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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 560, DE 2 DE JULHO DE 2002.

        Senhor Presidente do Senado Federal,

        Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 74, de 2002 (no 6.632/02 na Câmara dos Deputados), que "Dispõe sobre o Quadro de Pessoal da Advocacia-Geral da União, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo na AGU - GDAA, cria a Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências".

        Instada a se manifestar, assim se pronunciou a Advocacia-Geral da União:

        § 2° do art. 1°

        "Art. 1o   ...........................................................
...........................................................

        § 2º Na hipótese da opção mencionada no § 1º, o servidor poderá permanecer em exercício na AGU, não fazendo jus à percepção da Gratificação Temporária, instituída pela Lei no 9.028, de 12 de abril de 1995, e da Gratificação de Representação de Gabinete."

        Razões do veto

        "Essa vedação provocaria uma saída forçada e abrupta dos servidores que hoje estão em exercício na AGU, sem a possibilidade de reposição rápida e eficaz, já que a criação de um plano de carreira específico demandará, ainda, algum tempo de análise e tramitação, gerando deficiência na continuidade do serviço público."

        Parágrafo único do art. 8°

        "Art. 8o    ...........................................................

        Parágrafo único. Os Procuradores da Fazenda Nacional designados representantes judiciais da União nos termos do art. 69 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993, poderão continuar percebendo a Gratificação Temporária até que seja fixada a nova remuneração da Carreira."

        Razões do veto

        "A fixação de nova remuneração para a Carreira já ocorreu com a edição da Medida Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, tornando prejudicado o dispositivo."

        Art. 16

        "Art. 16. A Carreira de Assistente Jurídico, da Advocacia-Geral da União, passa a denominar-se Carreira de Consultor Jurídico Federal.

        § 1° Os cargos efetivos da Carreira de que trata o caput, vagos e ocupados, passam a denominar-se Consultor Jurídico Federal.

        § 2° O disposto no § 1° não se aplica aos atuais cargos de Assistente Jurídico cuja inclusão em quadro suplementar está prevista no art. 46 da Medida Provisória no 2.229-43, de 6 de setembro de 2001.

        § 3° Os atuais cargos em comissão de Consultor Jurídico, existentes nos Ministérios, são transformados em cargos de igual natureza, do Grupo Direção e Assessoramento Superiores - DAS 101.5, de Chefe de Consultoria Jurídica."

        Razões do veto

        "Trata-se de medida que restou prejudicada com a edição da Medida Provisória n° 43, de 25 de junho de 2002, cujo art. 11 transforma os cargos de Assistente Jurídico da respectiva carreira da Advocacia-Geral da União em cargos de Advogado da União da Carreira de igual denominação."

        Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 2 de julho de 2002.