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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 3, DE 6 DE JANEIRO DE 2003.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 57, de 2002 (no 2.238/99 na Câmara dos Deputados), que "Institui o Programa Permanente de Combate à Seca – PROSECA".

        Ouvido, o Ministério da Justiça assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:

        Art. 2º

Art. 2o Farão parte do PROSECA, necessariamente, as seguintes ações:

I – a avaliação sistemática e integrada dos recursos hídricos superficiais e dos aqüíferos subterrâneos do Nordeste;

II – a avaliação da demanda atual e futura de recursos hídricos no Nordeste, tendo em vista a promoção do desenvolvimento econômico e social harmônico de toda a Região;

III – a elaboração e implementação de projeto que promova a utilização integrada, racional e sustentada dos recursos hídricos do Nordeste;

IV – a interligação da bacia hidrográfica do Rio São Francisco com as bacias do Semi-árido setentrional;

V – a avaliação técnica, econômica e cronológica da interligação das bacias hidrográficas do Rio Tocantins e do Rio Paraná com as bacias do Rio São Francisco e do Semi-árido setentrional;

VI – a elaboração e implementação de projeto permanente de recomposição florestal das margens dos cursos d’água e das áreas de nascentes;

VII – projeto permanente de educação, destinado a:

a) difundir técnicas agrícolas, incluindo irrigação, e pecuárias adequadas ao ecossistema do Semi-árido;

b) difundir formas de uso sustentado dos recursos ambientais do Semi-árido, com ênfase na utilização múltipla dos recursos hídricos.

        Razões do veto

"O art. 2o refere ações – detalhando-as – que "necessariamente" farão parte do PROSECA (a expressão entre aspas consta do dispositivo referido), o que implica ofensa à liberdade de disposição político-administrativa do Poder Executivo. Sim, é esse que deve determinar a amplitude dessas e de outras ações a serem contempladas pelo programa projetado."

        Art. 4º

"Art. 4o O Poder Executivo estabelecerá os regulamentos e tomará as medidas administrativas necessárias à implementação desta Lei."

        Razões do veto

"O art. 4o do projeto também enseja veto porque impõe ao Executivo o dever de regulamentar. Ora, o poder de expedir regulamentos integra o campo de discricionariedade próprio do Presidente da República, exercitando-o segundo seu particular juízo de oportunidade e conveniência. Permitir que outro Poder se imiscua neste campo seria incorrer em inconstitucionalidade por ofensa à separação dos poderes."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 6 de janeiro de 2003.