato de captura, aquisição ou sessão de um indivíduo com o propósito de escravizá-lo; todo ato de aquisição de um escravo com o propósito de vendê-lo ou trocá-lo; todo ato de sessão, por meio de venda ou troca e um escravo adquirido para ser vendido ou trocado; assim como em geral todo ato de comércio ou de transporte de escravos.

Artigo 2º

As Altas Partes contratantes se comprometem, na medida em que ainda não hajam tomado as necessárias providências e cada uma no que diz respeito aos territórios colocados sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela:

a) a impedir a reprimir o tráfico de escravos;

b) a promover a abolição completa da escravidão sob todas as suas formas, progressivamente e logo que possível.

Artigo 3º

As Altas partes contratantes se comprometem a tomar todas as medidas necessárias para impedir e reprimir o embarque e o transporte de escravos nas suas águas territoriais, assim como, em geral, em todos os navios que arvorem os seus respectivos pavilhões.

As Altas Partes contratantes se comprometem a negociar, logo que possível, uma Convenção Geral sobre o tráfico de escravos que lhes outorgue direitos e lhes imponha obrigações da mesma natureza dos que foram previstos na Convenção de 17 de junho de 1925 relativa ao Comércio Internacional de Armas (Artigos 12, 20, 21, 22, 23, 24 e parágrafo 3, 4, 5 da seção II do anexo II) sob reserva das adaptações necessárias, ficando entendido que essa Convenção Geral não colocará os navios (mesmo de pequena tonelagem) de nenhuma das Altas Partes contratantes numa posição diferente da das outras Altas Partes contratantes.

Fica igualmente entendido que, antes e depois da entrada em vigor da mencionada Convenção geral, as Altas Partes contratantes conservam toda liberdade de realizar entre si, sem, contudo derroga os princípios estipulados no parágrafo precedente, entendimentos especiais que, em razão da sua situação peculiar, lhes pareçam convenientes para conseguir, com a mais brevidade possível, a abolição completa do tráfico de escravos.

Artigo 4º

As Altas Partes contratantes prestarão assistência umas às outras para lograr a supressão da escravidão e do tráfico de escravos.

Artigo 5º

As Altas Partes contratantes reconhecem que o recurso ao trabalho forçado ou obrigatório pode ter graves conseqüências e se comprometem, cada uma no que diz respeito aos territórios submetidos á sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela, a tomar as medidas necessárias para evitar que o trabalho forçado ou obrigatório produza condições análogas à escravidão.

Fica entendido que:

1º Sob reserva das disposições transitórias enunciadas no parágrafo 2 abaixo, o trabalho forçado ou obrigatório somente pode ser exigido para fins públicos;

2º Nos territórios onde ainda existe o trabalho forçado ou obrigatório para fins que não sejam públicos, as Altas Partes contratantes se esforçarão por acabar com essa prática progressivamente e com a maior rapidez possível, e enquanto substituir, o trabalho forçado ou obrigatório só será empregado a título excepcional, contra remuneração adequada e com a condição de não poder ser imposta a mudança do lugar habitual de residência.

3º Em todos os casos, as autoridades centrais competentes do território interessado assumirão a responsabilidade com recurso ao trabalho forçado ou obrigatório.

Artigo 6º

As Altas Partes contratantes, cuja legislação não seja desde já suficiente para reprimir as infrações às leis e regulamentos promulgados para aplicar a presente Convenção, se comprometem a tomar as medidas necessárias para que essas infrações sejam severamente punidas.

Artigo 7º

As Altas Partes contratantes se comprometem a comunicar umas às outras e ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas as leis e regulamentos que promulgarem para a aplicação das disposições da presente Convenção.

Artigo 8º

As Altas Partes Contratantes convêm em que todos os litígios, que possam surgir entre as mesmas quanto a interpretação ou à aplicação da presente Convenção, serão encaminhados à Corte Internacional de Justiça, se não puderem ser resolvidos por negociação direta. Se os Estados entre os quais surgir algum litígio, ou um deles, não forem Partes no Estatuto da Corte Internacional de Justiça, esse litígio será submetido, à vontade dos Estados interessados, quer à Corte Internacional de justiça, quer a um tribunal de arbitragem constituído em conformidade com a Convenção de 18 de outubro de 1907 para a solução pacifica dos conflitos internacionais, quer a qualquer outro tribunal de arbitragem.

Artigo 9º

Cada uma das Altas Partes contratantes pode declarar, quer no momento da sua assinatura, quer no momento da sua ratificação ou adesão, que, no que diz respeito à aplicação das disposições da presente Convenção ou de algumas delas, sua aceitação não vincula todos ou qualquer dos territórios que se acham sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela; e cada uma das Altas Partes contratantes poderá posteriormente aderir em separado, total ou parcialmente, em que nome de qualquer deles.

Artigo 10

Se suceder que uma das Altas Partes contratantes queira denunciar a presente Convenção, a denúncia será notificada por escrito ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que enviará imediatamente uma cópia autêntica da notificação a todas as outras Altas partes contratantes, informando-as da data de recebimento.

A denúncia somente produzirá efeito em relação ao Estado que a tenha notificado, e um ano depois de haver chegado à notificação ao Secretário Geral da Organização das Nações Unidas.

A denúncia poderá, outrossim, ser feita separadamente no que diz respeito a que qualquer território que se ache sob a sua soberania, jurisdição, proteção, suserania ou tutela.

Artigo 11

A presente Convenção, que será datada de hoje e cujos textos francês e inglês são igualmente autênticos, ficará aberta até 1º de abril de 1927 à assinatura dos Estados membros da Sociedade das Nações.

A presente Convenção será aberta à adesão de todos os Estados, inclusive os Estados não membros da Organização das Nações Unidas, aos quais o Secretário Geral haja enviado uma cópia autenticada da Convenção.

A adesão se efetuará pelo depósito de um instrumento na devida forma em poder do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que dará disso conhecimento a todos os Estados partes à Convenção e a todos os outros Estados contemplados no presente artigo, indicando-lhes a data em que cada um desses instrumentos de adesão foi depositado.

Artigo 12

A presente Convenção será retificada e os instrumentos de ratificação serão depositados no Escritório do Secretário Geral da Organização das Nações Unidas, que o notificará às Altas Partes contratantes.

A Convenção produzirá seus efeitos para cada Estado, a partir da data do depósito do instrumento de ratificação ou adesão.