Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 82, DE 27 DE ABRIL DE 1963.
Excelentíssimo Senhor Presidente do Senado Federal:
Tenho a honra de comunicar a vossa Excelência que, no uso das atribuições que me conferem os artigos 70, § 1º, e 87, I, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o projeto de Lei da Câmara nº 1751-A/56 (no Senado nº 126/61), que dispõe sôbre o Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil.
Incide o veto sôbre o art. 149, dispositivo que considero contrário aos interesses nacionais, pelas razões a seguir expostas.
A supressão do art. 149 se justifica porque não se deve manter sob regimes jurídicos diferentes uma mesma categoria profissional. Os motivos que inspiraram o referido art. 149 teriam visado a garantir aos servidores públicos suposto direito adquirido a advogar perante os Tribunais, contra a Fazenda Nacional.
Nessa matéria deve ser mantido um critério uniforme em relação aos antigos e aos novos profissionais da advocacia, uma vez que todos, de ora em diante, terão a sua atividade profissional regulamentada pelo Projeto de Lei que estou tendo a honra de sancionar, com exclusão dessa única disposição.
São estas as razões que me levaram a vetar, parcialmente, o projeto em causa, as quais hora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 27 de abril de 1963
Este texto não substitui o publicado em Diário Oficial