Brastra.gif (4376 bytes)

Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 359, DE 24 DE JULHO DE 1985.

        EXCELENTÍSSIMO SENHORES MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL:

        Tenho a honra de comunicar a Vossas Excelências que, nos termos dos artigos 59, § 1º, e 81, item IV, da Constituição Federal, resolvi vetar, parcialmente, o Projeto de Lei da Câmara nº 20, de 1985 (nº 4.984, de 1985, na Casa de origem), que "Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico, assim como a qualquer outro interesse difuso, e dá outras providências".

        O veto incide sobre as expressões constantes dos dispositivos abaixo indicados:

        - Ementa:

        "como a qualquer outro interesse difuso";

        - Art. 1º, inciso IV:

        "a qualquer outro interesse difuso";

        - Art. 4º:

        "ou a qualquer outro interesse difuso"; e

        - Art. 5º, inciso II:

        "ou a qualquer outro interesse difuso".

        As razões de interesse público dizem respeito precipuamente a insegurança jurídica, em detrimento do bem comum, que decorre da amplíssima e imprecisa abrangência da expressão "qualquer outro interesse difuso".

        A amplitude de que se revestem as expressões ora vetadas do Projeto mostra-se, no presente momento de nossa experiência jurídica, inconveniente.

        É preciso que a questão dos interesses difusos, de inegável relevância social, mereça, ainda, maior reflexão e análise. Trata-se de instituto cujos pressupostos conceituais derivam de um processo de elaboração doutrinária, a recomendar, com a publicação desta Lei, discussão abrangente em todas as esferas de nossa vida social.

        É importante, neste momento, que, em relação à defesa e preservação dos direitos dos consumidores, assim como do patrimônio ecológico, natural e cultural do País, a tutela jurisdicional dos interesses difusos deixe de ser uma questão meramente acadêmica para converter-se em realidade jurídico-positiva, de verdadeiro alcance e conteúdo sociais.

        Eventuais hipóteses rebeldes à previsão do legislador , mas ditadas pela complexidade da vida social, merecerão a oportuna disciplinação legislativa.

        Estas as razões de interesse público que me Ievaram ao veto parcial e que ora tenho a honra de submeter à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

        Brasília, em 24 de julho de 1985.

Este texto não substitui o publicado no DOU de 25 de julho de 1985