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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 32, DE 5 DE JANEIRO DE 1967.

Altera o Ato Complementar 29 de 1966 no relativo a estrutura e competência dos gabinetes executivos regionais dos partidos políticos.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º O parágrafo único do art. 1º do Ato Complementar nº 29, 22 de dezembro de 1966, passa a constituir o parágrafo 1º dêsse artigo, que fica acrescentado do seguinte parágrafo 2º:

“Nos Estados que tenham mais de dois milhões de eleitores, poderão os Gabinetes Executivos Regionais contar com mais dois vogais cujo primeiro provimento será feito por indicação do Gabinete Executivo Nacional”.

Art. 2º O art. 2º do Ato Complementar nº 29, de 22 de dezembro de 1966 fica assim redigido:

"Os Gabinetes Executivos Regionais poderão designar comissões diretoras municipais para os municípios em que as mesmas não hajam sido constituídas, ou em que hajam sido destituídas, observado nas deliberações o "quorum" previsto no § 1º, do artigo 7º do Ato Complementar número 9, de 11 de maio de 1966".

Art. 3º Êste Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 Brasília, 5 de janeiro de 1967; 146º da Independência e 79º da República.

 H. CASTELLO BRANCO

 Carlos Medeiros Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.1.1967