Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 494, DE 29 DE MAIO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 10, de 1999-Complementar (no 63/99-Complementar no Senado Federal), que "Dispõe sobre o Regime de Previdência Complementar e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Previdência e Assistência Social assim se manifestou quanto aos dispositivos a seguir vetados:
Incisos I e II do parágrafo único do art. 48
"Art. 48. ...........................................
Parágrafo único. ...........................................
I - a extinção de patrocinador ou instituidor, tratando-se de entidades singulares;
II - a perda do objeto para o qual obteve a autorização de funcionamento; e
..........................................."
Razões do veto
"O inciso III do parágrafo único em causa consiste em cláusula aberta que remete ao órgão regulador e fiscalizador o estabelecimento das condições mínimas a serem observadas para o funcionamento de entidade de previdência complementar.
Em assim sendo, a boa técnica legislativa aponta à desnecessidade de a lei complementar explicitar outras condições, porquanto - existente a cláusula aberta - as condições específicas pontualmente indicadas pelo órgão regulador e fiscalizador devem estar em um mesmo grau hierárquico e compendiadas em um mesmo diploma normativo.
Ressalte-se que o veto aos incisos I e II não impedem que o órgão regulador e fiscalizador adote, como condições mínimas para o funcionamento de entidade de previdência complementar, aquelas constantes dos dispositivos ora vetados."
O Ministério da Fazenda acrescentou veto ao dispositivo a seguir vetado:
Art. 70
"Art. 70. Os investimentos e os rendimentos provenientes das aplicações dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos, constituídos com recursos das contribuições e que garantam os benefícios, poderão ser incentivados, na forma da lei, e deverão ter a tributação diferida em relação ao imposto sobre a renda."
Razões do veto
"Acreditamos que a proposição do diferimento do imposto de renda neste artigo poderá levar a interpretação dúbia, na medida em que se entenda que o referido diferimento aplique-se não apenas aos benefícios ou resgates recebidos, como também aos investimentos e aos rendimentos provenientes das aplicações dos recursos das reservas técnicas, provisões e fundos constituídos com recursos das contribuições.
Ademais, não há porque versar a matéria em questão no seio de lei complementar, mesmo porque a sanção presidencial, no particular, poderia ser interpretada como anuência do Poder Executivo a eventual e desarrazoada tese no sentido de que a matéria toca àquela espécie legislativa."
A lei complementar não é a norma própria para dispor sobre o tratamento a ser dispensado aos Fundos de Pensão, mormente quando fere questões que se inscrevem no domínio da legislação isencional.
Isto posto, estou nesta oportunidade determinando ao Ministro da Fazenda que elabore, no mais breve prazo possível, através do apropriado ato normativo a ser submetido ao Congresso Nacional, que disponha sobre o adequado tratamento tributário a ser conferido aos Fundos de Pensão, porquanto representam instituições indispensáveis à constituição da poupança nacional e, por conseguinte, merecem atenção prioritária e diferenciada, particularmente no que diz respeito ao diferimento da tributação em relação ao imposto de renda, comparativamente a outras formas de captação e investimento.
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 29 de maio de 2001.