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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MENSAGEM Nº 2.112 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2000.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei no 32, de 2000 (no 2.978/2000 na Câmara dos Deputados), que "Institui contribuição de intervenção de domínio econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação e dá outras providências".

Ouvido, o Ministério da Ciência e Tecnologia assim se pronunciou sobre o seguinte dispositivo:

§ 1o do art. 5 o

"Art. 5o ............................................

§ 1o O Comitê Gestor será composto por:

I – um representante do Ministério da Ciência e Tecnologia, que o presidirá;

II – um representante do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

III – um representante da Financiadora de Estudos e Projetos – FINEP;

IV – um representante do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social – BNDES;

V – um representante do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico – CNPq;

VI – um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Ensino Superior – CAPES.

............................................

Razões do veto

"A razão que justifica esta proposição é justamente atender às demandas formuladas por diversos segmentos da sociedade, visando dar maior transparência e legitimidade à gestão dos recursos públicos. Para tanto, será proposto na regulamentação desta Lei uma nova estrutura do Comitê Gestor que permita a participação efetiva de representantes do setor produtivo e do segmento acadêmico-científico, além de membros do próprio governo.

Cabe ressaltar, que esta Lei foi implementada em consonância com a política de criação dos Fundos Setoriais para o Desenvolvimento Científico e Tecnológico, anunciada em abril do ano corrente pelo governo, com o objetivo de ampliar e estabilizar o volume de recursos dedicados ao fomento da atividade de pesquisa e ao processo inovativo em nosso País."

Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Brasília, 29 de dezembro de 2000.