Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 11, DE 09 DE JANEIRO DE 2001.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 112, de 2000 (no 3.756/2000 na Câmara dos Deputados), que "Altera o art. 11 da Lei no 9.311, de 24 de outubro de 1996, que institui a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Crédito e Direitos de Natureza Financeira CPMF, e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se pronunciou sobre o dispositivo a ser vetado:
§ 3o-A do art. 11 da Lei no 9.311/96 alterado pelo projeto
"Art. 1o ..............................................................................
"Art. 11 .............................................................................
............................................................................."
"§ 3o-A. Os procedimentos administrativos previstos no § 3o serão realizados mediante critérios homogêneos e automáticos, de acordo com regulamento próprio, ficando sua instauração e conclusão inteiramente vinculados a este." (AC)
............................................................................."
Razões do veto
"A justificação apresentada para a adição de tal dispositivo centra-se na necessidade de "adoção de critérios homogêneos e automáticos na utilização de informações fiscais e para a abertura e conclusão dos procedimentos administrativos fiscais delas decorrentes", evitando-se, com isso, "o risco de que o poder dado à Receita venha a ser usado não em defesa da justiça tributária, mas como instrumento de pressão política ou mesmo como arma de chantagem por parte de servidores inescrupulosos", estando a proposta "em perfeito acordo com os princípios constitucionais da impessoalidade e da moralidade, entre outros", vinculando "o agente fiscal a critérios objetivos, homogêneos e automáticos para a realização dos procedimentos administrativos bem como para seu encerramento", critérios esses que seriam objeto de "regulamento interno próprio".
Preliminarmente, cumpre afirmar que a atuação da Secretaria da Receita Federal é pautada sob os princípios constitucionais e éticos impostos ao Poder Público e a seus agentes, em especial os da impessoalidade, da moralidade, da legalidade e, no caso específico, dos sigilos funcional e fiscal, o que garante a preservação integral da privacidade dos contribuintes.
Ademais, a partir da instituição do Mandado de Procedimento Fiscal MPF, por meio da Portaria SRF no 1.265, de 22 de novembro de 2000, o cumprimento daqueles princípios passou a ter total transparência, pois, ao contribuinte submetido à ação fiscalizadora da Receita Federal é assegurado, desde o início do procedimento, o pleno conhecimento do objeto e da abrangência da ação, em especial em relação aos tributos e períodos a serem examinados, com fixação de prazo para a sua execução, além de possibilitar a certificação da veracidade do MPF por intermédio da Internet.
Ressalte-se, por oportuno, que o MPF é outorgado pelos chefes das unidades da SRF, não sendo, assim, uma iniciativa pessoal do agente encarregado de sua execução, sendo sua instituição um marco histórico na relação entre a Administração Tributária Federal e os contribuintes.
Portanto, não se trata de questionar o dispositivo sob o ponto de vista dos direitos que se busca garantir, os quais, como afirmado anteriormente, são plenamente observados, mas tão-somente quanto à forma adotada.
A expressão "critérios homogêneos e automáticos", sem qualquer paradigma que lhe atribua um conceito minimamente objetivo constituirá arma poderosa para os maus contribuintes, que terão em seu favor uma norma extremamente subjetiva, passível de infindáveis questionamentos junto ao Poder Judiciário, podendo, assim, não apenas retardar a ação da autoridade fiscal mas, muito provavelmente, evitá-la, inclusive por força da decadência, que, em muitos casos, ocorrerá, pelo tempo necessário a se obter uma decisão definitiva na esfera judicial.
Não há como estabelecer critérios "homogêneos" em uma realidade em que as situações dos contribuintes e das práticas evasivas são, necessárias e naturalmente, distintas entre si. Ademais, desconhece-se um conceito preciso para "critério automático", sendo o que mais se lhe aproxima seria critérios estabelecidos em programas de processamento de dados, o que, além de ser uma prática da SRF, é mero mecanismo operacional, não cabendo seu estabelecimento em lei.
Por outro lado, a adoção de critérios impessoais e técnicos se impõem na fase de seleção dos contribuintes a serem fiscalizados, durante a qual são verificados e valorados os indícios de evasão tributária de determinado contribuinte, levando-se em consideração as informações disponíveis, declaradas ou obtidas junto a terceiros, a capacidade de execução da mão-de-obra fiscal e a programação de fiscalização estabelecida para determinado período. Cabe alertar que a fase de seleção precede o início do procedimento administrativo.
Dessa forma, tais critérios são totalmente inaplicáveis nas fases de instauração e de conclusão do procedimento, as quais regem-se por normas específicas, perfeitamente delineadas na legislação em vigor (Decreto no 70.235, de 6 de março de 1972, e alterações posteriores).
Assim, tendo em vista que, na forma em que apresentado, o mencionado dispositivo não atende ao interesse público, dada sua inadequação operacional e sua ambigüidade jurídica, é de se propor seu veto, cabendo registrar que a regulamentação da forma de utilização das informações relativas à CPMF estabelecerá, com toda a certeza, regras operacionais que imponham a observância dos princípios aqui mencionados."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 9 de janeiro de 2001.