Presidência
da República |
MENSAGEM Nº 2.007 , DE 21 DE DEZEMBRO DE 2000.
Senhor Presidente do Senado Federal,
Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do parágrafo 1o do artigo 66 da Constituição Federal, decidi vetar parcialmente, por contrariar o interesse público, o Projeto de Lei de Conversão no 11, de 2000, que "Dispõe sobre a novação de dívidas e responsabilidades do Fundo de Compensação de Variações Salariais FCVS; altera o Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, e as Leis nos 8.004, 8.100 e 8.692, de 14 de março de 1990, 5 de dezembro de 1990, e 28 de julho de 1993, respectivamente; e dá outras providências".
Ouvido, o Ministério da Fazenda assim se manifestou sobre os dispositivos a seguir vetados:
§ 7o do art. 2o
"Art. 2o .........................................................................."
.............................................................................
§ 7o A novação entre o agente financiador e os mutuários produzirá eficácia plena com o reconhecimento da dívida do FCVS pela Caixa Econômica Federal ou no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a assinatura da mesma."
Razões do veto
"O legislador, ao inserir o parágrafo acima mencionado, pretendeu preservar o interesse do mutuário final na liquidação antecipada de contratos, firmados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação SFH. Tal dispositivo, no entanto, possibilitaria que na novação de eventuais saldos de responsabilidade do mutuário (Ex. prestações em atraso), o contrato entre este e o agente financeiro tenha eficácia somente após 24 (vinte e quatro) meses, salvo se, antes, o FCVS confirmar o saldo de sua responsabilidade perante o agente financeiro.
Referido dispositivo possibilitaria ao agente demandar do mutuário nova contratação, caso, nesse intervalo, fosse apurada diferença contra esse último. Tudo isso poderia gerar demanda por parte do mutuário em retornar às condições contratuais originais, colocando sob questão o apelo à liquidação antecipada, e que poderia imprimir litígio entre as partes. Além disso, não seria possível ao mutuário obter do agente financeiro a quitação de sua dívida, e a conseqüente liberação da hipoteca do imóvel."
Inciso II do art. 6o
"Art. 6o .............................................................................
.............................................................................
II - pagamento de até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral dos agentes financeiros do SFH ao FCVS, conforme disposto no inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406, de 5 de janeiro de 1988, na redação dada por esta Lei;
............................................................................."
Razões do veto
"O dispositivo contém erro de remissão, pois deveria referir-se ao "disposto na letra b do inciso II do art. 6o do Decreto-Lei no 2.406,...". Como referiu-se apenas ao caput do inciso II conflita com o comando expresso no art. 12 do projeto de lei de conversão, cujo § 2o autoriza o pagamento de "até setenta e cinco por cento da contribuição trimestral" aos agentes que pagam maior alíquota, ou seja 0,1%. Não foi intenção do Governo estender aos agentes não captadores de poupança tal prerrogativa, mas tão-somente a redução da alíquota que passou de 0,1% para o 0,025%."
Estas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.
Brasília, 21 de dezembro de 2000.