Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 2.847, DE 21 DE MAÇO DE 1898

Approva o regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares.

O Presidente da Republica dos Estados Unidos do Brazil :

Attendendo á necessidade demonstrada pela pratica de serem alteradas algumas disposições sobre o serviço dos emolumentos consulares e bem assim á conveniencia de se reunirem todas as outras relativas ao mesmo assumpto ;

Decreta:

Artigo unico . Fica approvado o regulamento desta data para cobrança e escripturação dos emolumentos consulares, assignado pelo Ministro de Estado das Relações Exteriores.

Capital Federal, 21 de março de 1898, 10º da Republica.

Prudente J. DE Moraes Barros.

Dionisio E. de Castro Cerqueira.

Este texto não substitui o publicado no D.O.U de 31/12/1898

Regulamento para a cobrança e escripturação dos emolumentos consulares por meio de estampilhas, approvado pelo decreto n. 2847 de 21 de março de 1898.

Art. 1º A cobrança dos emolumentos nos Consulados brazileiros é regulada pela tabella e pelas instrucções annexas ao decreto n. 2832 de 14 do corrente.

Art. 2º Essa cobrança nos Consulados remunerados pelo Thesouro Federal e nos não remunerados que o Governo determinar, será feita por meio de estampilhas, de accordo com o art. 17 do decreto n. 997 B, de 11 de novembro de 1890. Nos outros será realizada por verba e escripturada para conhecimento do Governo.

Art. 3º Os emolumentos serão cobrados ao cambio de 27 dinheiros esterlinos por 1$ brazileiros, em moeda ingleza ou outra equivalente, feita neste caso a devida reducção pela cotação official, ou, na falta desta, pela mais fidedigna, estabelecida no 1º dia util de cada mez, na propria praça ou na mais proxima com que aquella tiver transacções. Dessa cotação será enviado trimensalmente um documento comprobatorio á Secretaria das Relações Exteriores.

Art. 4º Em todas as Chancellarias consulares e vice-consulares estarão sempre expostos um exemplar da tabella dos emolumentos e outro das instrucções para a sua cobrança, em portuguez e na lingua, do paiz, de modo que possam ser consultados pelos interessados.

Art. 5º As estampilhas serão colladas nos documentos que derem origem á sua cobrança e inutilisadas com a data e a assignatura do funccionario consular, postas no fim do acto que elle praticar, ou com o carimbo do Consulado. Quanto aos conhecimentos de carga, porém, as estampilhas deverão ser collocadas por junto no fim de uma declaração do numero delles, que o dito funccionario fará e ligará aos mesmos por meio de uma fita presa com o sello de lacre do Consulado ou Vice-Consulado.

Art. 6º Os consules e vice-consules mencionarão em todos os documentos a quantia que receberem na moeda do paiz. Fica, estabelecida a seguinte formula: Recebi... F (só a rubrica).

Art. 7º Nos documentos expedidos ou legalisados gratuitamente será feita declaração expressa e justificada dessa circumstancia, a qual os isentará de estampilhas. Si o funccionario consular deixar indevidamente de cobrar emolumentos, será obrigado a indemnisar o prejuizo.

Art. 8º A formula do sello de verba continuará a ser a seguinte, que poderá ser gravada em carimbo:

N.                                                                    Rs.

Pg...... réis de emolumentos.

Consulado... do Brazil em... de... de 18...

F.

Consul.......

Art. 9º As estampilhas terão os valores que o Governo julgar conveniente e serão fornecidas pela Secretaria de Estado das Relações Exteriores, mediante requisição dos consules (modelo n. 1), os quaes enviarão recibo logo que as receberem. Esses documentos devem ser encaminhados á 4ª secção da dita Secretaria por meio de officios especiaes.

Art. 10. A distribuição das estampilhas aos Vice-Consulados será feita pelos consules mediante o mesmo processo.

Art. 11. Nos Consulados e Vice-Consulados em que se deve fazer uso de estampilhas não e permittida a cobrança de emolumentos por verba.

Art. 12. Não é licito aos consules e vice-consules emprestarem estampilhas uns aos outros e por isso cumpre-lhes solicital-as sempre com a devida antecedencia, de modo que nunca faltem nas respectivas Chancellarias.

Art. 13. Haverá em todos os Consulados que tiverem estampilhas um livro destinado á escripturação da sua entrada e sahida, com especificação das utilisadas pelos ditos Consulados e das por elles fornecidas aos Vice-Consulados (modelo n. 2). Estes terão tambem livro identico para o mesmo fim.

Art. 14. Nos primeiros dez dias de cada trimestre os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores, com officio especial, uma conta resumida do movimento das estampilhas no trimestre anterior e do respectivo saldo com a especificação do numero de cada valor (modelo n. 3). Igual procedimento terão os vice-consules para com os consules, enviando, porém, duplicata dessa conta para ser transmittida á supradita Secretaria nos primeiros dez dias do trimestre seguinte.

Art. 15. Haverá em todos os Consulados e Vice-Consulados sem excepção um livro (modelo n. 4), destinado á escripturação dos emolumentos cobrados e das despezas que correrem por conta do cofre dos mesmos Consulados e Vice-Consulados.

Art. 16. Esse livro deverá ter todas as folhas rubricadas pelo consul do districto, que livrará tambem os termos de abertura e encerramento, e delle extrahirá o funccionario consular trimestralmente um mappa da receita e da despeza (modelo n. 5).

Art. 17. O mappa dos Vice-Consulados será remettido em duplicata ao respectivo consul nos dez primeiros dias depois de findo o trimestre de que elle tratar; e o dos Consulados á Secretaria das Relações Exteriores, em uma só via dentro do primeiro mez. Este ultimo será acompanhado de um exemplar dos primeiros, dos quaes só mencionará a somma da receita e da despeza.

Art. 18. Si no prazo fixado no artigo antecedente não estiverem no Consulado as contas de todos os Vice-Consulados delle dependentes, o consul remetterá as que tiver recebido e justificará a falta das outras, que enviará depois, mas sempre antes do fim do trimestre, acompanhada de outra sua, em additamento á primeira, da qual só mencionará as sommas da receita e despeza já apuradas.

Art. 19. Esses mappas devem ser resumidos, contendo a somma dos actos da mesma natureza, bem como a dos respectivos emolumentos, durante cada mez. Serão, porém, acompanhados de relações dos navios despachados com a declaração das respectivas tonelagens e do primeiro porto de partida.

Art. 20. Os consules e vice-consules que não prestarem contas dos emolumentos e estampilhas nos prazos determinados incorrerão em falta considerada grave.

Art. 21. Os consules e vice-consules só retirarão dos emolumentos, além da metade dos mesmos, quando a isso tiverem direito, as quantias previamente determinadas pelo Ministerio das Relações Exteriores.

Art. 22. Serão documentadas todas as despezas dos Consulados e Vice-Consulados que excederem as quantias fixadas para o expediente e asseio dos mesmos. Essas quantias serão fixadas á vista de propostas dos consules.

Art. 23. Os pagamentos realizados pelos consules e vice-consules por conta dos emolumentos não devem ser relativos a despezas feitas em prazos que excedam o anno em que estes forem cobrados. Não poderão, portanto, os ditos funccionarios despender com o expediente de cada anno quantia superior á metade dos emolumentos nelle arrecadados, a nada tendo direito, si os respectivos Consulados e Vice-Consulados no mesmo prazo não tiverem renda alguma.

Art. 24. Antes de findo o primeiro trimestre de cada anno, os consules remetterão á Secretaria das Relações Exteriores um balancete geral resumido da receita e despeza e outro do movimento das estampilhas do seu Consulado e dos Vice-Consulados delle dependentes durante o anno anterior.

Art. 25. Os mappas relativos a estampilhas e emolumentos devem ter 33 centimetros de altura e 44 de largura.

Art. 26. Nos dez primeiros dias de cada trimestre, todos os consules, inclusive os não remunerados pelo Thesouro Federal, remetterão a Delegacia do mesmo Thesouro em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do Consulado no trimestre anterior.

Art. 26. Nos oito primeiros dias de cada mez todos os consules remetterão Delegacia do Thesouro Federal em Londres o saldo da renda dos emolumentos na séde do consulado no mez anterior. (Redação dada pelo Decreto nº 7.329, de 1909)

Art. 27. No mesmo prazo os vice consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados.

Art. 27. No mesmo prazo os vice-consules remetterão aos respectivos consules os saldos dos emolumentos por elles cobrados. (Redação dada pelo Decreto nº 7.329, de 1909)

Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida Delegacia no principio do trimestre seguinte, conjuntamente com o seu do ultimo trimestre.

Art. 28. Estes ultimos saldos serão remettidos pelos consules á referida delegacia no principio do mez seguinte, conjunctamente com o seu do ultimo mez. (Redação dada pelo Decreto nº 7.329, de 1909)

Art. 29. Os lucros e perdas na remessa dos saldos dos emolumentos para a supradita Delegacia serão escripturados na receita ou despeza dos Consulados.

Art. 30. Os funccionarios consulares que retiverem em seu poder os saldos trimensaes dos emolumentos além do prazo de dez dias fixado pelos arts. 26 e 27 deste regulamento, terão de pagar o juro annual de 9 % sobre a importancia dos referidos saldos desde o 11º dia de cada mez até o da remessa, exclusive, de conformidade com o art. 43 da lei n. 514 de 28 de outubro de 1848.

Art. 31. Competindo ao Delegado do Thesouro Federal em Londres a cobrança dos juros de que trata o artigo antecedente, devem os consules, ou seus substitutos, communicar-lhe sempre, quando lhe fizerem a remessa dos saldos dos Vice-Consulados, os datas em que os respectivos vice-consules os enviarem e aquellas em que forem elles recebidos nos Consulados.

Art. 32. Os funccionarios consulares são depositarios das quantias que arrecadarem e como taes unicos responsaveis por ellas. Si as recolherem em estabelecimentos bancarios, a Fazenda Nacional em caso algum figurará como credora de taes estabelecimentos.

Art. 33. E’ prohibido aos consules ou vice-consules encarregados de Consulados deduzirem dos saldos dos emolumentos a importancia dos seus vencimentos ou qualquer outra que a Delegacia do Thesouro Federal em Londres esteja autorisada a pagar-lhes.

Art. 34. Ficam revogadas todas as disposições anteriores sobre o objecto deste regulamento.

Capital Federal, 21 de março de 1898.– Dionisio E. de Castro Cerqueira.

MODELO N. 1

Consulado.... em................

Requisição n....

A’ 4ª secção da Secretaria de Estado das Relações Exteriores requisito as seguintes estampilhas, destinadas á cobrança receita de emolumentos que se realizar neste Consulado....... a meu cargo:


QUANTIDADE


VALORES


IMPORTANCIA


$010


$

$020

$

$030

$

$040

$

$050

$

$100

$

$200

$

$300

$

$400

$

1$000

$

2$000

$

5$000

$

10$000

$

20$000

$

50$000

$

$

Importam as..... estampilhas na quantia de...........

Consulado........ em......de..... de 189...

F.

Consul .....

CLBR Vol. 01 Ano 1898 Págs . 319 a 322. Tabelas (Modelos N. 02 a N. 05)