Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 359, DE 24 DE JULHO DE 1985.
EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:
Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 20, de 1985 (nº 4.984, de 1985, na Casa de origem), que "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso, e dá outras providências".
O veto incide sobre as expressões constantes dos dispositivos abaixo indicados:
- Ementa:
"como a qualquer outro interesse difuso";
- Art. 1º, inciso IV:
"a qualquer outro interesse difuso";
- Art. 4º:
"ou a qualquer outro interesse difuso"; e
- Art. 5º, inciso II:
"ou a qualquer outro interesse difuso".
As razões de interesse público dizem respeito precipuamente a insegurança jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão "qualquer outro interesse difuso".
A amplitude de que se revestem as expressões ora vetadas do Projeto mostra-se, no presente momento de nossa experiência jurídica, inconveniente.
É preciso que a questão dos interesses difusos, de inegável relevância social, mereça, ainda, maior reflexão e análise. Trata-se de instituto cujos pressupostos conceituais derivam de um processo de elaboração doutrinária, a recomendar, com a publicação desta Lei, discussão abrangente em todas as esferas de nossa vida social.
É importante, neste momento, que, em relação à defesa e preservação dos direitos dos consumidores, assim como do patrimônio ecológico, natural e cultural do País, a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser uma questão meramente acadêmica para converter-se em realidade jurídico-positiva, de verdadeiro alcance e conteúdo sociais.
Eventuais hipóteses rebeldes à previsão do legislador , mas ditadas pela complexidade da vida social, merecerão a oportuna disciplinação legislativa.
Estas as razões de interesse público que me Ievaram ao veto parcial e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, em 24 de julho de 1985.
Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de julho de 1985