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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

ATO COMPLEMENTAR Nº 8, DE 29 DE MARÇO DE 1966.

 

Da poderes ao presidente da república para decretar a intervenção nos municípios onde não se realizaram as primeiras eleições para prefeitos e vereadores.

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 30 do Ato Institucional nº 2, de 27 de outubro de 1965, resolve baixar o seguinte Ato Complementar:

Art. 1º Além dos casos previstos no Ato Complementar nº 5, poderá, ainda, ser decretada pelo Presidente da República a intervenção nos Municípios, enquanto não se realizarem as primeiras eleições para Prefeito e Vereadores e conseqüente investidura nesses cargos.

§ 1º O Interventor exercerá, cumulativamente, com as de Prefeito, as atribuições que, de acôrdo com a Lei Orgânica dos Municípios e legislação estadual respectiva, competirem à Câmara Municipal.

§ 2º Quando não houver Lei Orgânica comum a todos os Municípios, reger‑se‑á o Município nôvo pela daquele donde sua sede fôr oriunda.

Art. 2º Êste Ato entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 1966; 145º da Independência e 78­º da República.

H. CASTELLO BRANCO

Mem de Sá

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.3.1966