Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 1.213, DE 31 DE OUTUBRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do art. 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por inconstitucionalidade e contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei no 23, de 2001 (no 3.115/97 na Câmara dos Deputados), que "Altera e acrescenta dispositivos na Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que dispõe sobre as Sociedades por Ações, e na Lei no 6.385, de 7 de dezembro de 1976, que dispõe sobre o mercado de valores mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários".
Ouvidos os Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Fazenda, decidi vetar os seguintes dispositivos:
§ 9° do art. 141 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2º do projeto
"Art. 141. .......................................................................
.......................................................................
§ 9o A nomeação de membro do conselho de administração ficará prejudicada sempre que o Conselho Administrativo de Defesa Econômica – CADE considerar que a referida nomeação envolve riscos para a livre concorrência." (NR)
Razões do veto
"A regra certamente gerará incertezas no seio do mais alto poder de administração da companhia, com reflexos nefastos para o mercado, prejudicando eventuais estratégias empresariais.
A falta de critérios objetivos para o julgamento por parte do CADE – Conselho Administrativo de Defesa Econômica cercará de insegurança a eleição dos membros do Conselho de Administração, porquanto o CADE terá o poder de modificar a vontade privada dos acionistas, aos quais, com exclusividade, cabe o direito de, reunidos em assembléia, votar a composição do conselho da companhia.
Portanto, a norma contida no § 9o do art. 141 constitui interferência indevida do Poder Público na iniciativa privada, limitando a manifestação de vontade daqueles que compõem uma sociedade anônima, sendo, por isso, de constitucionalidade duvidosa.
Se houver riscos para a livre concorrência, tais fatos decorrerão de ações concretas e não de uma simples suposição decorrente de composição, em tese, do conselho de administração de companhias.
Assim, a regra exorbita da razoabilidade, já dispondo o CADE dos poderes necessários para reprimir abusos eventualmente verificados em prejuízo da livre concorrência."
Caput do art. 143 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2° do projeto
"Art. 143. A diretoria será composta por 2 (dois) ou mais diretores, eleitos e destituíveis a qualquer tempo pelo conselho de administração, ou, se inexistente, pela assembléia-geral na qual aplicar-se-á o disposto no art. 141 desta Lei, devendo o estatuto estabelecer:
......................................................................." (NR)
Razões do veto
"A regra, ao mandar aplicar o disposto no artigo 141 à diretoria, está criando situação inusitada que, certamente, causará danos às companhias fechadas.
Com efeito, o sistema de voto múltiplo, aplicável ao Conselho de Administração, como formulador da política geral de negócios da companhia, é justificável; contudo, não o é no âmbito da Diretoria, a quem cabe a função executiva, com responsabilidade de ações concretas para implementar o objeto da companhia, devendo, por isso, ser composta por profissionais do mercado, cabendo a nomeação ao Conselho de Administração, ou, se inexistente, à assembléia geral, devendo vigorar o sistema de voto simples, com o quorum ordinário previsto na lei.
Pelos mesmos motivos não se justifica a lei prever a possibilidade de titulares de ações preferenciais não votantes nomearem diretores, direito que deve estar reservado aos titulares de ações com direito a voto, que podem ser responsabilizados pelos destinos da companhia e com os riscos do eventual fracasso da implementação da estratégia empresarial."
Caput do art. 146 da Lei no 6.404/76, proposto pelo art. 2º do projeto
"Art. 146. Poderão ser eleitos para membros dos órgãos de administração pessoas naturais, devendo os diretores e dois terços dos membros do conselho de administração residir no País.
......................................................................."(NR)
Razões do veto
"A Lei estabelece como função do Conselho de Administração, basicamente, a formulação estratégica da empresa vedando inclusive que os conselheiros pratiquem atos de representação, sendo desnecessária e, dependendo do ramo de atividade da companhia, desaconselhável que qualquer percentual de sua composição tenham que residir no país. É sabido que hoje a visão global é fundamental na orientação estratégica das companhias, sendo um contra-senso estabelecer qualquer exigência neste sentido; o que não ocorre com a diretoria, onde a lei atual já estabelece essa condição de residência no país. Podemos ressaltar, ainda, que tal exigência poderia acarretar um obstáculo ao livre exercício do diretor dos acionistas exercerem seu direito de voto, notadamente em "joint ventures" formadas por empresas estrangeiras. As alternativas que se apresentariam, para essa empresas, seriam: 1) a não representação de algum sócio – o que geralmente é inaceitável e inconveniente - ; ou 2) Ter o triplo de conselheiros do que seria necessário – trazendo consigo um indevido aumento de custos. Tal proposta representaria, na prática, uma reserva de mercado de cargos de conselheiro."
§ 4o do art. 11 da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4º do projeto
"Art. 11 .......................................................................
.......................................................................
§ 4o Da decisão proferida pelo Colegiado da Comissão, no processo previsto no § 2o do art. 9o desta Lei, caberá recurso ao Conselho de Recursos do Sistema Financeiro Nacional, exceto das decisões unânimes, das quais não caberá qualquer recurso na esfera administrativa.
......................................................................."(NR)
Razões do veto
"A retirada da possibilidade de recurso a uma segunda instância contraria todo o espírito de decisões sobre matéria contenciosa no Direito Brasileiro. Além do mais poderia induzir o colegiado da CVM a somente deliberar de forma unânime retirando a necessária independência de cada um dos diretores, o que é fundamental para a justiça das decisões do órgão."
Art. 17-A da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 5º do projeto
"Art. 17-A. A Comissão de Valores Mobiliários, a critério de sua administração, poderá nomear, por tempo indeterminado, e a suas expensas, um diretor-fiscal para participar da administração da Bolsa, Corretora ou entidade participante do mercado de valores mobiliários onde for constatada fraude, má gestão ou qualquer outra irregularidade que provoque ou possa provocar prejuízos graves aos investidores ou ao mercado em geral."
Razões do veto
"A CVM – agora fortalecida, detém o poder de fiscalizar os instrumentos e o pessoal qualificado para exercer tal função sem que seja necessária a nomeação de diretor, ademais, pelas regras da própria lei, os diretores têm responsabilidades definidas que seriam dificilmente afastadas. A lei estabelece que os ônus são de natureza personalíssima. Portanto, tal disposição, ao contrário do estabelecido, poderia levar o diretor – fiscal nomeado, encarregados de fiscalizar, a dividir tais responsabilidades com os diretores eleitos, retirando da CVM a isenção necessária ao ato fiscalizatório."
O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior acrescentou veto ao seguintes dispositivos:
§ 5o e incisos I, II e III do art. 161 da Lei no 6.404/76, propostos pelo art. 2º do projeto.
"Art. 161. .......................................................................
.......................................................................
§ 5o Na companhia aberta, o conselho fiscal será composto de 3 (três) membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos por assembléia, e, na sua constituição, serão observadas as seguintes normas:
I - os titulares de ações preferenciais sem direito de voto ou com voto restrito, em conjunto com os titulares de ações ordinárias, excluído o acionista controlador, terão direito de eleger, em votação em separado, um membro e respectivo suplente;
II - o acionista controlador terá direito de eleger um membro e seu respectivo suplente;
III - o terceiro membro e seu respectivo suplente serão eleitos em comum acordo, pelos acionistas referidos nos incisos I e II deste parágrafo, devendo cada grupo indicar um representante para, em assembléia, proceder à eleição. Não havendo consenso, a assembléia deliberará por maioria de votos, cabendo a cada ação, independente de sua espécie ou classe, o direito a um voto."
......................................................................."(NR)
Razões do veto
"O § 5o, ora proposto, contraria o espírito da lei, uma vez que estabelece uma norma discrepante desta legislação que somente ações com direito a voto podem exercê-lo para a eleição dos órgãos da companhia. A única exceção a norma contida no inciso I desse § 5o, a proposta é uma interferência indevida da lei na iniciativa dos acionistas. Caso a companhia entenda que as eleições devam seguir o procedimento proposto no projeto, basta que os estatutos reflitam esse procedimento. A proposta cria a possibilidade de ditadura da minoria e o exercício de pressões ilegítimas por parte de quem sobrepõe seus interesses particulares ao da companhia, o que contraria o espírito do moderno direito empresarial."
§ 5o do art. 26 da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4º do projeto
Art. 26. .......................................................................
.......................................................................
§ 5o As empresas de auditoria contábil e os auditores contábeis independentes deverão manter seus papéis de trabalho em perfeita ordem e estado de conservação, pelo prazo mínimo de 5 (cinco) anos, à disposição da Comissão de Valores Mobiliários, do Conselho Federal de Contabilidade e Conselhos Regionais de Contabilidade, e do Banco Central do Brasil, no que diz respeito a instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar por este último." (NR)
Razões do veto
"A questão que se apresenta é que, diferentemente das instituições fiscalizadoras do mercado financeiro e de capitais – CVM e BACEN, os Conselhos Federal e Regionais de Contabilidade não estão adstritos às normas de sigilo a que estão sujeitos os citados órgãos fiscalizadores, colocando, portanto, em risco segredos fundamentais dos negócios, o que poderia ser utilizado pelos fiscalizados como argumento para não exporem – como necessário – toda a documentação exigida para o bom desempenho da função dos referidos órgãos."
O Ministério da Fazenda também subsidiou o veto aos seguintes dispositivos:
§§ 5o, 6o, 7o, 8o, 9o e 10 do art. 115 da Lei nº 6.404/76, propostos pelo art. 2º do projeto
"Art. 115. .......................................................................
.......................................................................
§ 5o Poderá ser convocada assembléia-geral para deliberar quanto à existência de conflito de interesses e à respectiva solução, por acionistas que representem 10% (dez por cento), no mínimo, do capital social, observado o disposto no parágrafo único, alínea c, parte final, do art. 123.
§ 6o A assembléia a que se refere o § 5o também poderá ser convocada por titulares de ações com direito a voto que representem, no mínimo, 5% (cinco por cento) do capital votante.
§ 7o No curso da assembléia-geral ordinária ou extraordinária, os acionistas a que se refere o § 6o poderão requerer que se delibere sobre a existência de conflito de interesses, não obstante a matéria não constar da ordem do dia.
§ 8o Decairão do direito de convocar a assembléia de que trata o § 5o os acionistas que não o fizerem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data em que tiverem ciência inequívoca do potencial conflito de interesses.
§ 9o Caso a assembléia-geral, por maioria de votos, delibere haver conflito de interesses, deverá especificar as matérias nas quais o acionista em situação de conflito ficará impedido de votar.
§ 10. A assembléia especificada no § 9o poderá delegar, com a concordância das partes, à arbitragem a solução do conflito." (NR)
Razões do veto
"A necessidade de se vetar os parágrafos acima transcritos decorre de manifesto conflito com o interesse público, em razão da constatação de que a assembléia para deliberação acerca da existência de conflito de interesses de que tratam os citados dispositivos se afigura inócua em termos de proteção ao acionista minoritário. Com efeito, não há como afastar o voto do acionista controlador no conclave pretendido – sob pena de se atribuir aos minoritários o inédito poder de, indiretamente, vetar qualquer deliberação a partir da alegação de existência de conflito do controlador, e de se desconsiderar o próprio conflito de interesses do minoritário na assembléia especial, o que demonstra a inexistência de efetividade na proposta apresentada.
Em realidade, as regras acima enfocadas trariam, na prática, apenas confusão, podendo, inclusive, servir para supostamente confirmar a inexistência de um conflito cuja presença caberia ao Poder Judiciário avaliar, ou mesmo para motivar um aumento de ações judiciais envolvendo o controvertido tema de que se cuida."
§ 3o do art. 118 da Lei nº 6.404/76, proposto pelo art. 2º do projeto
"Art. 118. .......................................................................
.......................................................................
§ 3o Nas condições previstas no acordo, os acionistas podem promover a execução específica das obrigações assumidas e a sentença judicial, uma vez transitada em julgado, ou a decisão proferida por juízo arbitral, que condenarem o acionista a proferir voto nos termos de acordo de acionistas, produzirá todos os efeitos do voto não proferido.
......................................................................."(NR)
Razões do veto
"A necessidade de se vetar o parágrafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse público, eis que tal dispositivo colide com o art. 461 do Código de Processo Civil, exigindo sentença transitada em julgado em questão que, em tese, pode ser objeto de tutela antecipada. A aceitação do parágrafo acima acarretaria, nitidamente, um retrocesso, especialmente se considerado que a redação atual do § 3o do art. 118 da lei societária é satisfatória e permite aos interessados o uso, consentâneo com o dinamismo das relações sociais, das relevantes e efetivas regras do vigente Código de Processo Civil atinentes à execução específica de obrigações."
Inciso I do art. 172 da Lei nº 6.404/76, proposto pelo art. 2º do projeto
"Art. 172. .......................................................................
I - venda, no País ou no exterior, em bolsa de valores ou mediante distribuição no mercado de emissão pública que assegure efetiva dispersão de títulos, a ser definida pela Comissão de Valores Mobiliários; ou
......................................................................."NR)
Razões do veto
"Impõe-se opor veto presidencial ao inciso I do art. 172 do projeto de lei em exame, por razões de conflito com o interesse público.
Com efeito, constata-se que o dispositivo em tela estabelece, como condição para supressão do direito de preferência na subscrição de aumento de capital, que a emissão assegure "efetiva dispersão de títulos", o que configura uma obrigação de resultado, cuja obtenção jamais poderá ser garantida pela companhia emissora. A redação deste inciso dará ensejo à interpretação da que a emissão ficará sujeita a uma condição de difícil previsibilidade para que possa ser reputada como válida, podendo ocasionar insegurança jurídica e até mesmo a inviabilidade do aumento de capital, ocasionando danos para as companhias e seus acionistas."
§ 5º do art. 254-A da Lei nº 6.404/76, proposto pelo art. 3º do projeto
"Art. 254-A. .......................................................................
.......................................................................
§ 5o As companhias poderão conceder aos seus acionistas sem direito de voto o direito previsto neste artigo em igualdade ou não com as ações com direito a voto, devendo regular no estatuto com precisão e minúcia as condições do exercício deste direito. A posterior modificação do estatuto neste caso obedecerá ao disposto no § 1o do art. 136."
Razões do veto
"A necessidade de se vetar o parágrafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse público, eis que o dispositivo prevê a possibilidade de concessão de direito a acionistas sem direito de voto que já consta, qualificado como preferência/vantagem que pode ser atribuída a ações preferenciais sem direito de voto ou com restrição ao exercício deste direito, do art. 17 do projeto de lei ora comentado, ensejando inclusive, em face da parte final respectiva, um sério risco de insegurança jurídica.
Com efeito, a supressão do direito de que se trata que tenha sido concedido como preferência/vantagem, nos termos do art. 17 supramencionado, somente poderá ocorrer com observância do disposto no art. 136 da lei societária, sem prejuízo da possibilidade de se exercer o direito de recesso estabelecido pelo art. 137 do mesmo diploma legal.
Ocorre que a letra da parte final do parágrafo ora examinado permite a interpretação de que a retirada do direito ali previsto pode ocorrer sem que isso implique direito de recesso, já que não há remissão ao art. 137 retro e não se trata, em sentido estrito, de preferência/vantagem, o que, em sendo aceita a proposição, poderá acarretar a vigência de regra com pouca efetividade e desconforme relativamente ao sistema jurídico e gerar inúmeras discussões, inclusive no âmbito judicial.
Ademais, tendo em vista o disposto no art. 17, § 1o, inciso III, do projeto de lei em comento, que permite a atribuição às ações preferenciais de preferência consistente no direito de serem incluídas na oferta pública de alienação de controle, nas condições previstas no art. 254-A, poder-se-ia entender que tal preferência ficaria sujeita ao teor do parágrafo de que se trata, possibilitando que a participação do acionista preferencialista se dê em condição menos vantajosa do que a prevista no caput do art. 254-A."
§ 2o do art. 17 da Lei nº 6.385/76, proposto pelo art. 4º do projeto
"Art. 17. .......................................................................
.......................................................................
§ 2o Caberá às entidades referidas no § 1o exercer as competências previstas nos incisos I e II do art. 9o, podendo aplicar, às pessoas mencionadas nas alíneas a a g do inciso I do art. 9o que forem responsáveis pela prática de atos ilícitos e práticas não eqüitativas ocorridas na sua área de abrangência, as penalidades previstas nos incisos I a III do art. 11." (NR).
Razões do veto
"A necessidade de se vetar o parágrafo acima transcrito decorre de manifesto conflito com o interesse público e de possível inconstitucionalidade, eis que o regime constitucional e legal pátrio não aparenta se compatibilizar com a delegação de poder de polícia que se configuraria com a aceitação do dispositivo de que se cuida, sendo certo, outrossim, que a fiscalização exercida por esta Comissão sofreria um sério abalo em termos de credibilidade com a sua entrada em vigor, na medida em que parte relevante do mercado mobiliário estaria, então, imune à interferência estatal direta para reprimir infratores.
Note-se que a Bolsa de Valores é pessoa jurídica de direito privado que, não obstante o interesse público que a envolve e a sua característica legal de auxiliar desta Comissão, não desempenha atividades típicas de Estado, entre as quais se encontra o exercício de poder de polícia em sentido estrito previsto no dispositivo acima enfocado, independentemente do tradicional poder disciplinar afeto às Bolsas relativamente aos seus membros."
O Ministério da Justiça argumentou e eu acatei o veto aos seguintes dispositivos:
Art. 5o da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4o do projeto
"Art. 5o É instituída a Comissão de Valores Mobiliários, entidade autárquica em regime especial vinculada ao Ministério da Fazenda, com personalidade jurídica e patrimônio próprios, dotada de autoridade administrativa independente, ausência de subordinação hierárquica, mandato fixo e estabilidade de seus dirigentes, e autonomia financeira e orçamentária." (NR)
Razões do veto
"O dispositivo não pode ser acolhido, uma vez que compete privativamente ao Presidente da República iniciar o processo legislativo para dispor sobre a criação de órgãos da administração pública (art. 61, § 1o, II, "e"). Poder-se-á argüir que não se trata de criação, já que subsiste a CVM. Entretanto, assim não nos parece, e isso porque a alteração da natureza jurídica da entidade, que passará a ser a de autarquia especial, sem subordinação hierárquica, acarreta, na verdade, a extinção da hoje existente CVM e a criação de nova entidade, ainda que se mantenha a mesma nomenclatura da anterior. Evidentemente, mudada a essência, mudada a pessoa jurídica."
Art. 6o da Lei no 6.385/76, proposto pelo art. 4o do projeto
"Art. 6o A Comissão de Valores Mobiliários será administrada por um Presidente e 4 (quatro) Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.
§ 1o O mandato dos dirigentes da Comissão será de 5 (cinco) anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano 1/5 (um quinto) dos membros do Colegiado.
§ 2o Os dirigentes da Comissão somente perderão o mandato em virtude de renúncia, de condenação judicial transitada em julgado ou de processo administrativo disciplinar.
§ 3o Sem prejuízo do que prevêem a lei penal e a lei da improbidade administrativa, será causa da perda do mandato a inobservância, pelo Presidente ou Diretor, dos deveres e proibições inerentes ao cargo.
§ 4o Cabe ao Ministro de Estado da Fazenda instaurar o processo administrativo disciplinar, que será conduzido por comissão especial, competindo ao Presidente da República determinar o afastamento preventivo, quando for o caso, e proferir o julgamento.
§ 5o O ex-dirigente da Comissão continuará vinculado à autarquia, mediante remuneração equivalente à do cargo de direção que exerceu, durante o período, não inferior a 3 (três) meses, correspondente a 1/10 (um décimo) do tempo de efetivo exercício do cargo, no qual estará impedido de prestar, direta ou indiretamente, independentemente da forma ou natureza do contrato, qualquer tipo de serviço às empresas sob sua regulamentação ou fiscalização, inclusive controladas, coligadas ou subsidiárias.
§ 6o Incorre na prática de advocacia administrativa, sujeitando-se o infrator às penas previstas no art. 321 do Código Penal, o ex-dirigente da Comissão, inclusive por renúncia ao mandato, que descumprir o disposto no § 5o.
§ 7o A Comissão funcionará como órgão de deliberação colegiada de acordo com o seu regimento interno, e no qual serão fixadas as atribuições do Presidente, dos Diretores e do Colegiado.
§ 8o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato do Presidente da Comissão de Valores Mobiliários, assumirá o Diretor mais antigo ou o mais idoso, nessa ordem, até nova nomeação, sem prejuízo de suas atribuições.
§ 9o No caso de renúncia, morte ou perda de mandato de Diretor, proceder-se-á a nova nomeação pela forma disposta nesta Lei, para completar o mandato do substituído." (NR)
Razões do veto
"O art. 6o da Lei no 6.385, de 1976, que inclui requisito para a nomeação do presidente e dos diretores da autarquia, estabelecendo para esses prazo de mandato, não deve ser aceito, uma vez que compete ao Presidente da República privativamente iniciar as leis que disponham sobre servidores públicos, regime jurídico e provimento de cargos desses (art. 61, § 1o, II, "c"). Ora, estabelecido novo requisito para a nomeação, alteram-se as regras de provimento do cargo, e estabelecido mandato, modificam-se as normas para a exoneração deste, matéria essa afeita ao regime jurídico do servidor. E não se diga que quem possui mandato não é servidor, e isso porque todo aquele que ocupa cargo público é assim considerado. Quanto a regra contida no § 5o deste artigo que estabelece a "quarentena" para os ex-dirigentes da CVM, além de ferir o princípio da iniciativa, acarreta despesa, não podendo, portanto, ser acatada sequer sob a ótica da convalidação."
§§ 1o e 2o do art 8o; caput, I, g, e §§ 1o a 6o do art. 9o; §§ 5o, 10 e 11 do art. 11; § 1o do art. 15; §§ 1o e 2o do art. 22 e caput do art. 24 da Lei nº 6.385/76, propostos pelo art. 4º do projeto; além do art. 21-A, acrescido pelo art. 5º do projeto
"Art. 8o .......................................................................
.......................................................................
§ 1o O disposto neste artigo não exclui a competência das Bolsas de Valores, das Bolsas de Mercadorias e Futuros, e das entidades de compensação e liquidação com relação aos seus membros e aos valores mobiliários nelas negociados.
§ 2o Serão de acesso público todos os documentos e autos de processos administrativos, ressalvados aqueles cujo sigilo seja imprescindível para a defesa da intimidade ou do interesse social, ou cujo sigilo esteja assegurado por expressa disposição legal.
......................................................................."NR)
"Art. 9o A Comissão de Valores Mobiliários, observado o disposto no § 2o do art. 15, poderá:
I - examinar e extrair cópias de registros contábeis, livros ou documentos, inclusive programas eletrônicos e arquivos magnéticos, ópticos ou de qualquer outra natureza:
.......................................................................
g) de outras pessoas quaisquer, naturais ou jurídicas, quando da ocorrência de qualquer irregularidade a ser apurada nos termos do inciso V deste artigo, para efeito de verificação de ocorrência de atos ilegais ou práticas não eqüitativas;
.......................................................................
§ 1o Com o fim de prevenir ou corrigir situações anormais do mercado, a Comissão poderá:
.......................................................................
§ 2o O processo, nos casos do inciso V deste artigo, poderá ser precedido de etapa investigativa, em que será assegurado o sigilo necessário à elucidação dos fatos ou exigido pelo interesse público, e observará o procedimento fixado pela Comissão.
§ 3o Quando o interesse público exigir, a Comissão poderá divulgar a instauração do procedimento investigativo a que se refere o § 2o.
§ 4o Na apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, a Comissão deverá dar prioridade às infrações de natureza grave, cuja apenação proporcione um maior efeito educativo e preventivo para os participantes do mercado.
§ 5o As sessões de julgamento do Colegiado, no processo administrativo de que trata o inciso V deste artigo, serão públicas, podendo ser restringido o acesso de terceiros em função do interesse público envolvido.
§ 6o A Comissão será competente para apurar e punir condutas fraudulentas no mercado de valores mobiliários sempre que:
I - seus efeitos ocasionem danos a pessoas residentes no território nacional, independentemente do local em que tenham ocorrido; e
II - os atos ou omissões relevantes tenham sido praticados em território nacional." (NR)
"Art. 11. .......................................................................
.......................................................................
§ 5o A Comissão de Valores Mobiliários poderá, a seu exclusivo critério, se o interesse público permitir, suspender, em qualquer fase, o procedimento administrativo instaurado para a apuração de infrações da legislação do mercado de valores mobiliários, se o investigado ou acusado assinar termo de compromisso, obrigando-se a:
.......................................................................
§ 10. A Comissão de Valores Mobiliários regulamentará a aplicação do disposto nos §§ 5o a 9o deste artigo aos procedimentos conduzidos pelas Bolsas de Valores, Bolsas de Mercadorias e Futuros, entidades do mercado de balcão organizado e entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
§ 11. A multa cominada pela inexecução de ordem da Comissão de Valores Mobiliários, nos termos do inciso II do caput do art. 9o e do inciso IV de seu § 1o não excederá a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por dia de atraso no seu cumprimento e sua aplicação independe do processo administrativo previsto no inciso V do caput do mesmo artigo.
........................................................................" (NR)
"Art. 15. .......................................................................
.......................................................................
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários definir:
......................................................................." (NR)
"Art. 22.......................................................................
§ 1o Compete à Comissão de Valores Mobiliários expedir normas aplicáveis às companhias abertas sobre:
I - a natureza das informações que devam divulgar e a periodicidade da divulgação;
II - relatório da administração e demonstrações financeiras;
III - a compra de ações emitidas pela própria companhia e a alienação das ações em tesouraria;
IV - padrões de contabilidade, relatórios e pareceres de auditores independentes;
V - informações que devam ser prestadas por administradores, membros do conselho fiscal, acionistas controladores e minoritários, relativas à compra, permuta ou venda de valores mobiliários emitidas pela companhia e por sociedades controladas ou controladoras;
VI - a divulgação de deliberações da assembléia-geral e dos órgãos de administração da companhia, ou de fatos relevantes ocorridos nos seus negócios, que possam influir, de modo ponderável, na decisão dos investidores do mercado, de vender ou comprar valores mobiliários emitidos pela companhia;
VII - a realização, pelas companhias abertas com ações admitidas à negociação em bolsa ou no mercado de balcão organizado, de reuniões anuais com seus acionistas e agentes do mercado de valores mobiliários, no local de maior negociação dos títulos da companhia no ano anterior, para a divulgação de informações quanto à respectiva situação econômico-financeira, projeções de resultados e resposta aos esclarecimentos que lhes forem solicitados;
VIII - as demais matérias previstas em lei.
§ 2o As normas editadas pela Comissão de Valores Mobiliários em relação ao disposto nos incisos II e IV do § 1o aplicam-se às instituições financeiras e demais entidades autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, no que não forem conflitantes com as normas baixadas por este." (NR)
"Art. 24. Compete à Comissão autorizar a atividade de custódia de valores mobiliários, cujo exercício será privativo das instituições financeiras e das entidades de compensação e liquidação.
......................................................................." (NR)
"Art. 21-A. A Comissão de Valores Mobiliários poderá expedir normas aplicáveis à natureza das informações mínimas e à periodicidade de sua apresentação por qualquer pessoa que tenha acesso a informação relevante não divulgada."
Razões do veto
"A criação, estruturação e atribuições, inclusive a organização e funcionamento dos órgão e entidades da administração pública eram, à época da propositura do projeto, matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1o, e, do texto original da Constituição Federal). Padecem de vício de iniciativa, portanto, as normas que, mediante iniciativa parlamentar, tem por objetivo atribuir competências à Comissão de Valores Mobiliários.
Outrossim, tais matérias tornaram-se, por força da Emenda Constitucional no 32, de 11 de setembro de 2001, questões reservadas a Decreto (CF, art. 84, VI, a, com redação da EC 32)."
Incisos III e IV do art. 16; e caput, inciso I, e alíneas a, b, c, d, f, h do art. 18 da Lei nº 6.385/76, propostos pelo art. 4o do projeto
"Art. 16. .......................................................................
.......................................................................
III - mediação ou corretagem de operações com valores mobiliários; e
IV - compensação e liquidação de operações com valores mobiliários.
......................................................................." (NR)
"Art. 18. Compete à Comissão de Valores Mobiliários:
I - editar normas gerais sobre:
a) condições para obter autorização ou registro necessário ao exercício das atividades indicadas no art. 16, e respectivos procedimentos administrativos;
b) requisitos de idoneidade, habilitação técnica e capacidade financeira a que deverão satisfazer os administradores de sociedades e demais pessoas que atuem no mercado de valores mobiliários;
c) condições de constituição e extinção das Bolsas de Valores, entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento;
d) exercício do poder disciplinar pelas Bolsas e pelas entidades do mercado de balcão organizado, no que se refere às negociações com valores mobiliários, e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários, sobre os seus membros, imposição de penas e casos de exclusão;
.......................................................................
f) administração das Bolsas, das entidades do mercado de balcão organizado e das entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários; emolumentos, comissões e quaisquer outros custos cobrados pelas Bolsas e pelas entidades de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários ou seus membros, quando for o caso;
.......................................................................
h) condições de constituição e extinção das Bolsas de Mercadorias e Futuros, forma jurídica, órgãos de administração e seu preenchimento.
........................................................................" (NR)
Razões do veto
"A criação, estruturação e atribuições, inclusive a organização e funcionamento dos órgão e entidades da administração pública eram, à época da propositura do projeto, matéria de iniciativa reservada ao Presidente da República (art. 61, § 1o, e, do texto original da Constituição Federal). Padecem de vício de iniciativa, portanto, as normas que, mediante iniciativa parlamentar, tem por objetivo atribuir competências à Comissão de Valores Mobiliários."
Arts. 27-A e 27-B da Lei no 6.385/76, propostos pelo art. 5o do projeto
"Art. 27-A. Fica criado o Comitê de Padrões Contábeis - CPC, entidade sem fins lucrativos, que tem por objeto o estudo, elaboração e divulgação de princípios, procedimentos e padrões de contabilidade."
§ 1o O órgão deliberativo do Comitê será integrado por até 9 (nove) membros, dotados de ilibada reputação e reconhecida capacidade técnica, representantes das seguintes entidades:
I - órgão regulador do mercado de capitais;
II - órgão federal de fiscalização do exercício da profissão contábil;
III - entidades nacionais representativas de quem elabora, audita e analisa as informações e demonstrações contábeis;
IV - universidades e institutos de pesquisas com reconhecida atuação na área contábil e de mercado de capitais.
§ 2o O Comitê será ainda integrado por representantes de outros órgãos oficiais de controle, quando houver discussão e elaboração de normas contábeis aplicáveis às sociedades que estejam sob sua regulamentação.
§ 3o A maioria dos membros do órgão deliberativo do Comitê deverá ser de contadores.
§ 4o Caberá ao Ministro de Estado da Fazenda nomear e destituir as entidades referidas nos incisos III e IV do § 1o, aprovar o Regimento Interno do Comitê, bem como estabelecer, com o assessoramento do Conselho Federal de Contabilidade e da Comissão de Valores Mobiliários, os procedimentos necessários para sua instalação.
§ 5o O Comitê deliberará por maioria de votos e estabelecerá em regimento próprio a sua estrutura, recursos e as condições de seu funcionamento.
§ 6o O Comitê deverá divulgar, por qualquer meio idôneo e de amplo acesso, projeto de pronunciamento ou orientação técnica, com prazo mínimo de 30 (trinta) dias, para receber sugestões ou convocar os interessados para audiência pública destinada ao debate da matéria.
Art. 27-B. Os pronunciamentos e orientações emitidos pelo Comitê de Padrões Contábeis - CPC poderão ser objeto de lei delegada elaborada pelo Presidente da República, em conformidade com o disposto no art. 68 da Constituição Federal."
Razões do veto
"Igualmente, o Capítulo VII-A, a ser incluído pelo art. 5o na Lei no 6.385, de 1976, não pode ser acolhido, porque, ao criar o Comitê de Padrões Contábeis, cria o projeto de iniciativa parlamentar entidade no Poder Executivo, como se depreende da regra constante do § 4o do art. 27-A projetado. A proposta é omissa sobre a natureza jurídica da nova entidade, permitindo que seu regimento a fixe (§ 5o do art. 27-A). Tendo em vista que da criação deverá advir despesa, e isso porque o regimento desta disporá sobre, inclusive, seus recursos, não pode a iniciativa parlamentar ser aceita (art. 61, § 1o, II, "e", da CF)."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 31 de outubro de 2001.